Furto Consumado em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELACAO PENAL: APL XXXXX20078140006 BELÉM

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    APELAÇÃO FURTO DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA O TENTADO ALEGAÇÃO DE AUSENCIA MANSA E PACÍFICA DA RES A CARACTERIZAR O FURTO CONSUMADO PROCEDENCIA: 1. As provas constante dos autos demonstram que o delito de furto não fora consumado, uma vez que o apelante não teve a posse da res furtiva, mesmo que por curto espaço de tempo; 2. O apelante faz jus a desclassificação do crime de furto consumado para o furto simples, previsto no art. 14 , II do Código Penal Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX11231460001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA TENTADO - VIABILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RÉU PRIMÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, nos quais, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e os antecedentes do acusado. 2. O crime de furto não se consuma se a res furtiva não chega a sair da esfera de vigilância do dono, impondo-se a desclassificação do delito de furto consumado para a sua forma tentada. 3. Para o cálculo da redução aplicada à tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido. Assim, quanto mais o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a redução aplicada. 4. É possível a concessão do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal , se o agente é primário e o valor da res furtiva não superava ao salário mínimo vigente na época dos fatos.

  • TJ-DF - 20150910093314 DF XXXXX-12.2015.8.07.0009

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ABORDAGEM PELO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. ACUSADO NA POSSE DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS. FURTO CONSUMADO E NÃO TENTADO. 1. No Brasil, a jurisprudência adotou a teoria da amotio, na qual o furto se consuma com a inversão da posse do bem, assim entendida quando o objeto deixa a esfera de proteção da vítima e passa para o agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa. 2. Segundo a teoria da amotio, ao ser abordado na posse dos produtos furtados, o réu já havia consumado o furto, independentemente de a abordagem ter sido no interior do mercado ou já do lado externo. 3. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP . PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP ). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF , DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP ), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.

    Encontrado em: FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO... Aduz o recorrente que se faz irrelevante o fato de que o réu tenha, ainda na fase inquisitorial, assumido sua verdadeira identidade (fl. 149 do acórdão), uma vez que o crime já havia se consumado... FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. 1. ART. 307 DO CP . OBJETIVO DE OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 2. DOSIMETRIA DA PENA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp XXXXX/MG (1ª Turma, Min. José Delgado , DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

    Encontrado em: Também o art. 155 , § 3º , do Código Penal equiparou a energia elétrica à coisa móvel (para fins de configuração do crime de furto), o art. 74 , § 1º , do CTN a conceituou como produto industrializado

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20916019001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de furto consumado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX12022744001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - NECESSIDADE - RES FURTIVA QUE NÃO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - REÁNALISE DE OFÍCIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição face à ausência de provas se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de furto qualificado, incabível é o acolhimento do pleito absolutório. 2. O crime de furto não se consuma se a res furtiva não chega a sair da esfera de vigilância da vítima, impondo-se a desclassificação do delito de furto consumado para a sua forma tentada. 3. Na análise das circunstâncias judiciais, verificando que o magistrado valorou equivocadamente circunstâncias tidas como favoráveis ao acusado, deve ser procedida, de ofício, a redução da pena-base.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20238260592 Adamantina

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    FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Apreensão da res furtiva em poder do réu – Furto consumado praticado mediante rompimento de obstáculo. Crime tentado. Ausência de laudo pericial. Afastamento da qualificadora na pendência do julgamento do Tema nº 1107 do STJ – Atipicidade com fundamento no princípio da insignificância. Descabimento – Arrependimento posterior. Inocorrência – Condenação mantida, com desclassificação do crime tentado para a modalidade simples. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases acima dos mínimos (1/6). Mau antecedente – Atenuante da confissão. Retorno aos patamares (Súmula nº 231 do STJ) – Conatus. Redução no coeficiente mínimo (1/3) – Continuidade delitiva (1/6). Proporcionalidade e razoabilidade – Regime inicial semiaberto – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis ( CP , artigos 44 , III ; e 77, caput) – Apelo provido em parte para reduzir as penas.

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