EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVER DO CREDOR - GRAVAME MANTIDO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Conforme previsão dos artigos 8º e 9º da Resolução 320, do CONTRAN, é dever do credor fiduciário proceder abaixa do gravame sobre o veículo dado em garantia em contrato de financiamento. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva. O ato de manutenção do gravame sobre o veículo após a quitação do financiamento constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVER DO CREDOR - GRAVAME MANTIDO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Conforme previsão dos artigos 8º e 9º da Resolução 320, do CONTRAN, é dever do credor fiduciário proceder abaixa do gravame sobre o veículo dado em garantia em contrato de financiamento. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva. O ato de manutenção do gravame sobre o veículo após a quitação do financiamento constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE MÉDIA MONTA. GRAVAME MANTIDO. 1. Considerando que o DETRAN detém legitimidade para proceder ou não à retirada do gravame do registro do bem, nos termos do art. 7º da Resolução nº 544/2015, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. Na medida em que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade e, considerando-se a ausência de provas a conferir verossimilhança às alegações da recorrente, nada há retocar na decisão agravada. Manutenção da decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência (retirada do gravame de acidente de média monta). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70076580471 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/04/2018).
BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DAR BAIXA NA RESTRIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora provido. Recurso da ré improvido.
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos clientes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços ou da desídia para com a baixa de gravame depois de quitada a obrigação, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC . O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REGISTRO DE GRAVAME MANTIDO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR. Havendo prova de que o contrato foi integralmente cumprido pelo consumidor, sem a exclusão do gravame, dando ensejo a diversas providências infrutíferas para solucionar a questão, configurada a situação excepcional que justifica a indenização por danos morais. O valor deve ser proporcional à situação experimentada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70078213592 , Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/08/2018).
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. BEM MÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO DEVEDOR, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. GRAVAME MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006973291, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO VEÍCULO - ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO - GRAVAME MANTIDO - INADIMPLEMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tenha quitado os débitos de prestações vencidas posteriormente ao acordo firmado em Juízo, deve-se concluir que se mostra legítima a manutenção do gravame sobre o veículo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 , Lei nº 9.099 /95). Também poderão versar erro material. 2. O embargante alega que a r. decisão é contraditória, por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, minorando a indenização fixada e constar na fundamentação: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias?. 3. Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4. Deste modo, com fulcro no art. 463 , inciso I, do Código de Processo Civil , corrijo o erro material para que na fundamentação constante no acórdão anexado ao evento 12.1, onde se lê: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080592-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma. Recursal - 0014630-98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152)?. Passa-se a ler: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080592-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014630- 98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152). Deste modo, para ajuste do valor indenizatório aos parâmetros médios desta Turma Recursal, minora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado nº 12.13, ?a?, das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual). 5. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, fazendo-se integrar esta decisão ao acórdão de evento 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001564-76.2011.8.16.0076/1 - Coronel Vivida - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.04.2016)
Encontrado em: GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4....dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 , Lei nº 9.099 /95). Também poderão versar erro material. 2. O embargante alega que a r. decisão é contraditória, por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, minorando a indenização fixada e constar na fundamentação: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias”. 3. Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4. Deste modo, com fulcro no art. 463 , inciso I, do Código de Processo Civil , corrijo o erro material para que na fundamentação constante no acórdão anexado ao evento 12.1, onde se lê: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080592-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma. Recursal - 0014630-98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152)”. Passa-se a ler: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080592-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014630- 98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152). Deste modo, para ajuste do valor indenizatório aos parâmetros médios desta Turma Recursal, minora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado nº 12.13, a, das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual). 5. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, fazendo-se integrar esta decisão ao acórdão de evento 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001564-76.2011.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2016)
Encontrado em: GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame...Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4.