RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SUA INTRANSMISSIBILIDADE (AINDA QUE VENCIDOS), DADO O SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO NA ESPÉCIE. EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA VISANDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O MENOR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO OBRIGADO, DEVERÁ SER MANEJADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a genitora do alimentando poderia prosseguir, em nome próprio, com a ação de execução de alimentos, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 2. Em conformidade com o direito civil constitucional que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal , com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material , o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade. 4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário e de ninguém mais , decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 5. Nessa linha de entendimento, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante - no caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado -, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie, diante do caráter personalíssimo do direito discutido. 6. Para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado, nos termos do que preconiza o art. 871 do Código Civil . 7. Recurso especial desprovido.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069 /90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). 2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos. 4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5. Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder.
FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ADOÇÃO UNILATERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS EM RELAÇÃO AO GENITOR. DESTITUIÇÃO APENAS DA GENITORA. BOA-FÉ DA POSTULANTE À ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ECA ARTS 39 , § 3 , 50 § 13 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adoção depende do devido consentimento dos pais ou da destituição do poder familiar ( Estatuto da Criança e do Adolescente , art. 45 ). 2. Hipótese em que a menor foi entregue irregularmente pela genitora à postulante da adoção nos primeiros dias de vida e, somente no curso do processo de adoção e destituição de poder familiar, o pai biológico descobriu ser o seu genitor, ajuizando ação de investigação de paternidade para reinvindicar o poder familiar sobre a criança. Incontroversa ausência de violação dos deveres legais autorizadores da destituição do poder familiar e expressa discordância paterna em relação à adoção. 3. Nos termos do art. 39 , § 3º do ECA , inserido pela Lei 13.509 /2017, "em caso de conflito entre os direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando". 4. Boa fé da postulante à adoção assentada pela instância ordinária. 5. Adoção unilateral materna, com preservação do poder familiar do genitor, permitida, dadas as peculiaridades do caso, com base no art. 50 , § 13º , incisos I e III , do ECA , a fim de assegurar o melhor interesse da menor. 6. Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA EM FAVOR DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA AMBOS OS GENITORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI E PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À MÃE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA GENITORA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES ( CPC /1973, ART. 48 ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO GENITOR. RECURSO PROVIDO. 1. No litisconsórcio simples, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos", a teor do art. 48 do CPC /1973. 2. No caso, na ação de destituição de poder familiar paterno e materno cumulada com a concessão de guarda em favor de terceira pessoa proposta pelo Ministério Público, a sentença julgou improcedente o pedido de perda do poder familiar em relação ao pai, e procedente em relação à mãe. Em consequência, a guarda da criança foi concedida ao genitor, resguardando-se o direito de visitas da guardiã de fato. Reconhecida, no entanto, a existência de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa da genitora, o eg. Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao apelo da mãe para "anular a sentença, bem como todos os atos praticados desde a nomeação do curador especial nos quais não houve possibilidade de defesa da mãe da criança, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o oferecimento de contestação, com o regular processamento do feito" e, em consequência, determinou o retorno da situação de guarda ao status quo ante, restabelecendo-a em nome da guardiã de fato. 3. Em se tratando de litisconsórcio simples, a nulidade do processo por violação do direito à ampla defesa da genitora, no caso, não enseja a invalidade do processo em relação ao genitor, nos termos do art. 48 do CPC /1973. 4. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELO GENITOR ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA, RELATIVAMENTE À GESTÃO DE VERBAS ALIMENTARES. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CABIMENTO DA AÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros" ( REsp 1.623.098/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 23/03/2018). 2. Em hipóteses excepcionais, contudo, em que a causa de pedir esteja relacionada ao abuso de direito no exercício do poder de usufruto e administração dos bens de filhos menores, é possível o ajuizamento da ação de exigir contas, o que, no entanto, não importa procedência automática do pedido, que deverá ser devidamente instruído ( CPC/2015 , art. 550 , § 1º ). Precedentes. 3. No caso dos autos, não obstante tenha o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade jurídica do pedido, julgou-o improcedente no mérito, entendendo pela ausência de indícios de má gestão das verbas alimentares administradas pela genitora. Nesses termos, a reforma do julgado, a fim de julgar procedente a pretensão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. 3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. 5. Recurso especial provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198 , I , do CC ). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO COM MENOR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PELA GENITORA DA VÍTIMA. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTREMA GRAVIDADE DELITIVA. WRIT DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é lícita a prova produzida pela genitora da menor vítima de crime sexual, consistente em gravação audio/visual ambiental, dado o seu legítimo poder-dever de proteger a infante e desvendar o ato criminoso, situação que se assemelha à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de delito por este último, hipótese já reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva quando justificada na extrema gravidade do ato criminoso praticado, haja vista que, segundo consta, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com LMPTL, sua filha, que à época possuía três anos de idade. Ainda, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, registrou, por meio de câmera instalada em um cômodo da sua residência, cenas pornográficas envolvendo a vítima [...] de se ver que a menor se urinava quando sua genitora passava a arrumar suas roupas para que fosse dormir na residência paterna. 3. Habeas corpus denegado.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE MAIOR INCAPAZ COMO DEPENDENTE DA GENITORA PERANTE O IPSEMG. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a inclusão do dependente da genitora perante o IPSEMG. 2. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC , art. 397 ), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação e ser reformado o acórdão combatido. 4. Recurso Especial provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE O ÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 , 76 E 77 DA LEI N. 8.213 /91. 1. Em se tratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198 , I , do CC ), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213 /91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213 /91)" ( REsp 1.062.353/RS , Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dos dependentes do segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213 /91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filho menor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial do dependente menor provido.