AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. FRAUDE EMPREGADA CONTRA TERCEIRO QUE VIABILIZA O ACESSO À RES FURTIVA. CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fraude empregada contra terceiro que viabiliza o acesso à res furtiva da vítima caracteriza a figura qualificada do furto mediante fraude. 2. Agravo regimental improvido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE FRAUDULENTO DE SEGURO DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OS VALORES FORAM SACADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para acompanhar a apuração da prática em tese de saque fraudulento de seguro desemprego. 3. Na espécie, o Juízo suscitado, aponta possível esquema criminoso situado no Estado do Rio de Janeiro, com probabilidade de participação de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF e de servidores do Ministério do Trabalho atuantes na região fluminense. Sustenta, ainda, que a permanência das investigações no Juízo suscitado poderia implicar resultado infrutífero, uma vez que foi frustrada a tentativa de captação da imagem do momento do saque do seguro desemprego na agência situada em Praia Grande/SP. De outro lado, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Niterói - SJ/RJ suscitou o presente conflito ao fundamento de que o furto mediante fraude se consuma no local onde foi subtraído o valor, não havendo, no caso concreto, elementos que comprovem a existência de organização criminosa no Rio de Janeiro. Sustenta, também que, o numerário pode ser sacado de qualquer agência do país, tendo ocorrido, no caso concreto, no município de Praia Grande/SP. 4. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no delito de furto mediante fraude - concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia. Precedentes: CC 145.576/MA, de minha relatoria, DJe 20/4/2016; CC 131.043/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/10/2014; CC 105.031/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17/12/2009; CC 115.690/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 28/3/2011. À luz do mesmo raciocínio, em situações muito semelhantes ao caso concreto, ou seja, saque fraudulento de seguro desemprego na região da Baixada Santista no Estado de São Paulo, menciono as decisões monocrática proferidas no CC 165.778, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/5/2019 e no CC 165.807, Rel Min Sebastião Reis Júnior, DJe 21/6/2019, nas quais se reconheceu a competência do Juízo onde situada a agência onde foi sacado o numerário. 5. Ante o exposto, à míngua de elementos suficientes no atual estágio das investigações, aptos a demonstrarem existência de esquema delituoso no Estado do Rio de Janeiro e considerando também o local do saque dos valores, onde se concretizou o furto mediante fraude, a análise do feito compete ao Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DE PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO OU CONHECIMENTO DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE OS VALORES FORAM SACADOS. 1. Situação em que, ao tentar sacar parcela do seguro-desemprego a que fazia jus, a vítima foi informada, por funcionária de agência da Caixa Econômica Federal, em Niterói/RJ, que tais valores haviam sido previamente sacados por terceiro não identificado em agência da mesma instituição bancária, localizada em Praia Grande/SP. O relatório da autoridade policial informa a existência de uma série de investigações de delitos com modus operandi semelhante, nos quais saques foram efetuados em autoatendimento ou lotéricas, com utilização de cartão cidadão emitido pelo Ministério do Trabalho, sem prévia solicitação dos beneficiários, cujos endereços de entrega foram indevidamente alterados. Embora se suspeite da existência de uma mesma organização criminosa responsável por grande parte dos delitos, não há, ainda, evidências palpáveis de que ela se situe no Estado do Rio de Janeiro ou de que envolva servidores do Ministério do Trabalho ou da Caixa Econômica Federal. 2. Diferenciando o estelionato do furto com fraude, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA esclarece que "O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa" (CC 86.241/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 20/8/2007, p. 237). 3. Se o agente fraudador teve acesso aos valores de seguro-desemprego sem o conhecimento ou anuência do legítimo beneficiário, que não colaborou de forma alguma para a consumação do delito, é de se concluir que a conduta investigada melhor se amolda ao furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 4. Tendo em conta que o Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res, e que, de posse do cartão cidadão, os valores do seguro-desemprego podem ser sacados em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, em máquinas de autoatendimento ou em lotéricas, é de se reconhecer que o delito se consuma no momento e no local em que ocorre o saque. Precedentes: CC 168.878/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 6/12/2019. Decisões monocráticas: CC 168.183/RJ (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/10/2019; CC 167.258/RJ; Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 15/10/2019; CC 167.033/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/11/2019; CC 167.948/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 5/9/2019; CC 167.037/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/9/2019; CC 166.228/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2019. