EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - BINÔMIO DE RECEITAS E DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONFIGURE A HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. Verifica-se que a gratuidade da justiça não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da ótica necessidade/possibilidade. É facultada ao demandante litigar nos juizados especiais, inexistindo qualquer previsão legal de afastamento dos benefícios da justiça gratuita quando este demanda na justiça comum, sendo arbitrária e ilegal a decisão em tal sentido, nos termos do artigo 3º , § 3º da Lei 9.099 /95. EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 3. Uma Vez comprovada a hipossuficiência financeira, não há que se falar em presunção de veracidade da alegação.
VOTO-EMENTA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento CANNAMEDS CBD 3000 MG DE USO CONTÍNUO, em razão de transtornos globais do desenvolvimento (autismo com déficit coginitivo grave e epilepsia). 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Da concessão do pedido de assistência judiciária gratuita Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. (...) Tal parâmetro instituído na seara trabalhista pode servir de base, por analogia, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos demais campos de atuação do Poder Judiciário, como neste Juizado Especial Federal. Assim, no presente caso, verifico pelos eventos 52/54 , que a renda mensal da família é próximo ao teto da Previdência Social, correspondente a numerário suficiente para prover as despesas deste processo (que são diminutas), sem prejuízo do sustento próprio e familiar, motivo pelo qual indefiro a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo. As questões postas na inicial não transformam a causa em complexa, nem pode ser classificada em princípio como mais intrincada do que as perícias médicas tão comuns no Juizado, cujo rito autoriza realizá-la (art. 12 , Lei 10.259 /01). Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o critério de competência fixado pela Lei nº 10.259 /2001 não inclui a complexidade como elemento modificativo, devendo prevalecer as regras previstas no seu artigo 3º . (...) Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. (...) Submetido à perícia médica em 11/12/2020 (evento 50), o sr.perito informou que o autor “apresenta quadro de autismo com déficit cognitivo grave e epilepsia”. Por fim, informa que o autot “Apresenta intensa agitação psicomotora com agressividade. Já fez uso de diversas medicações disponíveis no mercado nacional e da rede pública de saúde sem sucesso (risperidona, haldol, atensina, olanzapina, fluoxetina, sertralina, neozine, neuleptil e aripiprazol). Houve melhora no controle da agitação do autor com a medicação Cannameds CBD 3000mg. Em virtude de sua grave alteração comportamental e por já ter feito uso das medicações disponíveis no mercado nacional, sem, no entanto, obter controle satisfatório, concluo que o mesmo deveria utilizar a medicação canabidiol na dose recomendada pelos médicos assistentes para poder ter um controle melhor sobre sua doença (Cannameds CBD 3000mg 15 gts a cada 12 horas).” Diante das informações colhidas em perícia, bem como a jurisprudência maciça no sentido de que mesmo diante da ausência do medicamento da relação RENAME e de programa de medicamentos fornecidos pelo SUS, não afasta o direito do requerente ao fornecimento do medicamento pelo serviço público, é de rigor a procedência do pedido: (...) Nesse contexto, considerando-se que não existem medicamentos similares ao requerido pelo autor, que o tratamento fornecido pelo SUS (risperidona, haldol, atensina, olanzapina, fluoxetina, sertralina, neozine, neuleptil e aripiprazol) já foram utilizados sem sucesso, entendo que a negativa de fornecimento irá lhe causar maiores prejuízos e risco à sua saúde do que a utilização do medicamento, ainda que se considere que se trata de medicamento novo e que pode provocar efeitos adversos imprevisíveis ou desconhecidos, considerando que as pesquisas realizadas indicaram eficácia e segurança aceitáveis. De outra parte, em relação ao registro na ANVISA, o princípio ativo do medicamento está registrado na ANVISA e há regras e procedimento específicos para a importação de produtos à base de cannabidiol, dentre os quais se inclui a situação do paciente que necessita do fármaco, em caráter excepcional, para tratamento médico. Diante do exposto, com fundamento no art. 487 , inc. I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus solidariamente a fornecerem por meio do SUS ao autor, de forma contínua, Cannameds CBD 3000mg 15 gts a cada 12 horas, conforme prescrição médica. Concedo tutela de urgência para que os corréus UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO adotem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Cannameds CBD 3000mg, conforme prescrição médica emitida (fl. 75 do evento 2), sob pena de responsabilização e multa diária. Comuniquem-se para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo aos corréus informarem nos autos as medidas realizadas, sob pena de multa diária. Deve o autor fornecer receita médica atualizada, para viabilizar a importação, conforme exigência da ANVISA. O autor deverá apresentar laudo médico atualizado a cada três meses no local de retirada do medicamento. (...)” 3. Recurso da União Federal: Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não é a União quem executa as atividades propriamente ditas, e sim, os Estados e Municípios, conforme se infere dos artigos 15 a 18 da Lei nº 8.080 /90. No mérito, consigna que o medicamento requerido pela parte autora não é disponibilizado pelo SUS, além de ser medicamento de altíssimo custo, cuja eficácia sequer foi cientificamente comprovada para a doença de que se trata e que pode ser substituído por outros tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, cuja eficácia resta comprovada e que não desestabilizam financeiramente o referido sistema. Sustenta que não pode o Judiciário, desvirtuando e invadindo esfera de atribuição do administrador público, impor a realização de políticas de saúde. Aduz que, no presente caso, está ausente o requisito do registro na ANVISA. Sustenta que o meio coercitivo de imposição de multa não pode ser usado contra a Fazenda Pública porque além de ser um meio de coação, representa para a Administração Pública uma possibilidade de escolha, ou seja, cumpre ou sofre a sanção pecuniária, o que fere o princípio da legalidade. 