Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34 , parágrafo único , que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: LEG-EST SUM-000020 SÚMULA DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - ACEITAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), UTILIZAÇÃO, MAGISTRATURA NACIONAL, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, REQUISITO OBJETIVO, CONCESSÃO,...ROSA WEBER: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....INADEQUAÇÃO, ADOÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 97 do CTN , que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150 , I , da CF , o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Há manifesta deficiência de fundamentação, a atrair, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do STF, a falta de indicação dos vícios constantes do acórdão recorrido, por se ater a parte a apontar omissões e contradições que entende presentes no acórdão da apelação. 2. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa. Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa. Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CSLL E IRPJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação genérica de omissão e obscuridade acerca de dispositivos legais a respeito dos quais não são apresentadas as razões recursais pertinentes, a fim de demonstrar a relevância dos referidos normativos para o correto deslinde da causa, considerando a fundamentação adotada pelo órgão julgador, configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp 1.660.363/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; REsp 1.899.212/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2021. 3. A ausência de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende suposto dissídio jurisprudencial configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1....para o correto deslinde da causa, considerando a fundamentação adotada pelo órgão julgador, configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso....A ausência de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende suposto dissídio jurisprudencial configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir o conhecimento do recurso especial.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DO ADITAMENTO ACUSATÓRIO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação constante da irresignação recursal quando os dispositivos invocados pelo recorrente não ostentam pertinência direta com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF. 2. "A ausência de pedido expresso de condenação na peça vestibular não enseja sua inaptidão, notadamente quando dela se extrai que o objetivo da acusação é a condenação, exatamente como na espécie" ( AgRg no HC n. 413.118/SP , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal relativa à nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal relativa à nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF . 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO NO ROL DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido que, em se tratando de ausência de pagamento da TCFA, a regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial é a do art. 173, I, do CTN. Precedentes. 2. As razões recursais que não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na vulneração alegada e que não impugnam a fundamentação adotada no acórdão para o deslinde da causa configuram fundamentação recursal deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Corte Regional firmou conclusão quanto ao enquadramento da recorrente no rol das atividades potencialmente poluidoras à luz do exame do suporte fático dos autos, o qual é insindicável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.