E M E N T A APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 22-A DA LEI 8.212 /91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. ARTIGO 195 , I , B, DA CF . EXCLUSÃO DO PIS , COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. I. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91, instituída pela Lei 12.256/2001 (Funrural e SENAR). II. Inicialmente, registre-se que, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, de acordo com a tese consolidada na repercussão geral acima mencionada, o valor correspondente ao ICMS não deve ser incluído na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, previsto no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 . Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, já que também não se incluem na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, porquanto não se incorporam ao patrimônio de contribuinte. Precedentes desta Turma. III. Na hipótese dos autos, a parte impetrante pleiteia o afastamento do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91, instituída pela Lei 12.256/2001 (Funrural e SENAR), cuja base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização da produção, também com esteio no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 . Desta feita, o entendimento declinado para a exclusão das parcelas referentes aos tributos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta ou faturamento, na forma do artigo 195 , inciso I , b , da CF/88 , deve ser estendido também às contribuições previstas no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91 (Funrural e SENAR). IV. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação da parte impetrante provida.