4. Recurso da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Alega que o medicamento Cannameds CBD 3.000 mg (RSHO) é à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol, não padronizado e sem registro na ANVISA. Aduz que o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL é absolutamente incompetente e o rito do juizado especial é inadequado, havendo necessidade da utilização do rito processual comum ordinário, possibilitando realização da perícia técnica, que não se resume em mero exame ou perícia simplificada. Alega que os Autos do processo exigem laudo médico circunstanciado mediante perícia médica complexa, por isso, o rito do juizado especial é inadequado, devendo processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 , II , da Lei 9.099 /1995. Alega cerceamento de defesa, pois deveria ter sido produzida prova pericial judicial, sendo que o LAUDO MÉDICO foi elaborado por médico que não possui especialidade em psiquiatria ou neurologia. Aduz que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, e, por consequência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Alega que o produto pleiteado pela parte autora (produto à base da substância canabidiol) não tem natureza própria de medicamento, pois não foi registrada na ANVISA, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.360 /1976. Aduz que a autorização para importação de substância, por si só, nenhuma relação tem com a demonstração de segurança e eficácia, o que no caso do canabidiol foi inclusive admitido pela ANVISA. Alega que o pedido do autor contraria expressamente o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106 de Recurso Repetitivo). 5. Recurso da parte autora: Requer sejam deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Alega que o autor é menor de idade e reside com seus pais e uma irmã, sendo que seu pai teve restabelecido auxílio acidente que estava suspenso no valor de R$ 2.728,57 e tal valor é utilizado para pagamento da parcela da casa que a família reside (R$ 1.978,79) junto à Caixa Econômica Federal, e o saldo restante, juntamente com a renda da mãe como professora municipal, contratada por tempo determinado, no valor de R$ 1.760,28 (um mil setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) é utilizado para o sustento da família. Por conta da doença, o autor encontra-se em tratamento médico, fazendo terapias para reabilitação e o valor que a família ganha não está sendo suficiente para arcar com pagamento de todas as despesas. Aduz que a hipossuficiência exigida pela Lei nº 1.060 /50 não deve ser entendida como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 6. Afasto a alegação de incompetência do JEF em razão da complexidade da causa e inadequação de seu rito. Deveras, o artigo 3º , caput, da Lei n. 10.259 /01 preceitua que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo referida competência de natureza absoluta. As causas de natureza complexa, já pré-definidas pelo legislador, são apenas aquelas arroladas no art. 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /2001. Portanto, a eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, assim como a eventual necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei nº 10.259 /01. Ainda, a Constituição Federal , em seu artigo 198 , instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), integrado por todos os entes federativos, como meio de viabilizar e otimizar as ações e serviços públicos de saúde, preconizando, em seu inciso I, que cada esfera do governo tem competência diretiva, e prevendo que a União, os Estados e os Municípios deverão contribuir para o seu financiamento (§ 1º). Nesse sentido, as três esferas da Federação têm legitimidade solidária para figurar no polo passivo das ações que tenham por base a existência de obrigações relativas ao SUS, qualquer que seja o pedido em si. Logo, afasto, também, a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelas rés/recorrentes. Afasto, por fim, a alegação de cerceamento de defesa, posto que a perícia foi realizada nos autos por médico especialista em neurologia, ao contrário do que alega a recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7. Por sua vez, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil , afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância ( REsp nº 987.280 ). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e incabível não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa prevista e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, considere-se que a tutela provisória já foi cumprida, mediante o depósito judicial dos valores pela ré e aquisição do medicamento pela parte autora. 8. Por outro lado, com relação ao recurso da parte autora, ressalte-se que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme § 2º do artigo 99 do CPC , o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência, conforme documentos anexados em 11.12.2020 (ID 181990230 e 181990231). 9. