PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. GDP. FORMA DE CÁLCULO. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86%. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre as gratificações que tem como base de cálculo o maior vencimento, em razão do entendimento de que o referido índice aplica-se às gratificações que têm como forma de cálculo valor fixo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GDP. EXISTÊNCIA QUANDO DO REAJUSTE DE 3,17%. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que a GDP, criada pela MP 745 /1994 já compunha a remuneração dos servidores quando do reajuste de 3,17%; assim, não há falar em limitação do pagamento desse reajuste ao advento da MP 1.014 /95, a qual, na verdade, é reedição daquela medida provisória. Nessas circunstâncias, o acolhimento de alegação em sentido diverso supõe reexame de provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. BASE DE CÁLCULO. GDP. DELIMITAÇÃO. SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR X SERVIDORES DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. 1. Acórdão unânime da Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da União, para afastar da base de cálculo do reajuste de 28,86% a Gratificação de Desempenho de Produtividade - GDP. Contra o referido acórdão, as partes manejaram embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1415/1418. 2. O STJ deu provimento ao recurso especial da UNACOM, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para sanar a omissão apontada nos embargos de declaração (fls. 1492/1494). 3. A Divisão de Cálculos desta Corte informou, às fls. 1505, que o maior vencimento básico das carreiras de nível intermediário recebeu apenas 11,26%, a título de 28,86%, enquanto o de nível superior foi de 31,82%. Dessa forma, há um resíduo de 15,82% incidente sobre a GDP, em favor dos servidores de nível intermediário. 4. Nesse contexto, demonstrada a omissão do acórdão embargado, quanto à correta análise dos percentuais que incidiram sobre a base de cálculo da GDP, os embargos merecem acolhimento, para retificação do julgado, no ponto. 5. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos, para, mantido o parcial provimento da apelação da União, determinar que sejam excluídas da base de cálculo dos 28,86% as parcelas referentes à GDP - Gratificação, Desempenho e Produtividade, prevista no art. 17 da Lei nº 9.625 /98, apenas com relação aos servidores de nível superior, observados os valores apurados pela Divisão de Cálculos, às fls. 1506/1520, quanto aos de nível intermediário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. GRATIFICAÇÃO,DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP). FORMA DE CÁLCULO. VALOR FIXO.INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incide oreajuste de 28,86% sobre as gratificações que tem como base decálculo o maior vencimento, tendo em vista que, conformeentendimento do STJ, aplica-se o referido índice às gratificaçõesque têm como forma de cálculo valor fixo, como é o caso dagratificação em debate. Precedentes: AgRg no REsp 1214791/RS , Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe23/02/2012; e REsp 941.141/MT , Rel. Ministra Laurita Vaz, QuintaTurma, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011.2. O Tribunal de origem, ao discorrer sobre o tema, consignou que"As GDP's - Gratificação, Desempenho e Produtividade -, instituídaspela MP 1.014 /95 e pela Lei 9.625 /98, são parcelas calculadas sobreo maior vencimento básico do cargo efetivo e sobre o maiorvencimento de nível superior vigente, respectivamente, e não sobre ovencimento básico correspondente à classe/padrão em que o servidorse situa".3. As GDP's, por terem como forma de cálculo valor fixo, integram abase de cálculo do reajuste de 28,86%.Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL (CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL), EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DO OBJETO EXECUTADO (REAJUSTE DE 28,86%) O VALOR DA GDP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE) - - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - STJ (RESP/REPET) - PRECEDENTE ESPECÍFICO DE TURMA DO TRF1. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e outros contra decisão que, em sede de Execução de Título Judicial, excluiu da base de cálculo do reajuste de 28,86% em prol dos seus filiados (objeto executado), a GDP (Gratificação de Desempenho e Produtividade); argumentam os recorrentes a violação à coisa julgada havida nos Embargos à Execução nº 2000.34.00.036183-9, onde se sedimentou o entendimento de que o reajuste em tela deveria incidir sobre todas as parcelas não eventuais, inclusive as gratificações pagas de forma contínua (caso da GDP), o que, ademais, harmoniza-se com a posição do STJ em sede de recurso especial repetitivo. 