APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG, QUINTOS DE FG E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. 1 - É ilegal o pagamento cumulativo de quintos e de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF. 2 - É ilegal o pagamento cumulativo de quintos incorporados na vigência da Lei 8911 /1994 com a função correspondente
PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE FUNÇÃO GRATIFICADA COM QUINTOS DE DAS. ILEGALIDADE. É ilegal o ato concessório de pensão civil ou sua posterior alteração que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa do valor integral da remuneração da função gratificada juntamente com a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, decorrente de quintos ou décimos incorporados.
PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE. É ilegal a percepção cumulativa de função gratificada com quintos ou décimos deles decorrentes incorporados na vigência da Lei n. 8.911 /1994
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PERÍODO DE 1998 A 2001. RE Nº 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Ação rescisória visando à rescisão do acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de quintos de função gratificada no período de 04/1998 a 09/1998, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 618.115/CE , com repercussão geral. 2. Preliminar de defeito de representação processual rejeitada, porquanto as procurações outorgadas pelas autoras, ainda que tenham sido usadas no processo originário, não ostentam qualquer vício capaz de mitigar sua regularidade. 3. O STF, quando do julgamento do RE nº 638115/CE , sob a sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao periodo de 08/04/1998 a 04/09/2001, e modulou seus efeitos para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, cessando, porém, a ultratividade das incorporações concedidas. 4. O acórdão rescindendo somente transitou em julgado em 19 de junho de 2017 e a decisão proferida pelo STF no referido RE se deu em abril de 2015. Deste modo, não há que se falar em violação a coisa julgada. 5. O fato da r. decisão do STF ter sido objeto de embargos de declaração não tem o condão de afastar o efeito vinculante do mencionado julgado, adquirido desde a publicação da ata do julgamento, já que o aludido recurso não enseja a modificação do julgado. 6. Inexiste qualquer vício a macular o Acórdão fustigado, o qual se curvou, adequadamente, ao decidido pelo Excelso Pretório, conforme determinam as normas de regência. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , parágrafo 3º, I do CPC/2015 , cuja execução fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98 , parágrafo 3ª do CPC/2015 8. Ação rescisória julgada improcedente.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PRATA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - CUMULAÇÃO COM VANTAGEM DECORRENTE DE APOSTILAMENTO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.495.146/MG - PRECEDENTE VINCULANTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - EQUIDADE - EM REEXAME NECESSÁRIO - REFORMA PARCIAL SENTENÇA. 1. Os institutos do apostilamento e da incorporação de quintos não se confundem na legislação do Município de Prata, e não havendo vedação de recebimento cumulativo, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora de perceber os quintos decorrentes do exercício de função gratificada. 2. Posto que a sentença, proferida, posteriormente à vigência da Lei n.º 11.960 /2009, não está de acordo com os consectários estabelecidos no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo c. STJ - revela-se imperiosa a reforma parcial de tal decisum, de modo a fazer incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e aplicar a correção monetária, conforme a variação do IPCA-E. 3- Sentença reformada parcialmente, na remessa necessária. V.V.P.: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PRATA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - CUMULAÇÃO COM VANTAGEM DECORRENTE DE APOSTILAMENTO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMINAR NO RE Nº 870947 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Os institutos do apostilamento e da incorporação de quintos não se confundem na legislação do Município de Prata, e não havendo vedação de recebimento cumulativo, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora de perceber os quintos decorrentes do exercício de função gratificada. 2. Em decorrência da liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux no RE nº 870947/SE, a correção mone tária nas condenações da Fazenda Pública deve observar, durante todo o período, o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação da Lei nº 11.960 /2009. 3. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. 4. Apelação prejudicada.(Des. Raimundo Messias Júnior).
PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA COM QUINTOS INCORPORADOS COM BASE NA LEI Nº 8.911 /1994. NÃO-ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ILEGALIDADE. DEMAIS ATOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 9.3.2 DO ACÓRDÃO Nº 2.076/2005-PLENÁRIO. LEGALIDADE. 1. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911 /1994, relativos à mesma função ou cargo. Tal vedação se estende à acumulação de quintos com o valor integral de função comissionada aprovada pela Lei nº 8.868 /1994.
PENSÕES CIVIS. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELA DE 3,17% DA URV DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8880 /1994. NÃO INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE O ABONO DA LEI 10.698 /2003. CÁLCULO DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8112 /1990 COM BASE EM OUTRAS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO O VENCIMENTO BÁSICO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE FUNÇÃO GRATIFICADA COM QUINTOS DELA DECORRENTES. ILEGALIDADE. 1 ¿ Nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2225-45/2001, não mais é devido o pagamento do resíduo de 3,17% decorrente da aplicação incorreta dos arts. 28 e 29 da Lei 8880 /1994. 2 ¿ As únicas parcelas isentas de incidência de proporcionalidade são a vantagem do art. 193 da Lei 8112 /1990, a gratificação adicional por tempo de serviço e os quintos incorporados. 3 ¿ O cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei 8112 /1990 deve tomar como base apenas a remuneração do padrão da última classe da carreira, sem considerar outras vantagens. 4 ¿ É ilegal a percepção cumulativa de função gratificada com quintos ou décimos dela decorrentes incorporados na vigência da Lei 8.911 /94
PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL ORIUNDA DE PLANO ECONÔMICO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. 1. Considera-se ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos vantagem decorrente de plano econômico, como a URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial. 2. É ilegal a percepção cumulativa de função gratificada com quintos ou décimos deles decorrentes incorporados na vigência da Lei n. 8.911 /1994
PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM FUNÇÃO GRATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com quintos incorporados na vigência da Lei n.º 8.911 /1994, relativos à mesma função ou cargo. 2. No caso específico dos órgãos da Justiça Eleitoral, as funções comissionadas instituídas pela Lei n.º 8.868 /1994 foram vinculadas aos cargos de DAS, razão pela qual consideram-se inacumuláveis, nos proventos de aposentadoria, os vencimentos dessas FCs (assemelhadas aos cargos DAS) e os respectivos quintos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627 /93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE COM OS PERCENTUAIS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.704 /98. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE AS RUBRICAS: FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS INCORPORADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A execução de título judicial está adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, sendo defeso ao julgador extrapolar os limites nele definidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo sido determinado a compensação do que tenha sido pago administrativamente a título de reposição da própria diferença de 28,86%, só pode ser considerada as hipóteses previstas na Medida Provisória nº 1.704 /98 e suas sucessivas reedições. 3. Não restam dúvidas de que a compensação reconhecida pelo título executivo, não foi nos termos da decisão do col. Supremo Tribunal Federal (EDROMS Nº 22.307-7), que assegurou o pagamento do referido reajuste, deduzindo-se as parcelas decorrentes dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627 /93. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622 /93 e 8.627 /93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. 5. Ademais, cumpre ressaltar que a sentença exequenda (fls. 77 destes autos) determinou o reajuste dos vencimentos dos autores no percentual de 28,86%, não fazendo nenhuma restrição em relação a não aplicação do reajuste as parcelas referentes à função gratificada e quintos incorporados. 6. Desta forma, correta a incidência do referido percentual sobre os valores relativos às rubricas em questão, pois as mesmas incluem-se no conceito de remuneração e não foram afastadas pelo título executivo. 7. Em face do acolhimento da apelação dos exequentes, cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, devendo ser afastada a condenação dos embargados na sentença recorrida ao pagamento da referida verba. 8. Apelação dos embargados provida, nos termos do item 2. Apelação da União Federal a que se nega provimento.