PENAL. CRIME CONTRA O SFN. ARTIGO 4º , CAPUT, DA LEI Nº 7.492 /86. GESTÃO FRAUDULENTA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 4º. GESTÃO FRAUDULENTA PARA GESTÃO TEMERÁRIA TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. 1. A gestão fraudulenta é crime próprio cujo sujeito ativo poderá ser todo aquele que tiver poderes para gerir a instituição financeira, conforme definido no art. 25 da Lei nº 7.492 de 1986. Trata-se de crime formal que prescinde da ocorrência de dano naturalístico efetivo para sua consumação. 2. A configuração do crime de gestão fraudulenta não exige uma especial intenção de fraudar o Sistema Financeiro Nacional ou causar prejuízo. Basta a vontade livre e consciente de praticar os atos fraudulentos, não importando a existência ou não de outros elementos subjetivos além do dolo genérico. 3. Comprovada a fraude na gestão, incabível a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária. 4. O conjunto probatório revela que, além dos elementos objetivos e normativos previstos no tipo em questão, fez-se presente o elemento subjetivo, uma vez que os réus agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e a consciência sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. 5. Negativada a vetorial da culpabilidade, tendo em vista que a conduta delitiva se estendeu por longo período, o que configuraria maior intensidade no dolo no agir dos réus.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal . Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada.
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . AUMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CONCEDIDO INDEVIDAMENTE A UM CORRENTISTA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo MPF da sentença que absolveu os acusados Lenir Messias de Almeida, Paulo Bildade de Andrade Uchôa, José Joel Rodrigues dos Santos e Carlos Augusto Almeida Lima das imputações da prática dos crimes descritos nos Arts. 4º , 6º e 11 da Lei 7.492 /1986. 2. Apelante sustenta, em suma, que a conduta perpetrada por Carlos é típica, porquanto seu pedido de incremento de crédito visou, claramente, à obtenção de benefício ilícito, pois sabia que apresentava restrições cadastrais por estar com saldo devedor desde janeiro de 1995; que, na data dessa concessão ilícita, Lenir exercia a presidência da instituição financeira, Paulo era Diretor de Operações e José integrava o comitê de crédito. 3. Os "atos de gestão, típicos do mercado financeiro e da atividade bancária, [...] muitas vezes exige arrojo da diretoria da instituição, sem que, necessariamente, importem desejo de geri-la de forma temerária." (TRF 1ª Região, ACR 2001.32.00.010253-9/AM.) "O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo 'gerir', pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição." (STJ, RESP 897864.) Em suma, a concessão de um simples aumento de limite de cheque especial de R$3.000,00 para R$20.000,00, ainda que em "descumprimento de normas internas da agência bancária", não caracteriza o delito de gestão temerária. 4. Apelação não provida.
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO. GESTÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARDIS, MANOBRAS DOLOSAS E ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR GESTÃO FRAUDULENTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. CONCURSO FORMAL COM O DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 7.492 /1986, AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A despeito de eventuais precedentes em contrário, não cabe falar, com proveito, em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, de oficializar a acusação e de permitir a defesa plena, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. A denúncia que, em crimes coletivos, descreve a conduta de cada um dos agentes não é inepta. 2. O crime de gestão fraudulenta caracteriza-se pela administração de empresas financeiras, bancárias ou a estas equiparadas, valendo-se de manobras fraudulentas, ardilosas, enganosas. Hipótese em que as provas dos autos não indicaram operações ilícitas, com emprego de fraude e ardis para enganar os consumidores que haviam aderido ao consórcio, senão a operação do consórcio sem autorização do BACEN (art. 16 da Lei 7.492 /1986). 4. Condenação pelo crime previsto no art. 4º da Lei 7.492 /1986 excluída. Concurso formal afastado. 5. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação pelo crime de gestão fraudulenta e o concurso formal com o delito previsto no art. 16 da Lei 7.492 /1986.
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º , CAPUT, DA LEI Nº 7.492 /86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.492 /86. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS DE GESTÃO FRAUDULENTA. Não há litispendência ou coisa julgada entre a ação penal e outras ajuizadas contra o réu, uma vez que as denúncias tratam de fatos diversos. Encontrando-se a conduta tipificada em dispositivo da Lei 7.492 /86, é competente a Justiça Federal. É constitucional a especialização das Varas Federais (precedente do STF) sendo competente a Vara Federal do Sistema Financeiro de Curitiba para processar e julgar a ação penal. Não há falar em consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º , caput, da Lei nº 7.492 /1986) e de crime de apropriação indébita mediante fraude (artigo 5º da Lei nº 7.492 /86), mas, sim, em concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarreta vários resultados, ofendendo objetos jurídicos diversos. A prática reiterada de atos irregulares pelos gestores de empresa administradora de consórcios, visando o favorecimento indevido de seus sócios e de pessoas físicas e jurídicas ligadas à administradora, em prejuízo dos participantes dos grupos de consórcio configura crime de gestão fraudulenta. Materialidade, autoria e dolo do crime de gestão fraudulenta comprovados na ação penal, por serem os réus, administradores da empresa, na qual foram perpetradas as fraudes em desfavor dos consorciados e em prejuízo da higidez do sistema financeiro. Materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, desvio de recursos, comprovada na ação penal, sendo o réu a pessoa que desviou em benefício próprio ou de terceiros (empresa) valores dos consorciados que deveriam ter sido destinados à aquisição de bens materiais para distribuição aos grupos do consórcio.
