AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO E FURTO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR, TENDO COMETIDO OS DELITOS OBJETOS DO PRESENTE MANDAMUS QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante que, no dia 18/11/2021, foi preso em flagrante logo após cometer os delitos de furto majorado e furto majorado na forma tentada.O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente é reincidente (art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal) e estava respondendo em liberdade por outro crime similar. Tais circunstâncias evidenciam o perigo do estado de liberdade do Agente, diante de sua dedicação à prática de crimes. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021. 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO E FURTO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR, TENDO COMETIDO OS DELITOS OBJETOS DO PRESENTE MANDAMUS QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA EVIDENCIADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante que, no dia 18/11/2021, foi preso em flagrante logo após cometer os delitos de furto majorado e furto majorado na forma tentada.O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente é reincidente (art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal) e estava respondendo em liberdade por outro crime similar. Tais circunstâncias evidenciam o perigo do estado de liberdade do Agente, diante de sua dedicação à prática de crimes. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021. 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO NELA LASTREADA. ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, impõe a incidência da atenuante do art. 65 , III , d , do CP , quando utilizada para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. 2. Agravo regimental improvido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO EM SUA FORMA TENTADA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE RECONHECIDA. Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada para cada um dos crimes, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO. REINCIDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1. O pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, eis que registrada a inadequação da via eleita para a reavaliação do contexto fático-probatório, o que obsta a sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de paciente reincidente e de crime de furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, mediante escalada, destruição de obstáculo e concurso de pessoas, verifica-se que a jurisprudência majoritária nesta Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando o prazo prescricional estabelecido no artigo 109 , V , do Código Penal , reduzido pela metade em conformidade com o artigo 115 do Código Penal , verifica-se o seu transcurso entre a publicação da sentença penal condenatória - último marco interruptivo - e a presente data. 3. Agravo regimental desprovido.
FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO). Recurso defensivo voltado ao regime. Razoabilidade e proporcionalidade do semiaberto. DESPROVIMENTO.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa inverossímil do réu que não deve prevalecer diante da firme prova acusatória. Pena dosada sem excessos. Apelo defensivo desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO E FURTOS MAJORADOS. 1º FATO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima.PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Comprovada no caso dos autos.QUALIFICADORA DA ESCLADA. O réu foi denunciado e condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e não pela escalada, tratando-se de mero erro material a referência ao inciso IIdo § 4º do art. 155 do CP .MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Afastamento. Aplica-se a majorante do § 1º do art. 155 do CP no furto em residências quando os moradores se encontram repousando e, portanto, a vigilância sobre o seu patrimônio está reduzida. Não é o caso dos autos, em que o furto foi praticado em estabelecimento comercial e em horário que não se pressupõe maior vulnerabilidade do patrimônio. 2º E 3º FATOS. FURTOS MAJORADOS TENTADOS. Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos diante da prova oral, bem ainda da confissão por parte do réu em juízo e da sua prisão em flagrante de posse da res furtiva.RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. O réu ingressou na residência, subtraindo dois objetos que ali encontrou. Considerando a ausência de desígnios autônomos na conduta do réu, impõem-se o reconhecimento de que o 2º e 3º fatos denunciados constituem crime único.MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Afastamento. O fato ocorreu, por volta das 20h30min, horário em que não se pressupõe maior vulnerabilidade do patrimônio, do que resulta não configurada a majorante.CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrada a prática de dois crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, mediante mais de uma ação, caracterizada está a hipótese de crime continuado. Veredicto condenatório mantido.APENAMENTO. Reduzido.REGIME. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 , §§ 2º , ?b?, e 3º, do CP , c/c a Lei nº 12.736 /12.PENAS DE MULTA. Réu pobre. Manutenção da cobrança. Redução ao mínimo legal. A pena de multa tem caráter cumulativo com a privativa de liberdade, inadmitindo-se seu afastamento da condenação. Contudo, pode ser reduzida.Determinada a retificação do PEC e a imediata remoção do réu ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver no regime fechado, e a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo da 1ª VEC de Porto Alegre, de acordo com o disposto na Resolução nº 237 /2016 do CNJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA