Furto Privilegiado em Continuidade Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-71.2017.8.26.0050

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    Apelação criminal. Furto. Concurso de agentes. Furto privilegiado. Continuidade delitiva. Nos casos de aplicação da continuidade delitiva, que já beneficia os réus no cômputo da pena total, o valor a ser considerado para fins do contido no parágrafo 2º , do artigo 155 do Código Penal é a soma dos bens subtraídos.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260443 SP XXXXX-76.2015.8.26.0443

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    Furto simples. Continuidade delitiva. Furto Privilegiado. Insignificância. Inocorrência. Aplicação da pena de multa exclusivamente. 1. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, eis que não configura no caso em tela a atipicidade material e formal da conduta. Furto no qual a ré subtraiu bens que totalizam R$462,30, quantia esta que não pode ser considerada insignificante. 3.Reconhecidos furtos privilegiados em continuidade delitiva. 4. Aplicação exclusiva da pena de multa. Reprimenda mais favorável à ré. Continuidade delitiva. Aumento na fração de 1/6. Pena definitiva fixada em 11 (onze) dias-multa. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SC - Apelacao Criminal: APR XXXXX SC XXXXX-8

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÕES E DELAÇÃO DOS CO-RÉUS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS INVIÁVEIS. Se os réus admitem haver perpetrado o delito e as confissões harmonizam-se com os demais elementos de persuasão que formam o caderno processual, torna-se impossível o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no apelo. "A delação do co-réu, que não busca inocentar-se, é importante elemento probatório, mormente se corroborada por outros elementos de convicção colhidos nos autos" (RJDTACRIM 25/320). PENA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CRIMES QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. O princípio da insignificância foi expressamente acolhido pelo § 2º do art. 155 do Código Penal . Entretanto, faz-se mister a coexistência de dois requisitos para a respectiva configuração, a saber, a pequenez do valor da coisa subtraída e a primariedade do agente. Ademais, a condenação por crime qualificado obsta o reconhecimento do furto privilegiado. CONTINUIDADE DELITIVA. RECOGNIÇÃO POR FORÇA DA PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS CONTEMPLADOS NO ART. 71 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . ALMEJADA EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Verificadas a pluralidade de crimes da mesma espécie e a homogeneidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, deve o subseqüente ser havido como continuação do primeiro, à luz do estatuído no art. 71 , caput, do Código Penal .

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260158 Santos

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    Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, unificação de penas e elaboração de novo cálculo de pena para obtenção de benefícios. 1. Pleito pugnando pela reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da figura da continuidade delitiva entre três delitos de roubo, para efeito de unificação das penas. Possibilidade. Crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras características semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro. 2. Dosimetria penal. A afirmação da continuidade delitiva em sede de recurso impõe ao juízo de primeiro grau a revisitação dos critérios de individualização da pena com elaboração de novo cálculo. Impossibilidade de se realizar tal atividade diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJSP. 3. Recurso provido para reconhecer, igualmente, a continuidade delitiva com relação ao fato ocorrido no dia 19 de maio de 2018, determinando-se ao juízo a quo a realização de novo cálculo penal.

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 1823252

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. INPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP . I - A qualificadora do abuso de confiança tem por escopo punir mais severamente o agente que se vale da relação de confiança e credibilidade nele depositada para conseguir, com maior facilidade, praticar o furto. II - No caso, mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando comprovado que o réu possuía com as vítimas relação de credibilidade anterior à ocorrência dos fatos, aproveitando-se de tal circunstância para praticar o delito. III - Inviável o reconhecimento do furto privilegiado se a qualificadora é de ordem subjetiva. Inteligência da Sumula 511 do STJ. IV - O art. 72 do CP não deve ser aplicado nos casos de continuidade delitiva, porquanto é reservado para as hipóteses de concurso de crimes - material e formal. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260050 São Paulo

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    Apelações criminais - Furto qualificado – Abuso de confiança – Sentença condenatória – Recurso do Assistente de Acusação objetivando o reconhecimento da continuidade delitiva, a exclusão das penas restritivas de direitos e o recrudescimento do regime prisional – Apelo do Ministério Público que busca o reconhecimento da continuidade delitiva – Defesa que, em preliminar, suscita a inépcia da denúncia – Rejeição – Peça incoativa que descreve regularmente as condutas praticadas pelo acusado – Incongruente, ademais, o reconhecimento de tal irregularidade, a esta altura processual, após o encerramento da instrução criminal, com a análise de todo o conjunto probatório – No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução das penas-base, a exclusão da qualificadora e a isenção da multa e das custas processuais – Admissibilidade integral do recurso ministerial e parcial, do apelo do assistente de acusação, ficando desacolhido o defensivo – Materialidade, autoria e qualificadora suficientemente demonstradas – Impossibilidade de reconhecimento do furto privilegiado – Valor subtraído que não é pequeno – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base acima dos mínimos legais com fundamentação adequada – Reconhecimento da continuidade delitiva – Impossível a isenção do pagamento de multa, ante a ausência de previsão legal – Regime prisional aberto e substituição da corporal por restritiva e multa inalterados – Impossibilidade de não incidência das custas processuais – Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado – Exegese do artigo 98 , parágrafo 3º , do Código de Processo Civil de 2015 – Preliminar rejeitada. Recurso ministerial provido, apelo do assistente de acusação parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.

  • TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX DF XXXXX-77.2013.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo provas suficientes de que o crime foi cometido em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, há de ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se o valor da coisa furtada não é irrisório, e que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, inviável a absolvição pela aplicação do citado princípio. 3. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário mínimo da época, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante dicção do art. 155 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260079 SP XXXXX-02.2017.8.26.0079

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    Furto Privilegiado em Continuidade Delitiva – Recurso defensivo – Almejada a aplicação tão somente da pena de multa – Furto privilegiado reconhecido pelo Juízo sentenciante que optou por operar a substituição da pena de reclusão pela de detenção – Pena corpórea, ademais, substituída por pena de prestação de serviços à comunidade – Critério discricionário do Juiz ao aplicar uma das opções de pena para o furto privilegiado – Pena branda – Inocorrência de desproporcionalidade – Recurso Improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20078260624 SP XXXXX-02.2007.8.26.0624

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    Furto privilegiado tentado e consumado, em continuidade delitiva. Afastamento do privilégio, valor considerável dos bens. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos mantida, em razão da adequação. Recurso do réu improvido, acolhido do apelo ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E CRIME DE FURTO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. CONCURSO DE CRIMES. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à figura do furto privilegiado, o art. 155 , § 2º , do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão. 2. Todavia, quando se está diante de crime continuado ou de concurso de crimes, esta Corte Superior tem entendido que a aferição desse valor deve levar em conta a soma do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada. Desse modo, se a soma do prejuízo causado em todos crimes ultrapassar o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. 3. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto em concurso material com três crimes de roubo, condutas que, somadas, geraram um prejuízo superior a R$ 1.130,00 (e-STJ, fl. 368), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio. 4. Agravo regimental não provido.

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