AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA POR ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. LEI DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA CONFESSAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não restou configurada a relação locatícia e comprovada a locação comercial do imóvel, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de impugnação do fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283 /STF. 4. A admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A tese referente à ausência de poderes específicos ao advogado para confessar não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial e incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.