CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Encontrado em: Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator - Acórdão (s) citado (s): (EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) RE 631880 RG, 631880 RG-ED-ED (TP), RE 572052 (TP)....(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, ENCERRAMENTO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ARE 958044 AgR (1ªT), ARE 923388 AgR-segundo (2ªT), RE 970639 AgR (1ªT), RE 985937 AgR (2ªT), RE 973701 AgR (2ªT), RE 751633 AgR (1ªT), ARE 916187 ED (2ªT), ARE 700895 AgR (1ªT), RE 976601 AgR (2ªT), ARE 761526 AgR (1ªT), ARE 924258 AgR (1ªT), ARE 975993 AgR (2ªT), RE 993251 AgR (1ªT), RE 970154 AgR (2ªT), RE 1021644 AgR (2ªT), RE 996853 AgR (1ªT), ARE 981651 AgR (1ªT), RE 1001309 AgR (1ªT), ARE 881698 AgR (1ªT), ARE 947693 AgR (2ªT), RE 662406 (TP). - Decisão monocrática citada: (EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO...LEG-FED PRT-000721 ANO-2011 PORTARIA NORMATIVA DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE . LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . LEG-FED SUV-000020 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) : ROGERINA PLANTES DE SA. RECDO.(A/S) : UNIÃO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1052570 PR (STF) ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. INDEVIDA A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. O art. 17 da Lei Complementar Estadual 797/1995, norma instituidora da gratificação executiva, veda expressamente o seu computo para o cálculo da parcela "sexta parte". Assim, a existência de vedação expressa na norma instituidora do benefício inviabiliza a sua inclusão na base de cálculo da sexta parte, não obstante o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA". 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que "a base de cálculo da sexta-parte abarca a integralidade dos vencimentos, inclusive a gratificação executiva pois a lei complementar que instituiu a gratificação executiva não traz vedação expressa a sua integração". Reitera a apontada afronta aos arts. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 457 da CLT , 3º da Lei Complementar Estadual nº 797/95 e 37 da Constituição Federal . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A , § 1º , I - IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, apesar de o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo autorizar o recebimento da parcela "sexta parte" aos empregados públicos, sua base de cálculo não inclui parcelas de natureza salarial cuja lei específica limitem sua incidência. Consignou, nesse aspecto, que "quanto à base de cálculo da verba em comento, deve ser calculada sobre o salário-base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração do obreiro, com exclusão do adicional por tempo de serviço e demais gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária", situação na qual se enquadra a gratificação executiva. Dessa forma, entendeu ser indevida sua integração. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada reconhecendo que, apesar de a parcela "sexta parte" ser calculada considerando os vencimentos integrais, devem ser afastadas parcelas cuja lei específica delimite sua exclusão, como no caso da gratificação executiva. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467 /2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A , da CLT , 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito da integração da "gratificação executiva" instituída pela LC 797 /95, para o cálculo da sexta parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT , uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de que para o cálculo da sexta parte deve ser observado o salário-base mais a "gratificação executiva" instituída pela LC 797 /95, contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior de que para o cálculo do benefício não são incluídas as "gratificações executivas" porque a LC veda a integração da parcela. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. O fato de o art. 3º da Lei Complementar 797/95 não prever a integração da gratificação executiva não afasta a incidência da forma de cálculo determinada no art. 129 da Constituição Estadual.
SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. O fato de o art. 3º da Lei Complementar 797 /95 não prever a integração da gratificação executiva não afasta a incidência da forma de cálculo determinada no art. 129 da Constituição Estadual.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467 /2017 . SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PRÊMIO DE INCENTIVO. GRATIFICAÇÃO GERAL . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE . Em que pese à parcela sexta parte incidir sobre os vencimentos integrais do trabalhador, haja vista a previsão expressa da norma estadual nesse sentido (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo), o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da parcela sexta parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, GRATIFICAÇÃO GERAL E GEA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" tem como base de cálculo os vencimentos integrais e não o salário base, conforme o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, excluem-se dessa integração as gratificações ou adicionais expressamente excluídos da sua base de cálculo por disposição em legislação estadual. Trata-se de norma específica, instituidora das parcelas, que prevalece sobre a norma geral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
GRATIFICAÇÃO GERAL E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO VERIFICADA . Depreende-se que o Tribunal Regional decidiu com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, tanto por violação a dispositivo de lei e da Constituição da Republica , quanto por contrariedade à Súmula 51 desta Corte. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Identificado que os Embargos de Declaração não foram opostos com o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a exclusão das multas a que fora condenada a reclamante . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELAS RESPECTIVAS LEIS INSTITUIDORAS. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que deve ser considerado como base para o cálculo da "sexta parte" o salário integral percebido pelo empregado, à exceção das parcelas cuja lei instituidora expressamente afasta sua repercussão no cálculo de outras verbas, caso da gratificação executiva prevista na Lei Complementar estadual n.º 797/1995. Precedente da SBDI-I deste Tribunal Superior. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao concluir que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do prêmio incentivo, sem ressalvar também a gratificação executiva, exarou tese dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A , § 1º , inciso II , da Consolidação das Leis do Trabalho , como também vulnerou os ditames do artigo 37 , XIV , da Constituição da Republica . 4. Recurso de Revista conhecido e provido.