FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - Sentença condenatória – Recurso do réu – Alegação de insuficiência probatória – Impossibilidade de identificação dos furtadores – Momento do crime filmado por câmeras de segurança – Péssima qualidade das imagens a impedir a visualização dos rostos dos autores do crime – Mídia contendo as imagens referentes à prática da subtração não foi juntada aos autos – Inexistência de reconhecimento pessoal do réu e inexistência de testemunhas presenciais do crime - Ausência de provas aptas a possibilitar a identificação do réu – Absolvição de rigor, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
Furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Privilégio. 1 -As imagens do circuito de segurança da loja e as declarações da testemunha - não deixando dúvidas de que a ré agiu com terceira pessoa e rompeu o lacre de proteção para subtrair o objeto - são provas suficientes do concurso de pessoas e de que houve o rompimento de obstáculo. 2 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito ( CPP , art. 158 ). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que não for possível a realização da perícia. 3 - Havendo duas qualificadoras do crime de furto, uma pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável. 4 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A utilização de fração superior, embora devidamente fundamentada, foi excessiva, pelo que comporta alteração. 5 - No furto qualificado, se o réu é primário, de pequeno valor a coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, pode se reconhecer o privilégio do art. 155 , § 2º , do CP . 6 - Apelação provida em parte.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. Suficientes os elementos probatórios que demonstram a autoria de agentes que subtraíram coisas alheias móveis, em concurso de pessoas, de rigor a manutenção do decreto condenatório, não havendo se falar em reversão do julgado. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO. BENS SUBTRAÍDOS DE EXPRESSIVO VALOR (EQUIVALENTE A MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS PRATICADOS NA ÉPOCA DOS FATOS) – NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS TENTADO. PROVA SUFICIENTE APENAS QUANTO AO DELITO TENTADO. PENAS REDIMENSIONADAS. 1º fato. Crime de furto consumado. A prova dos autos não logrou comprovar a autoria delitiva pelos réus. A localização da res furtivae, um dia depois do crime, na residência de um dos réus, mas na qual ambos os denunciados estavam, não conduz, obrigatoriamente, a conclusão de que autores da subtração. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Absolvições declaradas. 2º fato. Crime de furto tentado. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos. Réus presos em flagrante delito após acionamento da BM pela vítima, que os flagrou no porão da residência. Reconhecimento feito na fase policial válido e em nada enfraquecido pelas pífias versões dos acusados. Condenações mantidas.Apenamentos. Pena imposta para o réu reincidente mantida. Circunstâncias judiciais reanalisadas e basilar do réu primário reduzida para o mínimo legal. Redutora média pelo conatus mantida, pois condizente com o iter criminis percorrido pelos agentes. Pena do réu primário substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – Tratando-se de ré primária e sendo de pequeno valor a res furtiva (em montante inferior ao salário mínimo), cabível o reconhecimento da figura do furto privilegiado, ainda que o furto seja qualificado. Todavia, apesar de a qualificadora, por si só, não afastar a possibilidade de aplicação do benefício, é certo que ela evidencia a maior reprovabilidade da conduta, a demonstrar que a redução da pena ou a aplicação exclusivamente da pena pecuniária não seriam suficientes para a prevenção e repressão, sendo mais adequada, portanto, a substituição da pena de reclusão pela de detenção. Recurso Ministerial parcialmente provido, para, mantido o privilégio previsto no artigo 155 , § 2º , do Código Penal , afastar a redução da pena e substituir a pena de reclusão pela de detenção.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que os réus subtraíram dinheiro da vítima em concurso de pessoas, deve ser mantida a condenação deles pelo delito do artigo 155 , § 4º , IV , do Código Penal .
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Se as provas dos autos permitirem afirmar que o acusado foi o autor do crime de furto que lhe foi imputado na denúncia, deve ser rechaçado o pedido absolutório fundado em ausência de prova.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRONÚNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso interposto após o quinquídio legal.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRONÚNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso interposto após o quinquídio legal.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDO. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da participação do apelante no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para absolver Rodrigo Couto da prática do delito de furto...qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , determinando a expedição do Alvará de Soltura, nos termos do voto