Gratificação Especial de Localidade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EXTINÇÃO PELA LEI 9.527 /1997. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. O art. 71 da Lei 8.112 /1990 possui eficácia limitada, de modo que a concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, sendo inviável a aplicação, por analogia, de regulamento de carreira distinta daquela ocupada pela parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/3/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/8/2016. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270 /91, regulamentada pelo Decreto 493 /92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527 /97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2014). Nesse mesmo sentido: AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2017; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016. 4. Em recurso especial é vedado o exame de ofensa reflexa a lei ou a tratado federal, bem como de matéria constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2013. 5. Agravo interno não provido.

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EINF 3976 RS XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. VPNI. MANUTENÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - deve ser incorporada, sem qualquer redução, aos vencimentos do novo cargo assumido pelo servidor no âmbito da Administração Pública da mesma esfera de governo, por se tratar de direito adquirido. 2. Embargos infringentes providos.

    Encontrado em: cujos principais artigos transcrevo a seguir: "Art. 1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17 , da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União... Transitória art. 2 MP XXXXX-7 A gratificação especial de localidade foi instituída pela Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991 (art. 17), vindo a ser regulada pelo Decreto nº 493 , de 10 de abril de 1992... A gratificação especial de localidade (GEL) foi extinta pela Medida Provisória nº 1.573-7/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.527 /97, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010050 RJ

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    BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reclamado realizou o pagamento da "gratificação especial" a partir de critérios aleatórios, o que não se pode admitir, ainda que a parcela tenha sido concedida por mera liberalidade, por configurar tratamento desigual entre os empregados em situações semelhantes, em afronta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º , caput, e 7º , XXX , da CF/88 .