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A existência de circunstâncias próprias do caso concreto (crime sem violência; falta de contemporaneidade; o paciente, em razão de liminar concedida pelo STF, permaneceu em liberdade por longo período de tempo sem dar causa a qualquer prejuízo ou risco ao processo ou à ordem pública; o paciente não mais integra a administração da cooperativa vítima, não havendo indicação concreta de reiteração), em que pese a gravidade concreta do crime, autoriza a substituição da prisão pelas mesmas cautelares fixadas em favor do corréu, podendo o juiz da causa adequá-las (acrescentando novas ou excluindo aquelas que não mais se justificam) desde que de forma fundamentada. 3. Ordem concedida para impor ao paciente as cautelares já fixadas ao corréu, podendo, ainda, o juiz do feito adequá-las à realidade dos autos (acrescendo novas ou suprimindo as fixadas) desde que de forma fundamentada.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a apontada circunstância de o ora agravado ocupar posição de liderança na organização criminosa, em se tratando de crime não violento, ocorrido já há algum tempo, e não havendo notícia de que o réu tenha trazido algum risco ao processo ou à ordem jurídica desde a sua colocação em liberdade por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, mostra-se suficiente, no caso em tela, a aplicação de medidas alternativas. Isso, aliás, é o que ficou decidido pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 490.180/MT, conexo a este feito. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DO DESPOJAMENTO DO BEM. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. 1. Não há falar em crime de estelionato quando ausente a vontade de despojamento definitivo do bem, situação que configura o crime de furto mediante fraude, pois nesse caso a vítima não dispõe do bem, podendo até entregá-lo ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta à esfera de seu patrimônio, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Inaplicável à espécie o disposto na Súmula 269/STJ, pois embora condenado a pena inferior a quatro anos, a agravante é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em face da valoração negativa dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro relevante de organização criminosa especializada na prática de fraudes bancárias, havendo fortes indícios obtidos por meio de interceptações telefônicas de que planejava evadir-se do país para a Europa a fim de obstaculizar as investigações. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. O pleito de prisão domiciliar por ser o agente portador de cardiopatia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA. PANDEMIA. RISCO DE CONTÁGIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro relevante de organização criminosa especializada na prática de fraudes bancárias, havendo fortes indícios obtidos por meio de interceptações telefônicas de que planejava evadir-se do país para a Europa a fim de obstaculizar as investigações. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Acerca do risco de contágio pela covid-19, o Tribunal de origem consignou que o "paciente é jovem (trinta e um anos de idade) e não há qualquer indicação de que se enquadra num dos grupos de risco da COVID-19. Além disso, não há notícia de atendimento médico penitenciário relacionado a problemas respiratórios ou de suspeita de contaminação pela virose, o que indica boas condições fisiológicas". 5. Recurso desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. N. 7/STJ. I - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou furto mediante fraude, chegar a entendimento diverso, desclassificando a conduta para estelionato implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II - "Mostra-se devida a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias." (RHC 21.412/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 29/09/2014) III - Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (VIA INTERNET). COMPETÊNCIA. CONSUMAÇÃO. AGÊNCIA DA VÍTIMA. LOCAL ONDE O BEM FOI SUBTRAÍDO. ART. 70 DO CPP . PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a denúncia imputa à recorrente a prática de furto mediante fraude, através da invasão, via rede mundial de computadores, de contas bancárias mantidas em agências da Caixa Econômica Federal na cidade de Curitiba/PR. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima, nos termos do art. 70 , caput, do CPP . 3. Recurso não provido.