PENHORA DE VALORES. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS. São impenhoráveis os valores oriundos de contribuições dos empregados da devedora e destinados à manutenção de serviços de saúde suplementar destes e de seus dependentes. Aplicação analógica do inciso IX do artigo 833 do CPC .
BLOQUEIO DE VALORES. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, hipótese dos autos, razão pela qual deve ser liberada a penhora efetivada nos autos.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GPT. Descabe a incidência de contribuição ao Fundo de Assistência à saúde ? FAS sobre valores de Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT, pela natureza da verba em questão. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATRÍCULAS DIVERSAS. A Lei Municipal 4.433 /2006 determina que o Fundo de Assistência à Saúde incida sobre a totalidade dos rendimentos da parte. Por isso, tendo a autora mais de uma matrícula perante o Estado, a alíquota deve incidir sobre a totalidade do salário de contribuição do (a) servidor (a), entendendo-se esse como o somatório dos vencimentos percebidos em cada cargo, quando há acúmulo legal de cargos. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DOS VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS. Esta Relatora se curva ao entendimento desta Seção Especializada em Execução, que conclui pela impenhorabilidade de valores contidos em conta destinada a manutenção de serviços de saúde suplementar aos sócios e seus dependentes, da Fundação de Assistência à Saúde - FAS, com base no disposto no inciso IX do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 , aplicado por analogia à execução trabalhista.
Encontrado em: No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da primeira executada - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural. Por maioria, negar provimento ao agravo de petição da exequente. Intime-se. Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2020 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão Seção Especializada em Execução Agravo De Petição AP 02414007620075040018 (TRT-4)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GPT. GRAEX. 1. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que não abrange verbas recebidas a título de Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT e Gratificação de Examinador ? GRAEX, não incorporáveis, conforme legislação que as instituiu. 2. Descabe a incidência de contribuição ao Fundo de Assistência à saúde ? FAS sobre valores de Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT e Gratificação de Examinador ? GRAEX, pela natureza das verbas em questão. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DOS VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS. Esta Relatora se curva ao entendimento desta Seção Especializada em Execução, que conclui pela impenhorabilidade de valores contidos em conta destinada a manutenção de serviços de saúde suplementar aos sócios e seus dependentes, da Fundação de Assistência à Saúde - FAS, com base no disposto no inciso IX do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 , aplicado por analogia à execução trabalhista.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA executada para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o valor depositado na conta mantida no Sicredi e destinado ao FAS - Fundo Assistencial de Saúde.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GPT. GRAEX. 1. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que não abrange verbas recebidas a título de Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT e Gratificação de Examinador ? GRAEX, não incorporáveis, conforme legislação que as instituiu. 2. Descabe a incidência de contribuição ao Fundo de Assistência à saúde ? FAS sobre valores de Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT e Gratificação de Examinador ? GRAEX, pela natureza das verbas em questão. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAS). POSSIBILIDADE. 1. Não procede a ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RS, pois caso houvesse entendimento no sentido de cessar os descontos postulados, tal incumbência tocaria à referida autarquia. 2. No que se refere à incidência da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde ? FAS, cumpre considerar que a matéria da base de cálculo da contribuição para assistência à saúde já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, sob nº 71006294102, oportunidade em que editado o seguinte enunciado: ?Descabe a discussão, no âmbito dos Planos Complementares de Saúde instituídos por legislação municipal, de adesão facultativa, da incidência ou não da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos do servidor?. 3. Dessa forma, possível a contribuição ao FAS calculada com base na gratificação GPT. 4. Sentença reformada.RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS. IPE-SAÚDE. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAS). POSSIBILIDADE. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não comporta acolhida, porquanto a ação foi ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS (IPE-Saúde), destinatário da contribuição ao FAS e legitimado para eventual ressarcimento de valores ao servidor2. Mérito. No que se refere à incidência da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde ? FAS sobre a Gratificação de Permanência, cumpre considerar que a matéria da base de cálculo da contribuição para assistência à saúde já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, sob nº 71006294102, oportunidade em que editado o seguinte enunciado: ?Descabe a discussão, no âmbito dos Planos Complementares de Saúde instituídos por legislação municipal, de adesão facultativa, da incidência ou não da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos do servidor?. 3. Dessa forma, possível a contribuição ao FAS calculada com base na Gratificação de Permanência. 4. Sentença de procedência reformada.RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. POR MAIORIA.