2 - Há precedente especifico desta Corte pela reforma da decisão agravada, que se amolda como luva ao caso posto (TRF1/T1, AG 1028629-69.2018.4.01.0000 , Rel. Juíza Convocada OLÍVIA MERLIN, DJe 10/07/2019), consignando, com base em precedente paradigma do STJ sobre a GEFA (REPET- REsp nº 1.478.439/RS e Tema-892), que a Lei 9.625 /98 preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477 /1992, o art. 12 da Lei nº 8.460 /1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852 /1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem', tal como, aliás, já fora resolvido, a seu modo (aqui dito em" obiter dictum "), na essência das razões de ser dos Embargos do Devedor já transitado em julgado. Ver, ainda, AgInt-REsp 1.671.391/DF . 3 - Agravo de Instrumento provido (para que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL (CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL), EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DO OBJETO EXECUTADO (REAJUSTE DE 28,86%) O VALOR DA GDP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE) - - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - STJ (RESP/REPET) - PRECEDENTE ESPECÍFICO DE TURMA DO TRF1. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e/ou outros contra decisão que, em sede de Execução de Título Judicial, excluiu da base de cálculo do reajuste de 28,86% em prol dos seus filiados (objeto executado), a GDP (Gratificação de Desempenho e Produtividade); argumentam os recorrentes a violação à coisa julgada havida nos Embargos à Execução nº 2000.34.00.036183-9, onde se sedimentou o entendimento de que o reajuste em tela deveria incidir sobre todas as parcelas não eventuais, inclusive as gratificações pagas de forma contínua (caso da GDP), o que, ademais, harmoniza-se com a posição do STJ em sede de recurso especial repetitivo. 2 - Há precedente especifico desta Corte pela reforma da decisão agravada, que se amolda como luva ao caso posto (TRF1/T1, AG 1028629-69.2018.4.01.0000 , Rel. Juíza Convocada OLÍVIA MERLIN, DJe 10/07/2019), consignando, com base em precedente paradigma do STJ sobre a GEFA (REPET- REsp nº 1.478.439/RS e Tema-892), que a Lei 9.625 /98 preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477 /1992, o art. 12 da Lei nº 8.460 /1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852 /1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem', tal como, aliás, já fora resolvido, a seu modo (aqui dito em" obiter dictum "), na essência das razões de ser dos Embargos do Devedor já transitado em julgado. Ver, ainda, AgInt-REsp 1.671.391/DF . 3 - Agravo de Instrumento provido (para que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%).
PJe - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA QUE, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES, MANTEVE NA BASE DE CÁLCULO DO OBJETO EXECUTADO (REAJUSTE DE 28,86%) O VALOR DA GDP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE). 1 - Agravo Interno da UNIÃO contra decisão terminativa desta Relatoria que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e outros, em sede de Execução de Título Judicial, reformou a decisão para então manter, na base de cálculo do reajuste de 28,86% (objeto executado), a GDP (Gratificação de Desempenho e Produtividade).. 2 - Há precedente especifico desta Corte pela reforma da decisão agravada, que se amolda ao caso (TRF1/T1, AG 1028629-69.2018.4.01.0000 , Rel. Juíza Convocada OLÍVIA MERLIN, DJe 10/07/2019), consignando, com base em precedente paradigma do STJ sobre a GEFA (REPET- REsp 1.478.439/RS e Tema-892), que a Lei 9.625 /98 preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei 8.477 /1992, o art. 12 da Lei 8.460 /1992 e no art. 2º da Lei 8.852 /1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem', tal como, aliás, já fora resolvido, a seu modo (aqui dito em" obiter dictum "), na essência das razões de ser dos Embargos do Devedor já transitado em julgado. Ver, ainda, AgInt-REsp 1.671.391/DF . 3 - Agravo Interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL (CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL), EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DO OBJETO EXECUTADO (REAJUSTE DE 28,86%) O VALOR DA GDP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE) - - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - STJ (RESP/REPET) - PRECEDENTE ESPECÍFICO DE TURMA DO TRF1. