APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. No caso sob exame, o réu, menor de 21 anos à época do fato, foi condenado às penas carcerárias definitivas de 01 ano de reclusão (1º fato) e de 06 meses de reclusão (2º fato), cuja prescrição ocorre, respectivamente, em 02 anos e em 01 ano e 06 meses de reclusão, em face da sua menoridade relativa. Assim sendo, já transcorrido esse lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), pela pena in concreto fixada na sentença, para todos os efeitos legais, ficando prejudicado o apelo defensivo. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECRETARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO. M/AC 7.172 - S 29.06.2017 - P 35 ( Apelação Crime Nº 70073021107 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/06/2017).
AC Nº 70.066.217.787 M/AC 6.348 - S 02.06.2016 - P 21 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. A materialidade dos fatos-subtração e a autoria do réu estão comprovadas com firmeza no caderno processual, diante da prisão em flagrante dele na posse dos objetos subtraídos, bem assim nas declarações uníssonas dos funcionários dos estabelecimentos comerciais vitimados, corroboradas pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O iter criminis das subtrações descritas no primeiro e no segundo fato foi integralmente percorrido, tanto que, logo após a prática delas, o réu logrou perpetrar o terceiro fato-subtração, este sim na forma tentada. O princípio da insignificância não incide do caso, em face do "desvalor da conduta" do réu, que praticou os três furtos de forma sucessiva, ingressando nos estabelecimentos comerciais, subtraindo os objetos e escondendo-os em sua mochila. A exasperação da pena-base, fixada no mínimo legal, em face da agravante da reincidência e do reconhecimento da continuidade delitiva vai operada em patamar inferior ao aplicado pelo digno julgador monocrático, resultando na redução da pena carcerária definitiva do réu. Ratificação do regime semiaberto parra o cumprimento da pena. O direito do réu à detração vai reconhecido, sendo mantidas as demais disposições da sentença recorrida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70066217787 , Sexta Câmara... Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 02/06/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA PROPORCIONALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática dos crimes imputados à ré na denúncia. 2. Mantém-se a pena-base fixada de forma razoável e proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O apelante foi condenado pela prática delituosa prevista nos artigos 155 , 155 , caput, combinado com o artigo 14 , II , na forma do artigo 71 , todos do Código Penal às penas finais de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 35 dias-multa, à razão mínima, além das despesas processuais. Considerando a pena corporal aplicada ao réu e o teor do Verbete nº 497 do STF, verifica-se que o montante a ser utilizado como referência para o cálculo da prescrição é de 02 anos. Neste contexto, tem-se que o lapso prescricional a ser observado é o previsto no artigo 109 , V do Código Penal , qual seja, 04 anos. Assim, tendo transcorrido quase 06 anos entre a data da publicação da sentença monocrática, em 10/10/2006, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que Carta de Execução de Sentença Provisória foi expedida em 19/07/2012, constata-se já haver sido ultrapassado o prazo prescricional, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do mesmo. Pelo exposto, reconhece-se, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para declarar-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante nominado, nos termos dos artigos 107 , IV combinado com 109 , IV e V , ambos do Código Penal , restando prejudicado, por via de consequência, o exame das teses meritórias do presente recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO ADMITIDA. A prova dos autos demonstrou, com certeza, que o réu realizou dois furtos na data dos fatos, sendo que um restou consumado e o outro apenas tentado. No 1º fato, o acusado arrancou a bolsa de pedestre que caminhava em via pública apossando-se da mesma e da quantia de R$ 200,00. No 2º fato, também se aproximou de pedestre em via pública, tentando tomar-lhe o celular, mas diante da vigorosa resistência da vítima, desistiu do apossamento.Princípio da insignificância descabido. Em nenhuma das condutas é possível o reconhecimento de crime de bagatela, não só porque os bens alvo da subtração eram expressivos para as vítimas, como pelo desvalor da conduta do réu, que ainda que tecnicamente primário, demonstra tendência a praticar delitos patrimoniais, como revelam seus antecedentes policiais.Dosimetria da pena mantida. Substituição da pena. Culpabilidade acentuada do acusado, cujas condutas ficaram no tênue limite entre roubo e furto, tendo sido beneficiado pela dificuldade de produção de provas. Basilares mantidas em 01 ano e 10 meses, reduzida em 06 meses pela confissão espontânea, restando provisória para o 1º fato em 01 ano e 06 meses de reclusão e reduzida em 2/3 pela tentativa no 2º fato, restando definitiva em 06 meses de reclusão. Pena mais grave agravada em 1/6 pela continuidade delitiva, restando definitiva em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto.Substituição admitida. Sendo o réu tecnicamente primário e sem maus antecedentes, ainda que apresentando antecedentes policiais e sinalizando tendência à recidiva em delitos patrimoniais, salutar a substituição da PPL por duas PRDS consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, em prazo de um ano cada uma delas, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução.APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - EX OFFICIO: REDUÇÃO DA PENA BASE - MÁCULA INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1) Somente é cabível a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciado que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e que a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e periculosidade social. 