Furto qualificado mediante fraude. Caracterização. Confissão. 1 - No crime de furto qualificado mediante fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel. 2 - A conduta do réu de se passar por cliente de loja para enganar e distrair a vendedora, a fim de subtrair seu celular, caracteriza furto qualificado mediante fraude. 3 -Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 4 - Apelação provida em parte.
Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Coautoria. Prova. 1 - No crime de furto qualificado mediante fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel. 2 - Caracterizado está o furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, subtraem cartão de crédito das vítimas, utilizando equipamento eletrônico desenvolvido para tanto. 3 - Apelação não provida.
FURTO QUALIFICADO – MEDIANTE FRAUDE - Mérito - condenação mantida. Penas e regime bem aplicados. APELOS DESPROVIDOS.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Não incidência do "princípio da insignificância". Manutenção da qualificadora. Penas preservadas. Regime mantido. Improvimento.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da sentença repelida. Autoria e materialidade bem delineadas, o que afasta a desclassificação para furto simples. Penas e regime preservados. Improvimento.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recurso defensivo. Pretendida desclassificação para estelionato repelida. Dinâmica dos fatos que demonstra a subtração da res, mediante fraude, após ludibriação da vítima. Diminuição da fração aplicada na continuidade delitiva. Penas redimensionadas. Provimento parcial, com observação.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Redução do aumento operado a título de maus antecedentes. Reconhecimento da preponderância da reincidência ( CP , art. 67 ), com amortização de seu quantum pela atenuante da confissão. Penas readequadas. Manutenção do regime fechado. Provimento parcial.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recursos bilaterais. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Estado de necessidade não caracterizado. DOSIMETRIA. Manutenção do acréscimo já determinado nas bases. Reconhecimento de preponderância da reincidência, mas com amenização do incremento, considerando-se a confissão. Regime semiaberto que se mostrou adequado. PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO DO MP.
APELAÇÃO CRIME. FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. FATO 01. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE: MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Réu confessou a subtração, corroborada pela palavra da vítima, ouvida somente na fase inquisitorial, que o reconheceu por fotografia. Acusado adentrou no consultório da ofendida pedindo ajuda para chegar à recepção, fazendo-se de gago e fanho e, aproveitando-se de um descuido, dela subtraiu o celular. PROVAS INQUISITORIAIS. O relato da vítima prestado na fase inquisitorial e o reconhecimento realizado também naquela sede estão confirmados pela confissão judicial do autor, de forma que é possível utilizá-los para fundamentar a condenação, a teor do artigo 155 do Código de Processo Penal . FATO 02. FURTO TENTADO E QUALIFICADO PELA FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Vítima apresentou relato seguro a respeito do fato, afirmando que o acusado adentrou em seu apartamento, fazendo-se passar por um fiscal e de lá subtraiu um celular e um relógio. Foi detido ainda no interior do prédio até a chegada dos policiais militares. Igualmente o réu confessou a subtração. FATO 03. FURTO TENTADO E QUALIFICADO PELA FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Acusado que enganou funcionários de um hotel, passando-se por... hóspede, adentrou em um dos quartos e de lá subtraiu uma mala, dois relógios e um par de sapatos. Suspeitando da atitude do réu ao sair do local, um dos empregados o seguiu, momento em que o réu dispensou a mala e tentou fugir, sendo detido, encontrados os dois relógios em seus bolsos. O réu também confessou esta subtração. FRAUDE. Comprovada. O réu ludibriava as vítimas passando-se por gago e fanho e sempre pedindo ajuda e aproveitando-se da distração destas, subtraia seus bens. A sua conduta revela fraude apta a configurar a qualificadora do delito de furto. TENTATIVA. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem. Incidente de recurso repetitivo - RESP nº 1.524.450/RJ. Na hipótese em exame, se concretizou a inversão da posse no fato 03 no momento em que o réu subtraiu os bens do hóspede do hotel, mesmo que tenha sido detido por um funcionário após sair do local e diante da não recuperação total da res furtivae. Contudo, diante da exclusividade do recurso defensivo, mantida a tentativa. Quanto ao fato 02, em que pese o Ministério Público tenha denunciado o acusado por furto tentado, não houve a recuperação total dos bens subtraídos, porém mantida a tentativa. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base do fato 01 mantida e penas-base dos fatos 02 e 03 reduzidas, com... exclusão do vetor consequências. Na segunda fase, compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Após, aplicada a minorante da tentativa nos fatos 02 e 03, mantida a fração posta em sentença. Por fim, aplicada a regra do concurso material, as reprimendas foram somadas. Pena definitiva reduzida. REGIME. Fechado, em razão da reincidência que determina a imposição do regime imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse artigo 33 , § 2º , a, do Código Penal . PENA DE MULTA. Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária acima do mínimo legal para cada crime. Após, aplicada a regra do artigo 72 do Código Penal , as sanções foram somadas. SUBSTITUIÇÃO. Descabimento. Por se tratar réu reincidente em crime doloso, descabida a substituição da pena privativa de liberdade estampada no artigo 44 do diploma repressivo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70078248135 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/11/2018).
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e Materialidade bem delineadas. Penas diminuídas, diante da inexistência de condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Regime mantido. Recurso parcialmente provido.