Prisão preventiva. Estelionato contra idoso. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 1 - A gravidade concreta do crime, evidenciada pela ousadia, premeditação e articulação da fraude empregada contra vítima idosa, causando-lhe prejuízos de mais de R$ 13.000,00, e os indícios de que os pacientes, que residem em outro estado da Federação, aplicam o golpe em várias cidades do País, vindo ao Distrito Federal para tanto, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2 - Em face da gravidade concreta do crime, são inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3 - Ordem denegada.
Encontrado em: ADMITIR O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME. 2ª Turma Criminal Publicado no PJe : 14/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 14/3/2021 07061712820218070000 DF 0706171-28.2021.8.07.0000 (TJ-DF) JAIR SOARES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (55 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. In casu, a prisão preventiva está motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, circunstanciados na quantidade de droga apreendida com o acusado (55 microtubos de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente já foi indiciado pelo mesmo crime de tráfico de drogas e, em outro processo, houve a desclassificação para o delito de uso de drogas. 2. Ordem denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 27/05/2019 - 27/5/2019 HABEAS CORPUS HC 495927 SP 2019/0059731-7 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. São suficientes os motivos invocados pelo Magistrado de primeira instância para justificar a negativa do direito ao recurso em liberdade, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos a necessidade da segregação cautelar. 3. A reincidência e o não comparecimento aos atos processuais são elementos que embasam a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além de inviabilizarem a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 06/06/2019 - 6/6/2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 108482 MG 2019/0047028-0 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. O art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal ( RHC n. 100.750/SC , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 29/8/2018). 3. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos - notadamente na possibilidade de reiteração delitiva -, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. In casu, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo sido destacado pelo Juízo processante, além do quantum de pena e regime ora impostos, a extensa ficha criminal do acusado, que possui, inclusive, duas condenações por outros delitos. 5. Ordem denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 11/10/2019 - 11/10/2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 ART : 00387 PAR: 00001 HABEAS CORPUS HC 515912 AC 2019/0172768-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Tendo em vista o modus operandi do paciente, que desferiu golpes fatais na vítima utilizando arma branca, e logo após ocultou o corpo em um matagal às margens de uma rodovia, evidenciando, assim, o periculum libertatis, sendo totalmente descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, porquanto ineficazes no caso concreto. EXCESSO DE PRAZO. A demora no encerramento da instrução que se constitui em constrangimento ilegal não é aquela decorrente da soma aritmética, mas, sim, daquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo, o que inocorre no presente caso, onde a instrução ainda não foi encerrada por culpa exclusiva da Defensoria Pública, que, após o recebimento da denúncia, pouco mais de 20 dias após a data do fato, mesmo em meio ao recesso, levou mais de 03 meses para apresentar resposta à acusação, após a expedição de 03 ofícios pela vara de origem ao Defensor Público Geral. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70069815405 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 06/07/2016).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se fundamentação concreta, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, sem a demonstração de que os requisitos ensejadores da medida extrema estão justificados. 2. É possível a aplicação de medidas cautelares alternativas quando forem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa (atropelamento da vítima, após desentendimento no trânsito, que, depois de desmaiada, foi agredida com chutes e socos na cabeça que causaram a sua morte), bem como assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do paciente do distrito da culpa. 4. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois a periculosidade do paciente está demonstrada pela forma como o crime foi cometido - aproveitando-se da confiança decorrente da relação familiar, praticava ato sexual com criança de 7 anos - e, de outro lado, a evasão do acusado do distrito da culpa denota a real possibilidade de tentar escapar dos efeitos de sua eventual condenação. 4. Condições pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, como na hipótese, sendo que outras medidas cautelares, diversas da prisão, não são adequadas ao caso. 5. Recurso ordinário desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 22/02/2016 - 22/2/2016 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 63761 SP 2015/0230921-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito ( HC 296543/SP , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP , Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 4. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade do paciente, acusado de duplo homicídio qualificado (tentado e consumado), "cujas vítimas seriam pessoas de seu convívio íntimo (irmã e companheira)", bem como assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa. 5. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 01/02/2016 - 1/2/2016 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312 ART : 00313 HABEAS CORPUS HC 327477 SP 2015/0143882-2 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2.. Agravo regimental conhecido e não provido.