2) A aplicação do privilégio demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, a primariedade e o pequeno valor do bem furtado, cujo parâmetro é o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, todos verificados na espécie. 3) Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em sendo constatado que o juízo a quo aferiu desfavoravelmente a culpabilidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, sem que, para tanto, expusesse elementos fáticos que justificassem o incremento da pena-base, há que se proceder, de ofício, ao decote do quantum aumentado.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES (2X). FURTO SIMPLES TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Depoimentos colhidos durante a instrução deram conta de que a acusada, no interior do Shopping do Vale, na Cidade de Cachoeirinha, ingressou nas Lojas Marisa, Renner e Nike, subtraindo peças de vestuário de todas elas. Ação delitiva flagrada por funcionário do último estabelecimento comercial atacado, que perseguiu a delinquente e conseguiu alcançá-la, acionando a Brigada Militar, a qual localizou as roupas das 3 lojas no porta-malas de um veículo, já prontas para serem levadas. Apreensão da res furtiva em poder da agente, logo após a prática subtrativa, é situação que faz gerar presunção de autoria, com a inversão do onus probandi, cumprindo à flagrada o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP ), ônus do qual não se desincumbiu a contento, porque preferiu o silêncio nas duas fases da ausculta. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CP . NÃO RECONHECIMENTO. 3º FATO. A teor do art. 17 do CP , só se configura o crime impossível, quando absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente para alcançar o resultado criminoso, ou absolutamente inidôneo o objeto. A simples vigilância de funcionários estritamente designados para tal fim, não torna o meio absolutamente ineficaz, mas apenas reduz a possibilidade de êxito do furto. Por melhor que seja, nenhum meio de segurança é infalível, o que poderia tornar a consumação do furto impossível. Hipótese na qual a agente arrebatou peças de vestuário do comércio-vítima, não logrando consumar o delito apenas porque flagrada por funcionário do estabelecimento comercial, o qual a perseguiu e, com o auxílio de terceiros, inclusive um policial de folga, e posteriormente a Brigada Militar, prendeu-a já do lado de fora do local, na posse da res. Condenação mantida. 3. PENA. DE MULTA. REDUÇÃO. ISENÇÃO. Multa fixada em 10 dias-multa para cada delito, à razão unitária mínima. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena - art. 5º , XLV , da CF . Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.APELO IMPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES CONSUMADO. FURTO SIMPLES TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES LEVANTADAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. NULIDADE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, corolário lógico de um Estado Democrático de Direito, vem imposta no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Em termos de dosimetria da pena, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, que poderá mover-se dentro de limites mínimos e máximos preestabelecidos, aferindo-se, a legalidade desse processo, pelo atendimento, ou não, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fundamentação dirigindo-se ao apontamento dos elementos fáticos colhidos nos autos que levaram à desfavorabilidade desta ou daquela circunstância judicial, taxativamente previstas no art. 59 do CP , e não, propriamente, da indicação do peso de cada uma, individualizadamente, em um juízo matemático ou aritmético. Aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que se dá através de discricionariedade vinculada do julgador. Precedente do E. STJ. Inexistência de qualquer nulidade a macular o decisum, o magistrado singular tendo explicitado os motivos pelos quais entendeu desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais. Impossibilidade de fixação das basilares no piso legal, em face do histórico criminal do embargante, indivíduo plurirreincidente específico, sopesadas algumas condenações caracterizadoras na 1ª fase da dosimetria e 1 delas na 2ª etapa, como agravante. Pena-base aplicada em 1º Grau (1 ano e 6 meses) reduzida pelo Colegiado (1 ano e 3 meses), à unanimidade, a divergência ficando restrita às preliminares. Prevalência do voto majoritário.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES CONSUMADO. FURTO SIMPLES TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CRIME DE FURTO TENTADO. 