PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE COM APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a inexistência de falha no dever de informação e a correção do cálculo da indenização paga administrativamente exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido.
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - MEDIDA DA INVALIDEZ - DEBILIDADE PARCIAL CONSTATADA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE 1 A concessão de aposentadoria pelo INSS não resulta em prova da invalidez total do segurado para efeitos de cobertura securitária. 2 Demonstrado que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado.
Apelação Cível – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – PREPOSIÇÃO "ATÉ" PRESENTE NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a cobertura securitária; e b) o termo inicial da correção monetária. 2. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 3. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 4. Na espécie, indenização securitária majorada para a quantia de R$ 39.258,75. 5. A atualização monetária deverá ocorrer desde a data da última renovação/contratação, nos termos do AgInt no REsp 1575797/RS , de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Apelação – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZADA PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DAR DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual inaplicabilidade da Tabela da SUSEP para graduação da indenização securitária devida ao autor, em razão de acidente de trabalho que lhe acarretou invalidez parcial permanente; e b) o termo inicial da correção monetária. 2. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 3. Assim, na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 4. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 5. Sobre o termo inicial da correção monetária, sequer há o interesse recursal, pois o Juiz já fixou a data da celebração do contrato, tal com ora se requer a parte apelante. 6. Apelação conhecida em parte e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INEXISTÊNCIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO À SEGURADORA – OPOSIÇÃO AO PEDIDO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DOENÇA PROFISSIONAL AGRAVADA – COBERTURA - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – PREPOSIÇÃO "ATÉ" PRESENTE NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação atinente à inexistência de cobertura securitária na data do sinistro, se trata de questão afeta ao mérito da demanda, uma vez que o acolhimento da tese levará à improcedência da pretensão, e não à extinção do processo sem resolução de mérito, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A matéria relativa à prescrição diz respeito ao mérito da demanda, nos termos do art. 487 , II , do CPC/15 , e, nessa qualidade, é recorrível por agravo de instrumento, por força do art. 1.015 , II , do CPC/15 , submetendo-se, portanto, à preclusão judicial prevista no art. 1.009 , § 1º , do CPC/15 . 3. Sobre a tese meritória de inexistência de vigência do contrato de seguro, na data do sinistro, é questão que não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, pois não foi suscitada no curso da demanda, sobretudo por ocasião da Contestação. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir" ( REsp 1.137.113/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2012, DJe de 22/03/2012). 5. se a doença profissional está incluída no conceito de acidente pessoal e restou agravada em razão do exercício da atividade profissional, a serviço da empresa, causando incapacidade laborativa parcial e definitiva, não há como afastar a garantia securitária. 6. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 7. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Apelação Cível – RECURSO DA RÉ - MAPFRE VIDA S/A - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE COMPROVADO – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM HAVENDO CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a ausência do interesse de agir ante à ausência de requerimento administrativo do seguro; b) no mérito, se é devida a indenização securitária, e se aplica, na hipótese, a Tabela da SUSEP para graduação desta indenização; e c) a correção monetária no cado de renovações sucessivas. 2. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5º , inc. XXXV , da Constituição Federal , não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG . Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. Preliminar afastada. 3. No caso, há provas suficientes de que a incapacidade do autor decorre de acidente, não se tratando de doença ocupacional. 4. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 5. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 6. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 7. Havendo renovações sucessivas, a atualização monetária deverá ocorrer desde a data da última renovação/contratação, nos termos do AgInt no REsp 1575797/RS , de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível – RECURSO DO AUTOR - LUCAS AMÂNCIO PEREIRA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - VALIDADE DO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO COMO PROVA DA AMPLITUDE DA COBERTURA CONTRATUAL – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBNECIAIS - MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização; b) a validade do Certificado Individual de Seguro como prova da amplitude da cobertura contratual; e c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbneciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do vencedor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 7. Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT . GRADAÇÃO DAS LESÕES. PERCENTUAL UTILIZADO. CORREÇÃO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. Atestada por perito oficial a invalidez permanente, parcial, incompleta, de Grau moderado (50%), do ombro esquerdo, e de grau residual (10%) do joelho esquerdo do autor/apelado, o valor da indenização deve atender ao disposto na tabela anexa à Lei nº. 11.945 /09. II. Tendo o autor recebido integralmente o valor indenizatório na via administrativa, com a quitação integral do quantum devido, impõe-se a reforma da sentença, a qual reconheceu a procedência do pedido de cobrança. III. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados em sua integralidade pela parte autora/apelada, observando-se, contudo, ser esta beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT . AÇÃO CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. GRADAÇÃO DO IMPORTE DE ACORDO COM GRAU DE DEBILIDADE DAS LESÕES (SÚMULA 474/STJ). PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA GRAU DE INVALIDEZ CÔNSONO AO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO REALIZADO A CONTENTO. PARECER TÉCNICO EXARADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. "A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (STJ, REsp 1.246.432/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22-05-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FOR EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194 /74). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 580 DO STJ QUE SE APLICA TÃO SOMENTE QUANDO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 47 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, APROVADA EM SESSÃO REALIZADA EM 14-08-2019. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. A Súmula 580/STJ dispõe que"a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso." 2. A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. [...]"( AgInt no AREsp 1338095/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E VERBA ADVOCATÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ENCARGO (ART. 85 , § 8º , DO CPC/2015 ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT . LAUDO MÉDICO ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial da apelada no punho direito e membro superior direito. 2. A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 3. Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal. A seguradora deve pagar o valor correspondente. 4. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.