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados das rés, de forma fundamentada, não tendo as recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida, no mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS eDOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença. 11. Rés/Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade..., negar provimento ao recurso das rés e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO FUNDAMENTO DE QUE A COMPRA DO ARMÁRIO DE COZINHA NO VALOR DE R$1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS), EM DISCUSSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, DEMONSTRA QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE PAGAR 10% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA , QUE SE TRATA DE DEMANDA SEM COMPLEXIDADE E QUE AO OPTAR PELO RITO MAIS ONEROSO SERIA IMPOSITIVO O PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A AUTORA A VEICULAR SUA PRETENSÃO NO JUIZADO ESPECIAL AINDA QUE SE TRATE DE DEMANDA SEM COMPLEXIDADE. FACULDADE DA PARTE EM ELEGER O PROCEDIMENTO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE DISPONHA QUE AS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO QUE DEPENDE UNICAMENTE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A agravante sustentou que não possui condições de arcar com as despesas processuais. De fato, da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a agravante é dona de casa e assistida pela Defensoria Pública e juntou cópia de seu extrato bancário referente ao mês de outubro de 2019, que revela sua realidade fática. Desse modo, a reunião desses elementos permite concluir que a agravante não possui situação econômica confortável a ponto de arcar com as despesas do processo. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO GARANTIDO NA JUSTIÇA COMUM E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Inteligência do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099, de 1995. Hipótese de competência concorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não se há de falar em falta de interesse da parte para pleitear a concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum. Conjunto probatório, que demonstra a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Decisão agravada, que merece reforma. Precedentes desta col. Corte Estadual. Recurso a que se dá provimento.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça que beneficia a parte recorrente. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Encontrado em: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 21/06/2021 - 21/6/2021 Recurso Inominado Cível RI 00502984320208060069 CE 0050298-43.2020.8.06.0069 (TJ-CE) Roberto Viana Diniz de Freitas
Juizado Especial Cível – Agravo de Instrumento – Não cabimento no âmbito dos Juizados Especiais – Hipótese excepcional. JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade no pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Parte autora que sequer juntou um documento. A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta (Enunciado 116 – FONAJUD). Fundamentos da decisão agravada não infirmados por elementos concernentes ao caso concreto. Manutenção do indeferimento da gratuidade de Justiça, pelos seus próprios fundamentos. Recurso desprovido com observação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE CONSTITUI OPÇÃO DO AUTOR. ART. 3º , § 3º DA LEI 9.099 /95. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. ADEMAIS, INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. "A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ" (STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-12-2019, DJe 3-2-2020). JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741 /2003 ( ESTATUTO DO IDOSO ). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099 /1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF , o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741 /2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741 /2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil , com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099 /95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil , com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741 /2003.
Encontrado em: Prosseguindo no julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se...LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART-00077 ART-00078 ART-00079 ART-00080 ART-00081 ART-00082 ART- 00083 LJE -1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS ....LEG-FED LEI- 010259 ANO-2001 LJEF -2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL . LEG-FED LEI- 010741 ANO-2003 ART-00039 ART-00094 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO REQTE.
GRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO GARANTIDO NA JUSTIÇA COMUM E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Constitui opção do autor o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Inteligência do § 3º , do art. 3º , da Lei 9.099 , de 1995. Hipótese de competência concorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não se há de falar em falta de interesse da parte para pleitear a concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de o demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum. Decisão agravada, que merece reforma. No entanto, tal requerimento de gratuidade não chegou a ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, razão por que há impossibilidade de tal análise em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Precedentes deste e. TJRJ. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO GARANTIDO NA JUSTIÇA COMUM E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Recurso interposto contra a decisão que deferiu em parte o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de 10% (dez por cento) das custas processuais. Constitui opção da autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Inteligência do § 3º , do art. 3º , da Lei 9.099 , de 1995. Hipótese de competência concorrente. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Não se há de falar em falta de interesse da parte para pleitear a concessão de benefício que lhe é constitucionalmente garantido, tão somente pelo fato de a demandante ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum. Hipossuficiência do agravante demonstrada nos autos, por meio da declaração de imposto de renda, a par de domiciliado no bairro de Paciência, cujo IDH foi o 112º colocado entre 126 regiões do município, e não possuir patrimônio. Impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, em razão do que deve ser deferido o benefício pleiteado. Decisão agravada, que merece reforma. Precedentes desta col. Corte Estadual. Recurso a que se dá provimento.