ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90, PELO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, CONTRA CONSELHEIRA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GEAP. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 , AMBAS DE 2001. ESTATUTO DA GEAP. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na Portaria 161, de 04/02/2013, na qual foi determinada, com fundamento na Lei 8.112 /90, a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e o afastamento da impetrante da função de Conselheira do Conselho Deliberativo da GEAP - Fundação de Seguridade Social. II. A questão controvertida diz respeito à submissão do Processo Administrativo Disciplinar contra Conselheira de entidade fechada de previdência complementar - GEAP - Fundação de Seguridade Social - a rito impróprio (Lei 8.112 /90), o que violaria o disposto nas Leis Complementares 108 e 109 /2001 e no próprio Estatuto da entidade - que regulamenta o art. 12 da Lei Complementar 108 /2001 -, no sentido de que o Conselho Deliberativo da GEAP é o único órgão competente para processar seus membros, falecendo competência ao Ministro de Estado da Saúde para determinar a instauração de processo disciplinar contra Conselheiro de pessoa jurídica de direito privado. III. A GEAP - Fundação de Seguridade Social é entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, na forma do art. 1º de seu Estatuto, sendo o Ministério da Saúde um de seus patrocinadores, entre vários. IV. Ante as disposições das Leis Complementares 108 e 109 , ambas de 2001, do Estatuto e do Regimento Interno da GEAP - Fundação de Seguridade Social, é de se reconhecer que, por existir regulamentação específica, dispondo quanto à instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Deliberativo da GEAP - caso da impetrante -, há impossibilidade de submissão do PAD - indevidamente instaurado pelo Ministro da Saúde, autoridade incompetente para tal, à luz da legislação pertinente - ao rito previsto na Lei 8.112 /90, cujo âmbito de aplicação, como de notório conhecimento, limita-se aos servidores públicos federais. Não vinga o argumento de que as peculiaridades do caso teriam levado a autoridade apontada coatora à aplicação das normas previstas na Lei 8.112 /90, seja porque não se pode deixar de aplicar a Lei Complementar 108 /2001, uma vez que o papel de supervisão e fiscalização do Ministério da Saúde, enquanto patrocinador da entidade fechada de previdência complementar, limita-se a um caráter subsidiário, nos termos dos arts. 24 e 25 da aludida Lei Complementar 108 /2001, seja pelo fato de o art. 66 da Lei Complementar 109 /2001 determinar, expressamente, que a apuração de infrações deve ser realizada "mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784 /99", o que afasta o rito previsto na Lei 8.112 /90, seja, enfim, porque o Estatuto e o Regimento Interno da GEAP regulamentam a instauração e o processamento disciplinar administrativo de seus Conselheiros. V. Ademais, o Estatuto da GEAP (art. 19, XVII e § 3º) e o seu Regimento Interno (art. 25) prevêem, expressamente, a competência do Presidente do seu Conselho Deliberativo para a instauração de processo disciplinar contra seus membros. VI. Havendo, portanto, legislação específica que regula a matéria, é de se reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade coatora, o Ministro de Estado da Saúde, consubstanciado na instauração, com espeque na Lei 8.112 /90, do Processo Administrativo Disciplinar 25000.011959/2013-24, contra Conselheira da GEAP, ferindo-lhe o direito líquido e certo. VII. Segurança concedida, na esteira do parecer ministerial.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616 /2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616 /2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616 /2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616 /2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. REGIME DE CUSTEIO, REESTRUTURAÇÃO. MODELO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. NÍVEL DE RENDA. FAIXA ETÁRIA. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIOS CONTÍNUOS. SUBSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A reestruturação do regime de custeio das carteiras de plano de saúde administradas pelo GEAP não se confunde com a generalidade dos casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, mas decorreu da constatação, pelos órgãos de fiscalização e controle, que o modelo adotado anteriormente, baseado em contribuição única e sem considerar a faixa etária e o nível de renda dos usuários, ensejou sucessivos déficits orçamentários. 2. Não é abusiva a reformulação que se destina a todos os filiados da operadora, encontra-se lastreada em cálculos financeiros e atuariais e teve por objetivo evitar a ruína das carteiras, com o consequente prejuízo à universalidade dos usuários e beneficiários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se sega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. Plano privado de assistência à saúde. Modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC, em conformidade com o verbete nº 608, da Súmula do STJ. Reajustes iniciados em 2015, decorrentes da reestruturação do regime de custeio de benefícios. Legalidade reconhecida pelo STJ, conquanto indispensável para o saneamento de déficit orçamentário e manutenção dos planos. Base atuarial reafirmada pela prova pericial. Pretensões revisional e indenizatória corretamente rejeitadas. Recurso desprovido.
