AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO ( RE - 760.931/DF - TEMA 246). REQUISITO DO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT , NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896 , § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896 , § 1º-A, I e III, da CLT . Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015 /2014. Erigido o óbice do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT , deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT , por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma ( Ag-AIRR-XXXXX-16.2016.5.15.0064 , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-XXXXX-49.2016.5.05.0221 , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO ( RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA . REQUISITO DO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT , NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896 , § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT . Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896 , § 1º-A, I e III, da CLT . Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015 /2014. Erigido o óbice do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT , deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT , por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma ( Ag-AIRR-XXXXX-16.2016.5.15.0064 , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-XXXXX-49.2016.5.05.0221 , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Recurso de revista não conhecido .