Encontrado em: Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu José Carlos Alves Pinto e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Maria Estela Alves Pinto pelo crime de gestão...fraudulenta, previsto no art. 4º , caput, da Lei nº 7.492 /86, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa; bem como para aumentar a pena base de José Carlos
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º , CAPUT, DA LEI N. 7.492 /86. 1) ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP . CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE DO PREJUÍZO. CRIME FORMAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 65 , III , D, DO CP . INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APENAS RECONHECIMENTO DE DESORGANIZAÇÃO NO CONTROLE DE LANÇAMENTOS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, manteve a condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta, por conduta que foi além de sonegação fiscal, englobando a retirada de valores da corretora mediante negócios simulados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o pleito de absolvição e de aplicação do princípio da consunção. 1.1. O crime de gestão fraudulenta possui a natureza de delito formal. 2. É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude. 3. A atenuante da confissão espontânea é cabível se houve confissão e ela foi utilizada para fundamentar a condenação. No caso concreto, o agravante não confessou o delito de gestão fraudulenta, mas apenas reconheceu desorganização no controle dos lançamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º E 25 , AMBOS DA LEI N. 7.492 /86. 1.1) AUTORIA. AUSËNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INDIFERENÇA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM GESTOR. 1.2) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCRETO E NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CULPABILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2.1) INIDONEIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2.2) DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRËNCIA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria do delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492 /86) pode ser reconhecida para aqueles que não ostentem a condição do art. 25 da Lei n. 7.492 /86 quando os referidos atos ilícitos são praticados por administradores de fato da instituição financeira, em razão do disposto nos artigos 29 e 30 do CP . 1.1. No caso em tela, a gestão fraudulenta foi deliberada em coautoria por administradores e membros do conselho de administração. 1.2. O acolhimento do pleito de absolvição por falta de demonstração de autoria demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluíram que os agravantes deliberaram para o cometimento do delito em atuação conjunta com corréus. 2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, a culpabilidade foi justificada no grande número de irregularidades cometidas. Os motivos do crime, além de benefício próprio, foi justificado no favorecimento de terceiras pessoas próximas da administração. As circunstâncias do crime envolveram a captação de recursos de terceiros de boa-fé, mediante promessa de lucros elevados. As consequências do crime também ficaram justificadas nos prejuízos para a economia local. 2.2. Para se entender que as justificativas são inverídicas, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada, conforme Súmula 7/STJ. 2.3. Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 4 anos em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 3 anos e a máxima de 12 anos. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 4º , CAPUT, DA LEI N. 7.492 /86. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 4º , CAPUT, DA LEI N. 7.492 /86. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. 1.1) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o crime de gestão fraudulenta classifica-se como habitual impróprio, bastando uma única ação para que se configure. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF ( HC 284.546/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2016). 1.1. Consoante outro precedente ( HC 39.908/PR , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006), contemporâneo ao cometimento do delito entre 2003 e 2004, já havia nesta Corte adoção do entendimento de que o crime de gestão fraudulenta era habitual impróprio, sendo certo que a aplicação do referido entendimento no caso concreto, por se tratar de consolidação jurisprudencial, não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito. 2. Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta criminosa supostamente praticada pelo recorrente seria atípica, ao argumento de que o delito em questão seria de mão própria, uma vez que, nos termos do art. 30 do Código Penal, é possível a participação de pessoa despida de condição especial na prática do delito de gestão fraudulenta. Precedente. 3. É aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito dos inquéritos policiais. É que, "conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial [...] poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (HC n. 444.293/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. No caso, não obstante a complexidade das investigações relatada pelo Juízo de primeiro grau, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2015 para apurar o crime de gestão fraudulenta/temerária supostamente cometido pelo ora recorrente. 5. Ademais, inexiste lastro probatório que autorize o prosseguimento da investigação, haja vista que, malgrado passados aproximadamente 6 anos do início da investigação, não foi encontrado algum indício ou prova que caracterize a justa causa para a continuidade do inquérito em desfavor do recorrente. Ressalte-se que, na hipótese, a substituição de garantia que ensejou a investigação pela prática de crime de gestão temerária/fraudulenta indicaria possivelmente a diminuição do risco da operação, e não o contrário. Nesse sentido, caso de fato houvesse uma fundada dúvida em relação ao incremento de risco para a caracterização do referido delito, tal análise seria relativamente simples, notadamente por meio de exame pericial pelo qual fosse efetivamente demonstrado o incremento de risco, o que não justifica o prolongamento da investigação pelo longo período de 6 anos. 6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que "uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. 7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ATOS DE GESTÃO. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. EMPRÉSTIMO VEDADO. MATERIALIDADE. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que o crime de gestão fraudulenta se classifica como habitual impróprio, de modo que basta uma única ação para que se configure. 2. Constatado o poder de gestão do acusado, com base no material cognitivo, não há como infirmar tal premissa sem que se faça nova incursão probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O modus operandi e as graves consequências do delito, que culminaram com a necessidade de intervenção oficial na instituição financeira, justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido, com determinação de imediato cumprimento da pena.