PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda não está baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, mesmo porque, à época de sua prolação, o Órgão Julgador levou em conta apenas a natureza propter laborem da GCG, tal como instituída pela MP n. 2.048-26/2000, sem observar que, na prática, a vantagem era concedida indistintamente a todos os servidores em atividade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 , V , DO CPC . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41 /2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003". 2. No julgamento do RE n. 596.962/MT (DJe 29/10/2014), admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), inicialmente concebida como gratificação pro labore faciendo, foi paga a todos os servidores da ativa, indistintamente, em percentual fixo (25%), até a regulamentação operada pelo Decreto n. 3.762 /2001. 4. Gratificação posteriormente estendida às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, pelas Leis n. 10.769 /2003 e 11.356 /2006. 5. Pedido da ação rescisória procedente.
EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. ACRÉSCIMO NOS RETROATIVOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1 - Embargos declaratórios interpostos pela UNIÃO em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União apenas para alterar o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto, qual seja o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. 2 - Não há omissão ou contradição a serem sanadas. No acórdão impugnado consta expressamente que "não prospera a alegação de que a gratificação GCG não seria devida aos exequentes porque quando ajuizaram a ação de conhecimento, em 2007, já estariam aposentados e tal gratificação não teria caráter genérico, não podendo ser aplicada aos inativos. De fato, quando ajuízaram a ação, em 2007, os exequentes já eram aposentados (conforme consta na petição inicial e na sentença). Porém, considerando que a GCG foi implantada em 2001 (MP 2136-35 de 2001), que os exequentes têm direito às parcelas retroativas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação de conhecimento e que a União não demonstrou quando tais exequentes se aposentaram, é possível que haja valores a receber pelos exequentes a título de GCG". 3 - Quanto à alegação da União de que, o fato de o Art. 60-B, da Medida Provisória 2229-43, de 06.09.2001, autorizar a extensão da GCG a aposentados e pensionistas que se enquadrem no permissivo legal, não quer dizer, necessariamente, que o Exequente tenha atendido aos requisitos legais para deferimento do benefício, o Colegiado entendeu ser possível o pagamento da GCG a servidores aposentados e que, como a União não demonstrou quando tais exequentes se aposentaram, poderiam haver valores a receber pelos exequentes a título de GCG. 4 - Embargos de declaração rejeitados. medc
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DESEMPENHO DE GESTÃO - GCG. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Raimundo Dantas Lavor, ora agravado, visando a assegurar o direito de receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação de Gratificação de Atividade de Desempenho de Gestão - GCG, em razão de decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao serviço público, bem como o recebimento de todos os atrasados referentes à CGC. 2 Não se está a discutir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC aos servidores inativos e pensionistas, mas sim a existência ou não do direito de o servidor público demitido ilegalmente receber retroativamente parcelas devidas a título de incorporação da referida gratificação, em razão de decisão judicial transitada em julgado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 4. Agravo Regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001, 7º E 8º DA LEI N. 9.625 /1998 E 16 E 17 DA LEI N. 9.620 /1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973 . Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Caso em que os autores (servidores aposentados pertencentes à categoria funcional de Técnico e Analista de Planejamento) pretendem por meio de ação coletiva sob o rito ordinário ver incorporada em seus proventos a Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), na mesma forma e nos mesmos percentuais concedida aos servidores em atividade. 3. Acerca dos artigos 10 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, 7º e 8º da Lei n. 9.625 /1998 e 16 e 17 da Lei n. 9.620 /1998, não se constata o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, tampouco houve a alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 , o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 211/STJ. 4. A Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GGC) é atribuída somente aos servidores que exercem determinada função, o que, a toda evidência, lhe retira o caráter genérico. Precedente. 5. Não há norma legal que ampare as pretensões deduzidas pelo recorrente, devendo ser estritamente observados os percentuais da gratificação garantidos pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF e da Súmula 339/STF: "Não cabe ao ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESPECIALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. PAGAMENTO PELA UNIÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CICLO DE GESTÃO - GCG DURANTE O PERÍODO DE CESSÃO PARA OUTROS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 3.762 /2001. 1. Não é devido o pagamento da GCG durante o período em que os representados estiveram cedidos para a Presidência da República, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 3.762 /2001, uma vez que o pagamento da GCG somente é devido ao servidores cedidos para outros órgãos do Poder Executivo Federal e no exercício das atividades estabelecidas pelas art. 1º, inc. I, alíneas a a g, do referido Decreto. 2. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GCG. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS E SANADOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015 ). 2. In casu, trata-se de novos embargos de declaração opostos pelas partes, sob a alegação de que esta Turma rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados e de que não enfrentou os vícios apontados no acórdão anterior. 3. Os embargos merecem acolhimento, em face da omissão apontada, que, ora se reconhece, e que será sanada neste momento processual. 4. Interesse processual: O acórdão embargado reformou a sentença, no que se refere à alegada falta de interesse processual dos autores CELY MARTHA TAVEIRA, EDINÉIA MARIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES MORAIS, JOSÉ NEVES SANTANA, ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS e IEDA LISBOA DIAS, por considerar que é "patente nos autos o interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida na inicial é a de receber a CGC no mesmo percentual pago aos servidores em atividade". Os contracheques indicados na sentença (fls. 18, 21, 30/31, 34 e 58) não são suficientes para afastar o interesse processual dos autores citados, tendo em vista que se referem apenas aos proventos/pensões recebidos no ano de 2007, e a pretensão autoral é de que a GCG seja paga em igualdade de condições, com os servidores ativos, a partir de 2001. Assim, a verificação da diferença de pontuação devida ocorrerá na fase de cumprimento de sentença. 