O artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê que a gratificação natalina dos aposentados...e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, tendo sido, portanto...natalina, não necessitando sequer de expressa cominação da sentença.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DOURADOS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – MODIFICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 91, DA LC 310/2016 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Cabível o presente incidente de inconstitucionalidade suscitado no bojo da apelação em Ação Civil Pública. Incidente remetido ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para análise da inconstitucionalidade do artigo 91 da Lei Complementar n.º 310/2016, do Município de Dourados/MS, que alterou o art. 107 da Lei Complementar n. 107/2006. O dispositivo invectivado modificou a norma anterior que previa que o valor da remuneração do 13º salário seria calculado com base na remuneração do mês de dezembro, para dispor que o cálculo corresponderá a média da remuneração integral dos últimos 12 meses. O décimo terceiro salário é direito social estabelecido em favor dos trabalhadores pela Constituição Federal , em seu art. 7º , inciso VIII , que determina que "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria"; sendo certo que tal direito é estendido aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39 , § 3º , da Constituição . Quanto aos trabalhadores em atividade, não obstante a Constituição Federal não tenha sido explícita quanto a base de cálculo do benefício como foi no caso dos inativos, é certo que deu status constitucional a tal direito. O art. 201 , 6º , da Constituição Federal , determina, de forma expressa, que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor do provento do mês de dezembro de cada ano, sendo certo que não existem motivos que determinem interpretação diversa para a forma de cálculo do décimo terceiro salário pago aos trabalhadores e servidores da ativa. Inconstitucionalidade material do art. 91, da Lei Complementar nº 310/2016, do Município de Dourados declarada incidentalmente, com o parecer ministerial
O artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê que a gratificação natalina dos aposentados...e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, tendo sido, portanto...natalina, não necessitando sequer de expressa cominação da sentença.
ABONO NATALINO 1988 E 1989. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o...Precedentes. - O artigo 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a gratificação natalina...dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, o...
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE. ABONO ANUAL. ORIENTAÇÃO 08/97 DO INSS. LEGALIDADE. LEI 4.281 /63. GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40 DA LEI 8.213 /91. CUMULATIVIDADE. ART. 53, V, DO ADCT. SÚMULA Nº 473-STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1. A Jurisprudencia tem reconhecido que a Lei 4.281 /63, que instituiu o abono anual para os aposentados e pensionistas, encontra-se tacitamente revogada pelo art. 40 da Lei 8.213 /91, não sendo possível o recebimento cumulativo de tais verbas. 2. Desde que mantido o montante real dos proventos, sem prejuízo efetivo para o aposentado, pode o legislador modificar o sistema de reajustamentos futuros. Não padece de ilegalidade portanto, o ato do Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, sendo correta a revisão pautada nas disposições contidas na Orientação Normativa nº 08-97 e, via de conseqüência, no art. 263 do Decreto nº 2.172 -97. 3. O art. 53, V, do ADCT tão somente conferiu ao ex-combatente o recebimento de proventos integrais, pelo que não há que se falar em percepção de abono anual cumulativamente com gratificação natalina, cuja base de cálculo é idêntica ao abono anual, ante o fato de que isso constituiria um "bis in idem", sem o devido amparo legal. A Lei nº 4.281 , de 08 de novembro de 1963 foi, tacitamente, revogada pela Lei de Benefícios Previdenciários, (Lei nº 8.213 /91), que substituiu o abono anual pela gratificação natalina. 4. O fato de o INSS ter efetuado pagamentos de forma equivocada, não lhe retira o direito de, a qualquer tempo, desfazer atos administrativos eivados de vícios que os tornem ilegais, em obediência ao da Súmula nº 473-STF4. Apelação improvida. 5. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989. DIFERENÇA DE JUNHO/89. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. - Esse processo (1999.61.18.000840-4), foi desmembrado do processo nº 856/1993, protocolado em 30/09/1993, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. - Pacífico no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário mínimo de junho de 1989 é no valor de NCz$ 120,00. - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, equivalente aos proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201 , § 6º , da Constituição Federal , revela garantia de aplicabilidade direta e imediata. - Não há notícia, nestes autos, de pagamento administrativo ou judicial da diferença das gratificações natalinas de 1988 e 1989, bem como da diferença do salário mínimo de junho/89. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Verba honorária conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a teor do art. 85 do CPC c.c artigo 85 do CPC . - Sentença reformada. - Apelo provido.
ABONO NATALINO 1988 E 1989. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o...Precedentes. - O artigo 201 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, dispõe que a gratificação natalina...dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, o...
. - Gratificação natalina. .); "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mês
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTEGRALIDADE 13º SALÁRIO DE 1988 E 1989. SALÁRIO MÍNIMO DE 1989. CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. 1. A sentença é citra petita, por ter deixado de analisar questão formulada na petição inicial, infringido o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, razão pela qual deve ser anulada, para que outra seja proferida em consonância com o pedido inicial. Precedente. 2. Possibilidade de julgamento imediato da causa mediante interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001. 3. Está pacificado nas Cortes Superiores que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, equivale aos proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O salário mínimo de junho de 1989 corresponde ao valor fixado no art. 1º da Lei 7.789/89 (NCZ$ 120,00). Precedente. 5. Apelação que veicula matéria estranha ao que foi pedido na petição inicial não merece ser conhecida. 6. Sentença anulada, de ofício, e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julgado improcedente o pedido. Apelação dos autores não conhecida.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A peça inicial não padece de inépcia, pois mesmo de forma suscita evidencia que a autora postulou as seguintes revisões: a) substituição pela ORTN/OTN/BTN do índice empregado na correção monetária dos salários-de-contribuição no cálculo da aposentadoria base, com reflexos sobre o cálculo do art. 58 do ADCT; b) reflexos da URP de 26,05% em fevereiro e março/1989; c) recálculo dos proventos de junho/1989 com base no número equivalente de salários-mínimos; d) apuração dos abonos natalinos de 1988 e 1989 com base na remuneração de dezembro desses anos; e) aplicar os reajustes concedidos pela Lei 8.213/1991; f) pagar as diferenças atrasadas com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 2. A sentença condenou a autarquia a rever os reajustes aplicados ao benefício de 10/1984 a 12/1992, de forma a observar a variação do INPC, conforme arts. 31 e 144 da Lei 8.213/1991. 3. Entretanto o índice de reajuste previsto nesse novo diploma normativo não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade sufragado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. No período posterior ao advento da Lei 8.213/1991, foram aplicados os reajustes previstos na legislação, conforme foi demonstrado pela autarquia através da documentação anexada ao processo, fls. 41/47, que não foi impugnada por qualquer prova em contrário produzida pela pensionista. 5. Na época anterior à Lei 8.213/1991, os proventos da autora foram pagos de acordo com a revisão prevista no art. 58 do ADCT, ou seja, mediante equivalência com o número inicial de salários-mínimos, no caso dos autos, 7,6380, que corresponde ao resultado da seguinte operação: $5.866,00 (renda original) / $768,00 (salário-mínimo em fevereiro/1977). A documentação anexada pela autarquia revela que o próprio reajuste de 147,06%, correspondente à variação do salário-mínimo de $17.000,00 para $42.000,00, foi utilizado para reajustar a renda da pensão, fls. 41. 6. Os abonos natalinos de 1988 e 1989 devem observar a remuneração de dezembro dos respectivos anos, nos termos do art. 201, § 6º, da Constituição Federal, em sua redação original: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano". 7. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar a condenação imposta à autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos abonos natalinos de 1988 e 1989 com base na remuneração dos respectivos anos.