  • TRT-2 - XXXXX20195020318 SP

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    GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAGAMENTO HABITUAL A TRABALHADORES BANCÁRIOS COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE. ISONOMIA. PAGAMENTO DEVIDO AOS TRABALHADORES PRETERIDOS. O pagamento de complemento rescisório - indenização complementar - sob a nomenclatura de gratificação, no ato do desligamento, ainda que por mera liberalidade, não estando ostensivamente atrelado a norma interna expressa, e sem a objetivação dos pressupostos para o pagamento, a alguns empregados, em detrimento de outros, afronta o princípio da isonomia, ponderados os termos do artigo 7º , XXX , da Constituição da Republica , sendo, assim, devido também o pagamento, pelo reclamado, na rescisão, da gratificação especial de desligamento àqueles empregados preteridos. No caso, extrai-se do conjunto probatório o pagamento habitual da gratificação a trabalhadores bancários a serviço do reclamado, desde que, à época da rescisão contratual, tenham atingido tempo de serviço, na instituição financeira, superior a 10 (dez) anos, evidenciando-se a prática do referido pagamento, e, em todos os casos, tratando-se de trabalhadores bancários diversos, lotados em diferentes agências, possuidores de diferentes cargos e diferentes patamares salariais, o denominador comum, que exsurge como fato gerador da vantagem pecuniária, ainda que arguido pelo reclamado o pagamento por mera liberalidade, é o tempo de serviço do trabalhador bancário, a serviço do reclamado, na instituição financeira, superior a 10 (dez) anos no momento da rescisão contratual. Portanto, no caso, a reclamante, preterida, faz jus à gratificação especial de desligamento. Pouco importa, no caso, que a prova documental pré-constituída nos autos evidencie a prática do referido pagamento, de fato, apenas até o início do ano de 2013. Ainda que cessado o pagamento da gratificação especial de desligamento há pouco mais de 6 (seis) anos, como se depreende, efetivamente, da prova documental pré-constituída nos autos, e também da prova testemunhal produzida no curso da instrução do feito por ambas as partes, havendo sido a referida vantagem pecuniária efetivamente paga a empregados despedidos em datas bastante anteriores àquela da rescisão contratual da reclamante, no ano de 2019, o certo é que, verificando-se como denominador comum dos pagamentos havidos apenas o tempo de serviço do trabalhador bancário, na instituição financeira, superior a 10 (dez) anos no momento da rescisão contratual, o que o reclamado não logrou infirmar nos autos, a reclamante, ainda à época da supressão de tais pagamentos, já contava com mais de 10 (dez) anos de serviços ao reclamado à época, operando-se, em seu favor, mais do que uma simples expectativa, verdadeiro direito adquirido. Embora não escrita, inequívoca a existência da prática correspondente ao pagamento da gratificação especial de desligamento. E, ainda que tácita, a vantagem, à semelhança daquelas de natureza regulamentar, agrega-se ao contrato individual de trabalho, não podendo ser unilateralmente afastada, em relação àqueles trabalhadores que mantinham o contrato vigente quando se operou a condição preestabelecida tacitamente em termos consuetudinários, podendo-se aventar, assim, de prejuízo futuro, em face da supressão da prática, apenas para aqueles trabalhadores que ainda não houvessem atingido o marco preestabelecido - os 10 (dez) anos de serviços ao reclamado - no momento dessa supressão.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE E ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 19.573/2016. SENTENÇA MANTIDA. I- Extrai-se dos autos que o reclamante é servidor efetivo, ocupante de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, Padrão 3, lotado na Superintendência de Controle e Fiscalização na Gerência de Combustíveis, e almeja incorporar o percentual de gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas, no patamar de 30% (trinta por cento), ou, subsidiariamente, de 10% (dez por cento). Para tanto, verbera que em 15/03/2017 foi expedido o Parecer técnico nº 037/2017, pela Comissão Técnica de Saúde e Segurança do Trabalho da GESPRE, reconhecendo o seu direito de perceber a gratificação, o qual não fora implementado. O magistrado de origem julgou improcedente o rogo, por não aferir os requisitos necessários ao pleito. Irresignado, o reclamante almeja a reforma do julgado, com a procedência de seus pedidos. II- O reclamante, servidor público estadual, almeja incorporar o percentual de gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas. II- A Constituição da Republica, em seu artigo 7º, XXIII, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção do ?adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei?, o que é reiterado no art. 95, inciso XVII, da Constituição Estadual de Goias. III- Alinhando-se ao teor constitucional, o Estado de Goiás emanou a Lei nº 19.573/2016, que dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos estaduais e, em seu artigo 8º determina que a concessão do benefício seja atestada por laudo técnico, veja-se: O exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias ?engenheiro de segurança do trabalho? ou ?médico do trabalho?, com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público. IV- No caso em deslinde, verifica-se que o reclamante indica o Laudo Técnico nº 0037/2017 a seu favor (f. 158 e seguintes do processo administrativo colacionado no evento nº 01, arquivo nº 31). Não obstante, o despacho 607/2017-GSF (f. 162 do processo administrativo), com remissão ao laudo consignado nas folhas nº 149-155 concluiu pela inaplicabilidade do adicional para o grupo de risco IIIA, o qual o reclamante pertence, veja-se trecho consignado na f. 155 do processo administrativo sobre a conclusão geral para o gupo de risco IIIA: ?Os servidores que laboram neste ambiente não estão submetidos agentes agressivos à saúde e nem perigosos de forma significativa; não se enquadram no direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade? (ev. 01, arq 30, f. 155 do processo administrativo). Desse modo, ante a ausência e laudo favorável ao pleito, mantém-se a improcedência do pedido, conforme delineado na sentença de origem. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE APOIO ÀS OBRAS PÚBLICAS E RODOVIÁRIAS. ADESÃO AO PCR. LEI ESTADUAL Nº 15.665/06 ALTERADA PELA LEI Nº 18.276/2013. RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS. FICHAS FINANCEIRAS CONSTANDO AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DA ADESÃO A PCR (FEVEREIRO 2014). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando detidamente os autos, verifico que razão socorre à parte recorrente, porquanto, extrai-se da leitura do dispositivo invocado (Lei Estadual nº 18.276/13, que alterou a Lei Estadual nº 15.665/06), que de fato ao aderir ao Plano de Carreira e Remuneração (PCR), a autora/recorrida teve vantagens pecuniárias extintas, as quais seriam consideradas incluídas nos valores dos respectivos vencimentos, não constituindo a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias nenhuma das exceções previstas no rol do artigo 6º, § 1º, inciso V, da citada lei. II - A propósito, dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 18.276/2013: ?Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro de pessoal da AGETOP ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata o Anexo I, alínea ?a?, desta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo. § 1º O enquadramento será feito mediante opção escrita do servidor, na classe e no padrão respectivos, com observância da correspondência de funções, dos requisitos para o provimento e exercício, dos quantitativos fixados por esta Lei e do tempo de serviço, na conformidade do Anexo V, alíneas ?a? e ?b?, bem como do seguinte: (?); V ? relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas nos valores dos vencimentos previstos no Anexo V desta Lei, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; l) VETADO? ? destaquei. III - Conforme demonstram as fichas financeiras colacionadas com a inicial (evento n. 1, arq. 3), a recorrida aderiu ao PCR da Lei nº 15.665/2006, alterada pela Lei nº 18.276/2013, e a partir de fevereiro de 2014 deixou de perceber a gratificação pleiteada, a qual como dito acima, não está prevista como exceção pelo artigo 6º, § 1º, inciso V, da Lei nº 18.276/2013. Assim, ao aderir ao PCR, conforme legalmente previsto, a autora renunciou a tudo que não consta no rol taxativo do citado artigo 6º, razão pela qual não faz jus à gratificação ora pleiteada, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe, merecendo reparos a sentença prolatada. IV - Precedente: RI nº 5399040- 06.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro , DJ de 05/12/2023. V ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do CPC . VI - Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289 /1996. VII - Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil .

