EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho .
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. Sendo a 2ª reclamada condenada como responsável subsidiária na sentença que transitou em julgado, passa a responder pela execução, quando restar apurado nos autos que a 1ª reclamada não possui bens que garantam a execução. Por outro lado, a penetração na personalidade jurídica da 1ª Ré para alcançar o patrimônio dos sócios é faculdade do Juízo visando tão somente a garantia do crédito do exequendo e, não, direito do responsável subsidiário, sendo que, na hipótese dos autos, estando a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ como responsável subsidiário não há que se falar em expropriação primeiramente do patrimônio dos sócios da 1ª reclamada. A jurisprudência deste Regional é pacífica sobre o tema, nos termos da Súmula nº 12: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT afirmou que sua própria Súmula dispõe que " Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ". Posteriormente, valorando as provas produzidas nos autos, concluiu pela culpa in vigilando do ente público, nos seguintes termos: " Dos documentos adunados aos autos pela Fundação Oswaldo Cruz (id n. acd1758 - Pág. 2 e seguintes), extrai-se que a primeira reclamada, desde o final de 2015 já vinha deixando de cumprir obrigações básicas de um contrato de emprego"; "não logrou êxito em garantir um ambiente de trabalho seguro, com fins de preservação da integridade física do obreiro, tanto que o reclamante ficou doente em razão do trabalho prestado em favor da recorrida"; "não houve fiscalização pelo tomador de serviços no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, bem como do ambiente e das condições de trabalho do reclamante, o que gerou condenações em multa por atraso no paramento da rescisão contratual e indenização pela ocorrência de doença decorrente do trabalho"; "Dessa forma, a análise casuística da presente demanda sinaliza que a recorrida mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), principalmente face à gravidade da infração verificada.". 8 - Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADC nº 16 do STF. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da fundação pública, tomadora de serviços, que não zelou pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. Aplicação das Súmulas nº 41 e nº 43 desse Regional. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a efetiva fiscalização por parte da pessoa jurídica de direito público, à luz do que preceitua a Lei 8.666 /93, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (TOMADORA DE SERVIÇOS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1. 039, caput , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B , § 3º , DO CPC DE 1973 ) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030 , II , 1.039 , caput , e 1.040 , II , do CPC (art. 543-B , § 3º , do CPC de 1973 ). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, com esteio na prova documental, e está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931. Juízo de retratação não exercido.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. Sendo a 2ª reclamada condenada como responsável subsidiária na sentença que transitou em julgado, passa a responder pela execução, quando restar apurado nos autos que a 1ª reclamada não possui bens que garantam a execução. Por outro lado, a penetração na personalidade jurídica da 1ª Ré para alcançar o patrimônio dos sócios é faculdade do Juízo visando tão somente a garantia do crédito do exequendo e, não, direito do responsável subsidiário, sendo que, na hipótese dos autos, estando a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ como responsável subsidiário não há que se falar em expropriação primeiramente do patrimônio dos sócios da 1ª reclamada. A jurisprudência deste Regional é pacífica sobre o tema, nos termos da Súmula nº 12: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ . PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interposto o agravo de instrumento fora do prazo legal, deve ser considerado intempestivo. Agravo de instrumento não conhecido .
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1. 039, caput , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B , § 3º , DO CPC DE 1973 ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030 , II , 1.039 , caput , e 1.040 , II , do CPC (art. 543-B , § 3º , do CPC de 1973 ). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação para rever questão alusiva à distribuição do ônus da prova (um dos dois fundamentos autônomos da decisão regional), porquanto a retratação toma por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931, cuja decisão não tratou do ônus da prova. Juízo de retratação não exercido.