5. Erro material: Como destacado no acórdão, a "extensão das gratificações de desempenho aos inativos somente é devida 'quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20 /1998, 41 /2003 e 47/2005' (Súmula Vinculante 34". Assim, a leitura atenta da fundamentação do acórdão revela a ocorrência de erro material, no que se refere ao autor GEORGE NEY VASCONCELOS DIAS, que não teve o nome incluído no julgado, apesar de se encontrar em situação idêntica a do servidor EDUARDO SIQUEIRA PITA (ingresso no serviço público anteriormente a EC 20 /98 e aposentadoria concedida sob a égide das ECs 41 /2003 ou 47 /2005), conforme documentos de fls. 94 e 95. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento e a correção do erro material, para incluir o nome do mencionado autor na conclusão do acórdão, julgando parcialmente procedente o pedido, também quanto a ele. Em consequência, restam prejudicados os embargos de declaração manejados pela União, no que se refere ao pedido de condenação do aludido autor no pagamento de honorários advocatícios. 6. Evolução temporal da pontuação da GCG ( AR 3.781 - STJ): Ao contrário do que afirma a União, o acórdão tratou especificamente da evolução temporal da pontuação, afastando, inclusive, a adoção integral do entendimento adotado pelo STJ, quando do julgamento da AR 3.781 . Nesse ponto, a irresignação da União desafia recurso próprio, por não se configurar nenhuma das circunstâncias que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 7.Limitação Temporal: O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral ( RE n. 662.406/AL ), decidiu que as gratificações de desempenho mantém natureza genérica, enquanto o seu pagamento abranger a todos os servidores numa mesma pontuação fixa, independente de avaliação. Segundo a Suprema Corte, tais gratificações devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da Emenda Constitucional 41 /2003. O termo a quo do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. No entanto, no caso específico da GCG, o termo "ad quem" para a extensão da rubrica aos inativos é a data da vigência da Lei nº 11.890 /2008, instante até o qual não havia norma/prática que houvesse transmudado o caráter da gratificação, de genérica para "propter laborem", a tanto não se prestando o § 1º do art. 8º da MP nº 2.229-43/2001, até porque é norma revogada exatamente pela lei antes aludida (Precedente da Primeira Turma/TRF1). 8. Correção monetária (IPCA-E), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 9. Embargos de declaração das partes parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e: corrigir o erro material apontado, e incluir na fundamentação e na conclusão do acórdão de fls. 156/162 o nome do autor GEORGE NEY FASCONCELOS DIAS, e, também, quanto a ele dar parcial provimento à apelação, nos termos declinados no julgado; bem como registrar que o termo "ad quem" para a extensão da rubrica aos autores (inativos/pensionistas) é a Lei nº 11.890 /2008.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO - GCG. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, é devido aos aposentados e pensionistas o pagamento da Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG nos mesmos moldes em que foi efetuado para os ativos. Precedentes. 2. De acordo com entendimento jurisprudencial do STF, firmado no julgamento do RE 476.279/DF , as gratificações de desempenho funcional têm natureza genérica enquanto não houver regulamentação e efetiva avaliação de desempenho funcional de servidores públicos em atividade. Assim, a Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG deve ser paga a servidores inativos e pensionistas enquanto reconhecida a natureza genérica da parcela - que é paga em virtude do próprio exercício do cargo público. 3. A partir da realização de avaliações de desempenho funcional, para efeito de pagamento da gratificação, é reconhecida a natureza pro labore faciendo da parcela remuneratória - não sendo assegurada a paridade entre servidores ativos e inativos e pensionistas, diante da impossibilidade de cumprimento de metas funcionais e de avaliação de desempenho profissional de aposentados e pensionistas. A distinção de tratamento remuneratório neste caso não implica violação ao princípio da isonomia. A gratificação deve ser paga à parte-autora até a homologação do primeiro ciclo de avaliação ou até a data da extinção da gratificação. 4. Honorários advocatícios majorados para valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-autora e Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e à remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO DENASUS. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS. EQUIPARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO CICLO DE GESTÃO - GCG. ANALISTA DE FINANÇAS DA CGU. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria do DENASUS - GDASUS e a Gratificação de Desempenho do Ciclo de Gestão - GCG, recebida pelos ocupantes do cargo de Analista Financeiro da Controladoria-Geral da União. 2. A GCG foi instituída pela MP n. 2.229-43/2001 em favor dos ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo de Gestão, como as carreiras de Analista de Finanças e Controle e Analista de Planejamento e Orçamento. Aos ocupantes dos cargos efetivos lotados no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, como é o caso dos autores, que são Agente Administrativo, Técnico de Contabilidade, Programadores, Datilógrafos e Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, todos cargos de nível intermediário, o art. 30 da Lei n. 11.344 /2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS. 3. O que se pretende, em verdade, é afastar a gratificação prevista em lei para os servidores lotados no DENASUS, para aplicar a gratificação mais vantajosa percebida por integrantes de carreira diversa. Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Ademais, o art. 37 , XIII da CF/88 veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes da Turma no voto. 5. Apelação não provida.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA, GDATFA E GCG. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PERCENTUAL MÍNIMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EmbExeMS n. 7.894/DF (2006/0091829-2), concluiu que os impetrantes têm direito líquido e certo ao recebimento das gratificações legalmente instituídas para os cargos aos quais foram enquadrados, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor. 3. O percentual dos juros de mora deve ser fixado obedecendo a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, ou seja, fixação no patamar de 12% ao ano antes da MP n. 2.180-35/2001 e, posteriormente, em 6% ao ano até a edição da Lei n. 11.960 /2009, quando então deve ser estabelecido o percentual da caderneta de poupança. 4. Agravo regimental improvido.