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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. VÍTIMA EQUIPARADA A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327 DO CP . APLICABILIDADE. SÚMULA 147 /STJ. INTERESSE DA UNIÃO. DISPUTA SOBRE TERRAS INDÍGENAS. CF ART. 109 , I E XI E ART. 231 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - Estabelece o art. 327 , caput, do CP , que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". O conceito de funcionário público ora disposto é diverso e mais amplo que aquele do Direito Administrativo e se aplica tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo. II - No caso, a FUNAI, por meio da Portaria n. 1766/E, de 19/09/1984, destacou servidores e colaboradores, dentre eles dois Padres - Thomas de Aquino Lisboa e Vicente Cañas (vítima) - para compor Grupo de Trabalho-GT, objetivando a definição dos limites da área da reserva indígena denominada Salumã, caso em que se mostra plenamente aplicável o disposto no art. 327 do CP , equiparando-se a vítima a funcionário público para fins penais. III - Sendo a vítima equiparada a funcionário público para fins penais, aplica-se o disposto na Súmula n. 147 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." IV - Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 109 , I e XI , e art. 231 , da CF , compete à Justiça Federal processar e julgar crimes que envolvam interesse da União e a disputa sobre direitos indígenas, incluindo-se não apenas as questões alusivas às terras, mas também aquelas ligadas à "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições". V - Depreende-se dos autos que o crime teve por motivação a disputa por terras indígenas, considerando o efetivo trabalho da vítima no Grupo Técnico que apresentou proposta de demarcação das terras a serem destinadas à reserva indígena Salumã. Assim, a competência para julgar os fatos é da Justiça Federal. Ordem denegada.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91102425001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça ( CPC , art. 98 ), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ( CPC , art. 99 , § 3º ). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ( CPC , art. 99 , § 2º ). O fato de o requerente ser funcionário público não significa que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX30046620001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAS E MORAIS - DEMISSÃO - CARGO PÚBLICO - POSTERIOR REINTEGRAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. Reintegrados, os funcionários, aos seus respectivos cargos, com o reconhecimento judicial da ilegalidade das dispensas, assiste-lhes o direito de perceberem todas as parcelas remuneratórias não percebidas durante o afastamento ilegal, incluindo-se também os danos morais que resultaram daquele ato para o patrimônio familiar, social e afetivo dos servidores.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50049287001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - DELITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO DE DESACATO - ATIPICIDADE DA CONDUTA DA RÉ - RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, de molde a revelar que a qualidade de funcionária pública da ré não implica na atipicidade de sua conduta. 2. Todavia, não é típica a conduta da ré, por ausência dolo de desacato, se suas palavras, proferidas em momento de exaltação e de desequilíbrio metal, não tiveram a intenção de desprestigiar ou menosprezar a função pública do ofendido ou a administração pública.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5567 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850 /13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850 /13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO § 1º, ART. 2º , DA LEI N. 12.850 /13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850 /13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850 /13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no § 1º , do art. 2º , da Lei n. 12.850 /13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu ( RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE XXXXX/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC XXXXX/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 496 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a recepção pela Constituição de 1988 do art. 331 do Código Penal (crime de desacato). 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: atuação do funcionário público... atuação do funcionário público... As mesmas condutas, porém, são punidas de forma distinta, caso dirigidas a quem não é funcionário público

  • TJ-MS - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20198120000 MS XXXXX-60.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOURADOS – PEDIDO DE EXPLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PENA MÁXIMA DO DELITO COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE SUPERA DOIS ANOS – DELITO NÃO CLASSIFICADO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA COMUM E NÃO DOS JUIZADOS – CONFLITO PROCEDENTE. A competência para apreciar e julgar o pedido de explicação para apuração de eventual crime de calúnia cometido contra funcionário público é do juízo comum e não dos juizados especiais, visto que a somatória da pena máxima cominada ao crime de calúnia com a incidência da majorante disposta no art. 141 , II , do CP , supera dois anos, o que descaracteriza a infração de menor potencial ofensivo, definida no art. 61 da Lei nº 9.099 /95. Competência firmada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX20023686001 MG

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    EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE RELIGIÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Somente por meio de processo administrativo é possível a aplicação de penalidade ao servidor público, mormente, a exoneração, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório. 2. É nulo o ato de exoneração do servidor público, em razão de alegada acumulação ilegal de cargos, se não apresentado o devido processo administrativo. 3. O servidor público exonerado do cargo por ato administrativo cuja ilegalidade foi reconhecida por decisão judicial, com a consequente reintegração, faz jus à indenização dos valores dos vencimentos de que foi privado no período em que permaneceu afastado do cargo. 4. Configura-se o dano moral, se o servidor, em razão de exoneração injusta, foi privado do cargo, para o qual foi aprovado em concurso público e das respectivas remunerações, sendo manifesta a humilhação pelo abalo de crédito e pela necessidade que experimenta, patente o sofrimento interior. 5. A fixação do quantum coíbe o comportamento danoso e compensa a vítima, sem constituir enriquecimento ilícito do ofendido. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre os valores arbitrados a título de indenização por dano moral, deve incidir juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, até a data da publicação da sentença, quando então incidirão juros e correção, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da caderneta de poupança, consoante a Lei nº 11.960 /2009. 7. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, observ ado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 20 , § 4º e alíneas do § 3º do CPC . 8. Sentença reformada parcialmente. 9. Recurso voluntário prejudicado.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. TRANCAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal ) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal . Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal. 4. O suposto delito foi praticado contra funcionário público (delegada de polícia). O inquérito policial foi instaurado em 4/9/2017, após comunicação feita pela ofendida em uma delegacia de polícia dentro do prazo estabelecido no art. 103 do Código Penal . Encerradas as investigações, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia. Portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, tampouco em violação do art. 44 do Código de Processo Penal . 5. Recurso ordinário improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260288 SP XXXXX-49.2021.8.26.0288

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    RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESACATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. 2. O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho de suas atividades, à dignidade e o prestígio da função exercida, em nome ou por delegação do Estado, e, secundariamente, a honra do funcionário público. Palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233 , Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. 3. Desse modo, responde pelo crime de desacato a acusada que de maneira afrontosa proferiu ofensas contra servidora pública no exercício de suas funções. 4. Presente, assim, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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