QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. GRATIFICAÇÃO GERAL. GEA. GEAH. GEAPE. A base de cálculo do quinquênio é o salário base. Excepcionalmente inclui-se na base da calculo aumentos disfarçados de gratificações genéricas. GEA, Gratificação Executiva e Gratificação Geral consubstanciam aumento geral e irrestrito dos vencimentos, porque verbas de natureza permanente, devendo integrar a base de cálculo. GEAH e GEAPE são verbas de natureza eventual, não integrando a base de cálculo. Dado parcial provimento ao recurso.
FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GEAH). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E ESTRATÉGICA (GEAPE). Lei Complementar Estadual nº 674/1992. Decreto nº 34.915 /1992. Percepção condicionada a atuação em unidade predeterminada (art. 2º do Decreto n.º 34.915 /92) e em atividades específicas (art. 3º do Decreto n.º 34.915 /92) e servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos-Nível Universitário (arts. 2o IV e 3º IV do Decreto n.º 34.915 /92). Hospital Estadual Especializado em Reabilitação Doutor Francisco Ribeiro Arantes. Previsão no decreto com indicação de setores para pagamento da gratificação. Recorrente que não comprovou o setor de atuação. Ônus da prova. Improcedência não assentada na fusão da unidade. Alegação de isonomia que esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante 37. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GEAH). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E ESTRATÉGICA (GEAPE). Lei Complementar Estadual nº 674/1992. Decreto nº 34.915 /1992. Percepção condicionada a atuação em unidade predeterminada (art. 2º do Decreto n.º 34.915 /92) e em atividades específicas (art. 3º do Decreto n.º 34.915 /92) e servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos-Nível Universitário (arts. 2o IV e 3º IV do Decreto n.º 34.915 /92). Hospital Estadual Especializado em Reabilitação Doutor Francisco Ribeiro Arantes. Previsão no decreto com indicação de setores para pagamento da gratificação. Recorrente que não comprovou cargo de nível universitário sendo ativa com agente técnica de assistência à saúde. Ônus da prova. Improcedência não assentada na fusão da unidade. Alegação de isonomia que esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante 37. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, O QUE INCLUI OS DÉCIMOS INCORPORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. GEAPE (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA ESTRATÉGICA). PROVIMENTO DO RECURSO PARA FINS DE EXCLUÍ-LA DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE E DO QUINQUÊNIO. NATUREZA "PROPTER LABOREM" DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO TRABALHO SOB A INFLUÊNCIA DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. TRANSITORIEDADE DA VANTAGEM. INTERPRETAÇÃO EMPREGADA PARA O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO parcialmente provido para excluir a GEAPE da condenação.
Servidor Público Estadual – Pretensão ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço de modo a incidir sobre a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH, Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE e o Adicional de Insalubridade - Admissibilidade de inclusão da GEAPE - Inadmissibilidade do pedido quanto às verbas denominadas Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE e o Adicional de Insalubridade – Recurso parcialmente provido.
QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, GEAPE e GDAPAS. Quinquênio incide sobre gratificações genéricas que correspondem a verbas permanentes. Gratificação Executiva é verba de natureza permanente. GEAPE e GDAPAS são de natureza eventual, condenada ao preenchimentos dos requisitos legais, não integrando a base de cálculo. Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso da ré.
Recurso Inominado – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo de quinquênios sobre as verbas permanentes – Pretensão à reforma da decisão para inclusão das gratificações GEAH, GEER e GEAPE na base de cálculo dos quinquênios – Somente os 1/30 avos incorporados de GEAH comportam consideração no cálculo dos quinquênios – Verbas GEER e GEAPE que têm natureza propter laborem - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Servidor Público Estadual – Pretensão ao recálculo da sexta-parte de modo a incidir sobre o percentual de 50% do Prêmio de Incentivo, da Gratificação Executiva, da Gratificação Hospitalar em condições Especiais de Trabalho – GEAH e da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE - Insurgência da ré contra a sentença de procedência - Inadmissibilidade do pedido do autor quanto à verba denominada Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE - Manutenção da sentença quanto às demais verbas – Sentença parcial reformada - Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO. Recálculo de Quinquênios. Verbas com natureza remuneratória devem compor sua base de cálculo. Sentença considerou a Gratificação Executiva- GEA , Gratificação Especial de Atividade, GEAH- Gratificação Especial por Atividade Hospitalar e GEAPE - Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica- recurso da Fazenda Pública- GEAH e GEAPE não devem compor a base de cálculo dos quinquênios- vantagem de caráter propter laborem, isto é, concedida a servidores em exercício em determinadas condições de serviço, razão pela qual cessadas as circunstâncias previstas em lei, não é mais devida- Sentença parcialmente reformada- Recurso provido em parte.
por tempo de serviço (quinquênio), de modo a incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título e ‘Gratificação Executiva’ e ‘Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégia – GEAPE...Gratificação Executiva’, vantagem de caráter genérico e não eventual, no recálculo do adicional temporal, com pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal – preservação da exclusão da ‘GEAPE