AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º , § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35 , 51 e 60 da LRF ). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9 , § 3º; 20 ; 56 , caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º , § 1º ; 12 , § 2º; 18 , caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF ). 1. ARTIGOS 7º , §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF , ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. ARTIGOS 30 , I, E 72 DA LRF . EXAURIMENTO DA NORMA. PREJUDICIALIDADE. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ARTIGOS 4º , § 2º, II, E § 4º; 7º , CAPUT, E § 1º ; 11 , PARÁGRAFO ÚNICO; 14 , II; 17 , §§ 1º A 7º; 18 , § 1º ; 20 ; 24 ; 26 , § 1º ; 28 , § 2º; 29 , I, E § 2º; 39 ; 59 , § 1º , IV; 60 E 68 , CAPUT, DA LRF . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º , § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165 , § 2º , da CF . 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º , § 1º , da LRF , não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF ). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF , de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal , traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF , no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165 , § 2º , da Constituição Federal . 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18 , § 1º , da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF ), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF , no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF . 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29 , I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. ARTIGOS 9 , § 3º, 23 , § 2º, 56 , CAPUT, 57 , CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF , entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF , é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3. Em relação ao artigo 56 , caput, da LRF , a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71 , I , da CF , ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4. O mesmo se aplica ao art. 57 , caput, da LRF , cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. ARTIGOS 12, § 2º E 21, II. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167 , III , da CF , o art. 12 , § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21 , II, da LRF propicia ofensa ao art. 169 , caput, da CF , uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23 , § 1º , da LRF , de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º , §§ 2º e 3º, e 15 da LRF , e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30 , I, e 72 da LRF ; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68 , caput, da LRF ; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, § 2º, art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23 , § 1º , da LRF .
Encontrado em: II , da Lei de Responsabilidade Fiscal , julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme, no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria e nos termos do voto do Relator: (a) julgou improcedente a ação no que tange ao art. 20 da Lei Complementar nº 101 /2000, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber apenas no tocante à alínea d do inc....possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23 , declaravam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Edson Fachin apenas na parte relativa à locução “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que, em relação ao § 1º do art. 23 , acompanhava o Relator, e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme no sentido de que o § 2º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve observar a gradação...(DEVIDO PROCESSO LEGAL, CADASTRO DE INADIMPLENTES, ESTADO-MEMBRO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) ACO 1941 (1ªT), ACO 2733 MC-Ref (TP). (REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ADI 2075 MC (TP), ARE 660010 (TP), SL 883 MC-AgR (TP), RE 836198 AgR (1ªT). (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, PROTEÇÃO, PERDA, PODER AQUISITIVO) RE 100818 (2ªT), RE 378932 (1ªT), MS 24580 (TP), AI 490396 AgR (2ªT), RE 327621 AgR (1ªT), ADI 2075 MC (TP), RE 599411 AgR (1ªT), ADI 5560 (TP), RE 95971 (2ªT) - RTJ 104/808.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. Conforme o fundamento adotado na decisão agravada, a questão relativa à rejeição do bem indicado à penhora por falta de observância à gradação legal não enseja afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que a violação seria meramente reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional. Agravo não provido.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - GARANTIA DO JUÍZO - OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL - A gradação legal deverá ser observada quanto da nomeação de bens à penhora, sendo preferencial a constrição de dinheiro, mormente se o processo estiver em fase de execução definitiva. O juiz não está obrigado a aceitar a indicação de bem, sem observância da gradação legal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL. Não fere a ordem jurídica o ato judicial que determina a penhora em dinheiro da executada. Agravo de petição que se nega provimento.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BEM OFERECIDO SEM OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA. A execução provisória não repele a ordem de gradação legal na penhora de bens, devendo-se dar preferência à constrição de dinheiro.
EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL - Na fase de execução é imperiosa a observância do princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º , LXXVIII da CF ), não se olvidando, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC ). No presente caso, é de manter a penhora sobre créditos decorrentes da venda parcelada de imóvel, em detrimento da penhora de outro imóvel, dada a gradação legal estatuída no artigo 835 do CPC .
MANDADO DE SEGURANÇA. PERSEGUIÇÃO DE BENS. GRADAÇÃO LEGAL. Se o Juízo ainda está na fase de envidar esforços na busca de penhora de dinheiro, importante que sejam tomadas providências rápidas e eficazes na busca do recebimento de crédito alimentar pelos reclamantes. Até porque o art. 835 do CPC colocou dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira no topo da ordem de preferência para realização das penhoras. Assim, não pode ser taxada de ilegal a decisão que deu preferência à gradação legal apontada pelo artigo 835 do CPC . (TRT18, MSCiv - 0010250-71.2020.5.18.0000 , Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO, 30/07/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. ART. 835 DO CPC/15 . A mera indicação de bens à penhora pela agravante não lhe garante o processamento da execução da forma por ela pretendida; não há que se falar em aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC/15 , para aceitação do bem oferecido em garantia; referido princípio somente se aplica nesta Especializada se observar o princípio da efetividade e a gradação legal do artigo 835 do mesmo diploma, até porque a execução é processada no interesse do credor e não do devedor, nos termos do art. 797 do CPC/15 . Agravo de petição a que se nega provimento.
PENHORA EM DINHEIRO. GRADAÇÃO LEGAL. Quando o magistrado determina a constrição em dinheiro, para garantir o crédito trabalhista, não fere direito do executado, que opta por nomear bens à penhora, já que obedecida a gradação preferencial do artigo 835 , do CPC vigente, aplicável, subsidiariamente, ao processo trabalhista. Hipótese da Súmula nº 11 deste Regional.
PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. O bloqueio de valores via BACENJUD, sobretudo quando a executada deixa de nomear bem à penhora, obedece à gradação legal do art. 835 do CPC e está em consonância com o Provimento n. 01/03/TST. Inexiste afronta ao disposto no art. 805 do CPC , que deverá ser interpretado conforme o princípio de que a execução atenderá ao interesse do credor (art. 797 /CPC ), mormente quando a executada deixa de comprovar o comprometimento das atividades empresariais em razão da constrição.