FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXTENSÃO. Para o fim previsto no artigo 327 , § 1º , do Código Penal , tem a qualificação de funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço têm, para efeito penal, a qualificação de funcionário público. PENA MULTA. A fixação do valor do dia-multa circunscreve-se ao justo ou injusto, não alcançando, em geral, ilegalidade. (HC 138484, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
Encontrado em: . - Decisões monocráticas citadas: (FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ENTIDADE PARAESTATAL) HC
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP . 2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a contradição e omissão no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos rejeitados.
PENAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. DIRIGENTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FINS PENAIS. EQUIPARAÇÃO. ART. 327 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . POSSIBILIDADE. ENTIDADE PARAESTATAL. ORDEM DENEGADA. 1. O dirigente de entidade caracterizada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei n. 9.790 /1999), que presta serviços públicos mediante repasse de verbas públicas, pode ser equiparado a funcionário público, nos termos do § 1º do art. 327 do Código Penal , por se tratar de entidade paraestatal (precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 2. Habeas corpus de ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS denegado. Prejudicado o writ em relação a DINOCARME APARECIDO LIMA, em razão de seu falecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO ENTRE A OAB E A DEFENSORIA PÚBLICA. LOCAL CARENTE DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é possível considerar o defensor dativo, cujas atividades derivam de convênio realizado entre a OAB e a Defensoria Pública para realização de defesa em local não provido de atuação dessa instituição, como funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do CP . 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de funcionário público, elementar do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal , comunica-se a todos os envolvidos na prática do crime, ainda que não possuam referida qualidade, nos termos do art. 30 do Código Penal , razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 2. A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal , deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime. 3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º , XLVI , da Constituição Federal , 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal . Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 4. No caso dos autos, o aumento da pena-base - exasperada em 7 meses e 15 dias - foi idônea e concretamente fundamentado, em relação às consequências, uma vez que o Magistrado sentenciante destacou serem "graves, tendo em vista que a conduta do réu (e de seu comparsa já falecido, Alvari) acabou prejudicando um segurado do INSS bastante simples, humilde e que, de boa-fé, depositou confiança em sua 'intermediação', sendo prejudicado com o cancelamento de seu benefício por motivo de fraude, motivo que lhe trará maiores dificuldades para obter oportunamente novo e legítimo benefício (isso sem contar as dezenas de outros segurados igualmente prejudicados, conforme está sendo apurado em ações penais próprias)". 5. Agravo regimental não provido.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. DIRIGENTE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Associação civil qualificada como Organização Social é considerada entidade paraestatal para os fins do disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal , o que torna legítima a qualificação de seus dirigentes, para efeitos penais, como funcionários públicos por equiparação. 2. O Instituto Candango de Solidariedade - ICS, enquanto ostentou a condição de Organização Social, constituiu entidade paraestatal, enquadrando-se no disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal . 3. Os ocupantes de cargo, emprego ou função no Instituto em referência respondem pela prática de crimes contra a Administração Pública. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 131672 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)
Encontrado em: . - Decisão monocrática citada: (DIRIGENTE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, FUNCIONÁRIO PÚBLICO) HC 125086.
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 327 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL - CP . EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMINISTRADOR DE LOTERIA. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O § 1º do art. 327 do Código Penal dispõe que: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 2. Evidente que o agravante, na condição de administrador de Loteria, é equiparado a funcionário público para fins penais, porquanto executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. Consequentemente, não há como realizar a desclassificação do peculato para o crime de apropriação indébita, como pretendido no apelo extremo. 3. Agravo conhecido e provido. Recurso especial desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 2º, e § 4º, II, C/C 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PCC. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. USO DE ARMA DE FOGO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. COMUNICADAS A TODOS OS COATORES DO CRIME. CIÊNCIA OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não especificaram em que ponto o Tribunal a quo foi omisso, limitaram-se a consignar que não foram revistos os argumentos defensivos trazidos nos embargos declaratórios, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à apontada nulidade, fica mantida a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto não foram indicados os dispositivos de lei violados. 3. Concluindo a Corte Estadual pela suficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame das provas carreadas aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em apreço, a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. 5. In casu, as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime. A discussão a respeito da necessidade de ciência ou anuência dos recorrentes quanto às elementares (uso de arma de fogo e participação de funcionário público na organização - PCC) para a comunicação - baseado em jurisprudência, além de não debatida, especificamente, no acórdão originário, (ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF), implicaria no revolvimento de provas, que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. TRANCAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal. Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal. 4. O suposto delito foi praticado contra funcionário público (delegada de polícia). O inquérito policial foi instaurado em 4/9/2017, após comunicação feita pela ofendida em uma delegacia de polícia dentro do prazo estabelecido no art. 103 do Código Penal. Encerradas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia. Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, tampouco em violação do art. 44 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário improvido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL . INOBSERVÂNCIA DO RITO REFERENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS INEXISTENTES NO CASO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO ERA TITULAR DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal , diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública em geral, i. e., aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (precedentes). II - Não basta que o agente seja funcionário público para que tenha aplicação o art. 514 do Código de Processo Penal , pois exige-se, na verdade, que o delito por ele, em tese, praticado seja funcional em que a condição de funcionário público é inerente à prática do crime. III - Na espécie, consta dos autos que o recorrente não era mais titular de cargo público ao tempo do oferecimento da denúncia, razão pela qual não se aplica o rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP (precedentes). Recurso ordinário desprovido.