RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FURTO DE CELULAR. ARMÁRIO NO LOCAL DE TRABALHO. DEVER DE GUARDA DA EMPRESA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. Como deve a empresa ofertar, e efetivamente oferta, aos empregados local apropriado para guarda de pertences pessoais dos empregados, passa a ser responsável pela integridade dos objetos que lhes foram depositados e confiados. (TRT 17ª R., RO 0002484-59.2014.5.17.0014 , Rel. Desembargador José Carlos Rizk, DEJT 19/02/2015).
DANO MATERIAL E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. FURTO DE CELULAR DA EMPREGADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Inexiste a caracterização de bis in idem na condenação ao pagamento de indenização por dano material, relativa ao valor do celular furtado no ambiente de trabalho, cumulada com a indenização a por dano moral, em razão da perda dos dados neles gravados e descaso da empregadora na apuração dos fatos. Negado provimento ao recurso.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE CELULAR DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO. Hipótese em que não demonstrada a culpa da ré na ocorrência do furto, em razão do que é indevida a indenização por dano material.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Lei Estadual 10.519/2015 do Estado da Paraíba. Bloqueio de aparelhos celulares pelas operadoras nas hipóteses de furto e roubo. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes. Procedência da Ação. 1. A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a posição deste Relator, assentou que a determinação, por lei estadual, da instalação de equipamentos tecnológicos para bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos estabelecimentos penais e centros socioeducativos invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (arts. 21 , XI e 22 , IV , CRFB ). Precedentes: ADI 3.835 , rel. Min. Marco Aurélio, ADI 4.861 , rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 5.253 , rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5.327 , rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5.356 , rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio. 2. No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações, impondo a observância dos supracitados precedentes desta Corte. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (S) : ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INTDO.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.336/2013 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21 , XI , E 22 , I E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. 1. Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pessoal a fornecerem, aos órgãos de segurança pública, dados relativos à localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido objeto de furto, roubo e latrocínio ou utilizados na prática de delitos, a Lei nº 6.336/2013 do Estado do Piauí interfere na estrutura da prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União, a teor dos arts. 21 , XI , e 22 , I e IV , da Constituição da Republica . 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem atribuído validade constitucional a normas estaduais que, embora animadas pelo desiderato de contribuir com os órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação de serviço público. Precedentes: ADI 3110/SP (DJe 10.6.2020); ADI 5723/PB (DJe 14.02.2019); ADI 4401/MG (DJe 28.11.2019); ADI 5356/MS (DJe 01.8.2017) e ADI 5253/BA (DJe 01.8.2017). 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. INTDO.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE CELULAR E CARREGADOR DE CELULAR AVALIADOS EM R$ 274,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A verificação da tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício abstrato de adequação do fato concreto à norma jurídica. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias da espécie em exame, no sentido de se decidir sobre a ocorrência de lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. Paciente reincidente na prática de furto tentado. Não incidência do princípio da insignificância. 2. Ordem denegada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. 2. De fato, a Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016). 3. Ocorre que a discussão dos autos está restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Encontrado em: AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA....Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de concessionárias do serviço de telefonia celular...com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular. 2.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DANOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Agravo interno desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO. FURTO DE APARELHO CELULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. UNAMINIDADE. As provas orais, documentais e periciais produzidas nos autos revelam ter o apelante, de forma voluntária e consciente, subtraído para si coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, de propriedade de colega de farda. A conduta afigura-se altamente reprovável, por violar os princípios da hierarquia, da disciplina, da confiança e da lealdade, que representam os vetores maiores que sustentam as Forças Armadas. Nesse contexto, não há como se reconhecer a insignificância e a intervenção mínima do Direito Penal à espécie. Apelação desprovida. Decisão unânime.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE CELULAR. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que por sua própria conduta deu causa ao evento, a ação improcede. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% do valor da causa (art. 85 , § 11 , do CPC ), observada a gratuidade processual concedida.