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230004

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    GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO IDENTIFICADA. Invocando o reclamante a quebra ao princípio da isonomia como causa de pedir da pretensão ao recebimento da gratificação especial, a ele caberia demonstrar que outros empregados, em equivalência de condições, teriam sido contemplados com o recebimento do benefício postulado, de modo a evidenciar o tratamento desigual, uma vez que o poder diretivo do empregador não se dissocia do dever de tratar de forma isonômica os empregados que se encontram em condições análogas. Na hipótese, porém, os paradigmas indicados se ativavam em outras localidades e exerciam cargos totalmente distintos da função desempenhada pelo reclamante, que se ativava, no momento rescisão contratual - quando o benefício, em tese, deveria ter sido pago -, no cargo de "Gerente Geral Núcleo Empresas", ao passo que os paradigmas atuavam como "Superintendente Regional", "Superintendente Executivo Rede", "Superintendente Comercial Empresas" e "Gerente Geral de Agência". Assim, diferenciando-se a condição pessoal do autor da condição dos empregados que receberam a gratificação especial, resta afastada a alegada violação ao princípio da isonomia. Recurso do autor desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060211

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    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCO SANTANDER (BRASIL). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA QUANDO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. Ainda que por mera liberalidade do empregador, não há justificativa legal para que seja efetuado de forma restrita a alguns empregados o pagamento de gratificação especial, quando da rescisão contratual, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, bem como ensejar ato discriminatório por beneficiar uns em detrimento dos demais, demitidos nas mesmas condições. Ora, além de incontroverso o pagamento da gratificação especial, foi comprovado nos autos o pagamento da gratificação aos paradigmas, sem que o reclamado tenha esclarecido os critérios objetivos para a concessão àqueles ou mesmo o porquê de o reclamante não ter sido beneficiado, portanto, há de ser mantida a condenação. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-15.2020.5.06.0211, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 12/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/08/2021)

  • TJ-PA - XXXXX20148140301

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESES APRESENTADAS PELO APELANTE APENAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – In casu, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Paulo Vitório Bastos da Conceição, ...Ver ementa completaSoldado da Polícia Militar do Estado do Pará, julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando o Estado do Pará a pagar ao recorrido, pelo período em que esteve lotado no Distrito de Icoaraci, as diferenças correspondentes a Gratificação de Localidade Especial no importe de 10% (dez por cento) sobre o soldo do apelado até o limite máximo dos 05 (cinco) anos anteriores aos ajuizamento da ação; II – Nas razões recursais, o apelante arguiu que a Lei Estadual nº 4.491/73, que instituiu a Gratificação de Localidade Especial, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a mencionada gratificação é devida apenas aos policiais militares que trabalham em região inóspita, aduzindo que o Distrito de Icoaraci não possui essa

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010302

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    RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Se o empregador pagou gratificação especial a diversos empregados na rescisão, durante a vigência do contrato de trabalho da autora, tendo como único critério a duração mínima de dez anos do vínculo, tal direito também deve ser assegurado à reclamante, sob pena de violação ao tratamento isonômico.

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