1º FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena nela concretizada. Art. 110 , § 1º do CP . Hipótese em que o imputado, pelo 1º fato descrito na denúncia, foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano de reclusão e multa, desprezado o acréscimo pela continuidade, nos termos do art. 119 do CP , quantitativo que remete à aplicação do art. 109 , V c/c art. 115 (réu com 18 anos de idade à época do fato), ambos do CP . Decurso do prazo de mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (24.01.2012) e a prolação da sentença (12.06.2014 - sem data registrada de publicação). O mesmo se dá em relação à multa - art. 114 , II do CP . Declarada extinta a punibilidade do réu, quanto ao 1º fato. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. 2º FATO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relato da vítima, coerente e convincente, no sentido de que o acusado, entrando na loja, subtraiu sua carteira e aparelho de telefone celular, plenamente corroborado pela narrativa de testemunha presencial, bem como dos dois policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do indigitado, na posse da \res furtivae\. A apreensão do produto do furto, em poder do agente, logo após seu cometimento, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do \onus probandi\, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse. Acusado que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois sequer apresentou qualquer versão, fazendo-se revel. Condenação mantida. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Inaplicabilidade do princípio da insignificância à espécie. Valor da res furtivae - R$ 232,80 - que representa cerca de 43% do salário-mínimo da época, R$ 540,00, que não pode, de forma alguma, ser tido como irrisório. Condições subjetivas desfavoráveis do denunciado, que ostenta 3 condenações proviórias e 7 processos em andamento, por furtos qualificados, praticados antes e depois do presente. Conduta que não pode ser tida como indiferente ao Direito Penal. Propensão delitiva que deve ser contida, e não ignorada. Não incidência do princípio em questão. 4. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão, que se mostra excessiva, já que alguns vetores negativados pelo sentenciante, na verdade, não superaram a previsão típica. Motivos e conduta social que não desbordaram do ordinário. Condição de viciado em crack do agente, utilizada para negativar tais operadoras, que, além de indemonstrada nos autos, nem mesmo alegada, é fruto de conhecimento apenas do julgador, que o afirmou no ato sentencial, não podendo vir em prejuízo do réu. Circunstâncias peculiares ao tipo, que dizem com o oportunismo próprio dos furtadores. Personalidade propensa ao ilícito e maus antecedentes. Acusado que ostenta já 3 condenações provisórias e responde a mais 7 processos, todos por furtos qualificados, anteriores e posteriores ao presente, evidenciando não só personalidade francamente inclinada ao ilícito, como maus antecedentes. Pena-base reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão. Na 2ª etapa do processo dosador, mantida a redução de 3 meses pela atenuante da menoridade. Pena provisória estabilizada em 1 ano e 5 meses de reclusão. 5. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Em se tratando de réu tecnicamente primário, bem como de pequeno valor a res furtivae (R$ 232,80), porquanto inferior ao salário-mínimo então vigente (R$ 540,00), parâmetro adotado jurisprudencialmente para esta definição, é de ser reconhecida a benesse ao acusado. Hipótese em que o denunciado registra antecedentes e tem personalidade inclinada ao ilícito, aconselhando-se, então, dentre as opções legais, a substituição da pena de reclusão pela de detenção. Pena definitivada em 1 ano e 5 meses de detenção, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque transcorrido prazo superior a 2 anos (art. 109 , V c/c art. 115 , ambos do CP ) entre a data do recebimento da denúncia (24.01.2012) e a da prolação da sentença (12.06.2014 - sem data registrada de publicação). O mesmo se dá em relação à multa - 114 , II do CP . Declarada extinta a punibilidade do réu, quanto ao 2º fato.PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO 1º FATO. APELO PREJUDICADO, NO PONTO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO 2º FATO, PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 1 ANO E 5 MESES DE DETENÇÃO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES CONSUMADO E FURTO SIMPLES TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas nela concretizadas. Art. 110 , § 1º do CP . Hipótese em que a imputada foi condenada em 1º Grau, quanto ao 1º fato, às penas de 1 ano de reclusão e multa, e, quanto ao 2º fato, às penas de 8 meses de reclusão e multa, substituída, as corporais, por uma restritiva de direito, quantitativos que, considerados isoladamente, desprezado o acréscimo pelo continuísmo, nos termos do art. 119 do CP , remetem, respectivamente, à aplicação do art. 109 , V do CP , que prevê o lapso prescricional de 4 anos, e art. 109 , VI do CP , que prevê o lapso prescricional de 2 anos, na sua antiga redação, vigente à época dos fatos. Decurso do prazo de mais de 2 e 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (22.09.2008) e a da publicação da sentença condenatória (24.11.2015) - lembrando que a primeva sentença, anulada em 2º Grau, porque atingiu o mérito condenatório, não funciona como marco interruptivo prescricional. O mesmo se dá em relação às penas de multa - art. 114 , II do CP - e à substitutiva - art. 109 , parágrafo único do CP . Art. 107 , IV do CP . Decisão monocrática. Art. 169, XVII, \b\ do RITJRS.PARECER MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.