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e/ou outro (s) contra decisão que, em sede de Execução de Título Judicial, excluiu da base de cálculo do reajuste de 28,86% em prol dos seus filiados (objeto executado), a GDP (Gratificação de Desempenho e Produtividade); argumentam os recorrentes a violação à coisa julgada havida nos Embargos à Execução nº 2000.34.00.036183-9, onde se sedimentou o entendimento de que o reajuste em tela deveria incidir sobre todas as parcelas não eventuais, inclusive as gratificações pagas de forma contínua (caso da GDP), o que, ademais, harmoniza-se com a posição do STJ em sede de recurso especial repetitivo. 2 - Há precedente especifico desta Corte pela reforma da decisão agravada, que se amolda como luva ao caso posto (TRF1/T1, AG 1028629-69.2018.4.01.0000 , Rel. Juíza Convocada OLÍVIA MERLIN, DJe 10/07/2019), consignando, com base em precedente paradigma do STJ sobre a GEFA (REPET- REsp nº 1.478.439/RS e Tema-892), que a Lei 9.625 /98 preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477 /1992, o art. 12 da Lei nº 8.460 /1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852 /1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem', tal como, aliás, já fora resolvido, a seu modo (aqui dito em" obiter dictum "), na essência das razões de ser dos Embargos do Devedor já transitado em julgado. Ver, ainda, AgInt-REsp 1.671.391/DF . 3 - Agravo de Instrumento provido (para que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL (CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL), EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DO OBJETO EXECUTADO (REAJUSTE DE 28,86%) O VALOR DA GDP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE) - - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - STJ (RESP/REPET) - PRECEDENTE ESPECÍFICO DE TURMA DO TRF1. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e outros contra decisão que, em sede de Execução de Título Judicial, excluiu da base de cálculo do reajuste de 28,86% em prol dos seus filiados (objeto executado), a GDP (Gratificação de Desempenho e Produtividade); argumentam os recorrentes a violação à coisa julgada havida nos Embargos à Execução nº 2000.34.00.036183-9, onde se sedimentou o entendimento de que o reajuste em tela deveria incidir sobre todas as parcelas não eventuais, inclusive as gratificações pagas de forma contínua (caso da GDP), o que, ademais, harmoniza-se com a posição do STJ em sede de recurso especial repetitivo. 2 - Há precedente especifico desta Corte pela reforma da decisão agravada, que se amolda como luva ao caso posto (TRF1/T1, AG 1028629-69.2018.4.01.0000 , Rel. Juíza Convocada OLÍVIA MERLIN, DJe 10/07/2019), consignando, com base em precedente paradigma do STJ sobre a GEFA (REPET- REsp nº 1.478.439/RS e Tema-892), que a Lei 9.625 /98 preceitua que a GDP (observados o art. 2º da Lei nº 8.477 /1992, o art. 12 da Lei nº 8.460 /1992 e no art. 2º da Lei nº 8.852 /1994) terá como base de cálculo o maior vencimento básico do nível superior ou intermediário, desvinculando tal rubrica, assim, do respectivo vencimento de cada servidor, o que legitima que também sobre ela incida o reajuste de 28,86%, sem que se possa cogitar de "bis in idem', tal como, aliás, já fora resolvido, a seu modo (aqui dito em" obiter dictum "), na essência das razões de ser dos Embargos do Devedor já transitado em julgado. Ver, ainda, AgInt-REsp 1.671.391/DF . 3 - Agravo de Instrumento provido (para que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% NOS VENCIMENTOS. EXCLUSÃO DA GDP. 1. A Lei 8.880 /94 instituiu o Programa de Estabilização Econômica e a Unidade Real de Valor (URV) dando ensejo a perdas salariais oriundas da conversão da moeda vigente à época, cruzeiros reais, em URV´s. Essa equação criou uma diferença remuneratória de 3,17%, que deve incidir sobre a remuneração do servidor, assim entendida a soma do vencimento básico com todas as vantagens permanentes estabelecidas em lei (art. 41 da Lei n. 8.112 /90). Precedentes do STJ e do TRF-1. 2. A verba denominada GDP - Gratificação, Desempenho e Atividade- instituída pela Medida Provisória 1014 /95 e pela Lei 9625 /98 constitui uma vantagem permanente calculada sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo e sobre o maior vencimento de nível superior vigente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos reajustes gerais remuneratórios. Precedentes da 2ª Turma do TRF-1. 3. Apelação provida.