Encontrado em: RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELAÇÃO APL 00933541820168190001 (TJ-RJ) Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GEAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária, movida contra GEAP, União e INSS, que debate resolução sobre o financiamento do plano de saúde mantido pela GEAP, cobrança de valores indevidos e retorno de servidores que pediram desligamento. Em decisão monocrática, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do INSS e declinou da competência em prol da Justiça Estadual, no que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Está consolidado no STJ o entendimento de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DO REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS PLANOS DE SAÚDE EFETUADO PELA GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. RESOLUÇÃO/GEAP/CONAD Nº 168/2016. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. O objeto desta ação cinge-se à legalidade do reajuste da contribuição para os planos de saúde efetuado pela GEAP - Autogestão em Saúde, por meio da Resolução/GEAP/CONAD nº 168/2016, bem como à insuficiência da cota parte da União Federal e demais patrocinadoras para garantia da saúde dos servidores. 2. Os substituídos, servidores públicos federais ativos, aposentados e pensionistas, vinculados à União Federal e as demais autarquias requeridas, encontram-se abrangidos pelo Convênio nº 001/2013, firmado entre a União Federal (por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), e a GEAP - Autogestão em Saúde, com vistas à prestação de serviços de saúde suplementar aos seus servidores. 3. Em se tratando de demanda em que se discute, além da legalidade do reajuste da contribuição para os planos de saúde efetuado pela GEAP - Autogestão em Saúde, por meio da Resolução/GEAP/CONAD nº 168/2016, igualmente a insuficiência da cota parte da União Federal e demais patrocinadoras para garantia da saúde dos servidores, é inegável a presença de interesse jurídico dessas entidades. 4. Em consequência deve ser reconhecida a legitimidade da requeridas para figurarem no polo passivo da demanda, já que eventual reconhecimento do pedido gera reflexo direto na parcela de responsabilidade das patrocinadoras, razão pela qual a competência há de ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal de 1988.
APELAÇÃO CÍVEL. GEAP. Cancelamento de plano de saúde. Sentença de procedência. Fundamento na comprovação pela parte autora dos fatos afirmados na inicial, sem produção de prova pelo réu. Art. 373 do CPC . Apelo da ré de caráter genérico sem consideração sobre as provas. Ausência de impugnação específica que torna prejudicado o recurso na forma do art. 932 , III , parte final, do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 14/10/2020 - 14/10/2020 AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE. RÉU: CANDIDA DE SOUZA LEAL APELAÇÃO APL 00257491620208190001 (TJ-RJ) Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO
AÇÃO RESCISÓRIA. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE E GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO. A ação rescisória é o meio adequado para impugnar decisão de mérito com trânsito em julgado nos restritos casos autorizados pela lei e observados os requisitos específicos, sendo incabível a utilização deste meio processual para rediscutir a decisão judicial transitada em julgado. Na hipótese, a discussão sobre a (i) legitimidade da parte autora para figurar como devedora em fase de cumprimento de sentença é objeto do Agravo de Instrumento nº 70073869398 .AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que a majoração da verba honorária só ocorrerá nos casos de improvimento ou não conhecimento do recurso, em favor da parte adversa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.