Funrural em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. ADI 4395 . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606 /2018. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante em ver declarada a nulidade da exigência de FUNRURAL e do SENAR indevidamente cobrados no Auto de Infração nº 10140.720835/2016-12, ante a falta de previsão legal quanto à sub-rogação.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4395 , analisou a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL e decidiu, por maioria, que empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal.O fato é que não havendo norma vigente e válida que determine o recolhimento do FUNRURAL pelo adquirente, conclui-se inconstitucional a sub-rogação, por violar o princípio da legalidade tributária.Já, em relação às contribuições ao SENAR, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão da sub-rogação do SENAR, já declarou que até a edição da Lei nº 13.606 /2018 não havia lei que veiculava a previsão, sendo que o Decreto nº 566 /1992 (Regulamento do SENAR) não atende ao disposto no art. 121 do CTN que define que para a responsabilidade tributária exige-se a previsão em lei.Precedentes.Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036112 SP

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    E M E N T A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. COOPERATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 759.244/SP , com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 674), fixou a tese de que "a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 2. Na mesma oportunidade, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4735/DF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SRFB nº 971/2009. 3. Deve ser afastada a incidência do Funrural sobre a receita decorrente de"exportações indiretas", ou seja, de vendas efetuadas a trading companies para posterior exportação. 4. O fato da comercialização com adquirentes estrangeiros ser intermediada pela cooperativa não desconfigura a sua condição de exportação, pois o ato cooperativo não implica operação de mercado, nos termos do artigo 79 , parágrafo único , da Lei nº 5.764 /71. 5. Apelação provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20224058000

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    A constitucionalidade do Funrural foi declarada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/RS... A constitucionalidade do Funrural foi declarada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/RS... FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.395 . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20114047116 RS XXXXX-69.2011.4.04.7116

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    TRIUBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNRURAL. COOPERATIVA. COISA JULGADA. 1. O ordenamento ampara os efeitos da coisa julgada, dentre os quais, não se inclui a declaração de inconstitucionalidade de legislação superveniente. Nessa circusntância, de inovação legislativa que venha a ensejar nova violação, em tese, do ordenamento, exigir-se-á o ajuizamento de respectiva ação para impugnação dos efeitos porque, neste caso, restará alterada a causa de pedir. 2. Há precedente do STJ que afasta a legitimidade de cooperativas para compensar débito tributário relativo ao Funrural: [...] Não tem legitimidade a sociedade cooperativa adquirente deproduto agrícola para pleitear repetição de indébito ou compensaçãoda contribuição ao FUNRURAL, visto que, segundo o entendimento do STJ, a legitimidade da Cooperativa se restringe à discussão da legalidade ou da constitucionalidade da exação, já que é mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dosprodutos adquiridos do produtor rural [...]. 3. Com o advento da EC nº 20 /98, o art. 195 , I , da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo "receita". Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212 /91, na redação dada pela Lei 10.256 /01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade. Precedente do STF.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047010 PR XXXXX-75.2020.4.04.7010

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    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VENDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. INEXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4735 (Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 25/03/2020), "o art. 149 , § 2º , I , da CF , restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior", o que permite concluir que a imunidade prevista nessa norma também alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. 2. A intenção do Constituinte foi justamente a de conferir maior competitividade aos produtos nacionais negociados com o exterior, desonerando as transações comerciais de tais produtos, inclusive as nacionais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11 , 141 E 489 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11 , 141 e 489 do CPC/2015 . 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu que o adquirente de produto agrícola (responsável tributário) da contribuição ao Funrural não tem legitimidade ad causam para pleiterar a repetição do tributo tido por indevido e que não houve suspensão da exigibilidade dos créditos tributários garantidos por meio de depósitos judiciais, porquanto inexiste autorização dos produtores rurais. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN " ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/05/09). 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que o depósito judicial não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto "tais valores referem-se a retenção já realizada do FUNRURAL dos contribuintes de fato (...) nem há autorização dos produtores rurais" (fl. 588, e-STJ) requer revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 /STJ. 5. Agravo Interno não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706 , assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social". 2. Mesmo em se tratando de contribuição diversa como aquela discutida nestes autos - contribuição FUNRURAL (art. 25 , I e II , da Lei 8.212 /91)- entendo que, dado o paralelismo das situações, deve ser aplicado o mencionado precedente firmado pelo c. STF quanto ao conceito de faturamento e receita bruta, razão pela qual a inclusão de outros tributos na base de cálculo da exação ora debatida não se mostra possível. 3. PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder a segurança, declarando não ser exigível a inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL (art. 25 , I e II , da Lei 8.212 /91).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036113 SP

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    E M E N T A APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 22-A DA LEI 8.212 /91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. ARTIGO 195 , I , B, DA CF . EXCLUSÃO DO PIS , COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. I. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91, instituída pela Lei 12.256/2001 (Funrural e SENAR). II. Inicialmente, registre-se que, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, de acordo com a tese consolidada na repercussão geral acima mencionada, o valor correspondente ao ICMS não deve ser incluído na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, previsto no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 . Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS, já que também não se incluem na definição de faturamento ou receita bruta da empresa, porquanto não se incorporam ao patrimônio de contribuinte. Precedentes desta Turma. III. Na hipótese dos autos, a parte impetrante pleiteia o afastamento do PIS , da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91, instituída pela Lei 12.256/2001 (Funrural e SENAR), cuja base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização da produção, também com esteio no art. 195 , inciso I , b , da CF/88 . Desta feita, o entendimento declinado para a exclusão das parcelas referentes aos tributos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita bruta ou faturamento, na forma do artigo 195 , inciso I , b , da CF/88 , deve ser estendido também às contribuições previstas no art. 22-A da Lei n.º 8.212 /91 (Funrural e SENAR). IV. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação da parte impetrante provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 8.213 /91. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE LABOR NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL PESSOA FÍSICA. SERINGUEIRA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNRURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o cômputo de períodos de labor rurícola exercidos na condição de produtora rural pessoa física, após o advento da Lei n.º 8.213 /91, para fins previdenciários. 2. Possibilidade. Conforme certificação prestada pela Receita Nacional do Brasil, a contribuição social vertida ao FUNRURAL, na condição de produtora rural pessoa física, detém dupla natureza jurídica, tributária e previdenciária. 3. Sub-rogação de contribuição previdenciária nas competências em que restou comprovada a atividade rural da autora através das notas fiscais emitidas em nome dos adquirentes de seus produtos e devidamente cadastradas nos sistemas informatizados da Receita Federal. 4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal. 5. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É certo que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" ( AgRg no AREsp n. 469.137/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017). II - Entretanto, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, detida nas particularidades do caso concreto, concluído pela absolvição dos recorridos, considerando a atipicidade da conduta, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, como postulado pelo Parquet, para afirmar que os acusados tinham ciência de que não havia amparo jurídico para a conduta, nos termos do óbice contido na Súmula 7 /STJ. Agravo regimental desprovido.

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