Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 12 , inciso I , da Lei no 8.137 /90, de modo que, considerando o dano à coletividade decorrente da supressão dos tributos (...GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVO VALOR DOS TRIBUTOS SUPRIMIDOS.MONTANTE DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col....Esse valor, expressamente descrito na denúncia, denota a existência de grave dano à coletividade. VI - Na linha do que já …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF E DO RÉU. SONEGAÇÃO FISCAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12 , I , LEI 8.137 /90. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MPF. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVIA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. ART. 288. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENA DE MULTA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Em que pese a argumentação da defesa, o acervo probatório nos autoriza concluir pela autoria delitiva em relação ao acusado. A sentença fundamenta-se não apenas em elementos informativos extraídos da investigação policial, como também na prova oral produzida em juízo (nestes autos e nos autos de nº 2001.50.01.007378-4). II - Consoante os fundamentos da sentença, inobstante seja alegado na denúncia que os crimes teriam sido cometidos no período de 1998 a 2001, as apurações fiscais e os autos de infração se restringem a irregularidades cometidas no ano de 1998. Assim, a fração correspondente ao crime continuado mostra-se adequada, já que os fatos apreciados nesta ação penal ocorreram em um único exercício financeiro. Além disto, o fato de a conduta criminosa propiciar a sonegação de tributos diversos não implica a pluralidade de crimes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A continuidade delitiva, na hipótese, justifica-se na circunstância de a denúncia estar lastreada em duas Representações Fiscais, uma em relação à Danilo Depra Calegari e outra em relação à Cerealista Irmãos Gusson Ltda., ensejando a prática de dois crimes e a consequente fração de aumento de 1/6 (art. 71 , do CP ). III - A causa de aumento do art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.137 /90 (ocasionar grave dano à coletividade) não deve incidir no presente caso, em atenção ao princípio da correlação, posto que não houve formulação deste pedido pelo Ministério Público Federal nem na denúncia nem em alegações finais. Diversamente do sustentado, o mero apontamento do valor da sonegação não é suficiente para a incidência da causa de aumento quando desacompanhado da alegação ou descrição da ocorrência de grave dano à coletividade, o que não afasta a possibilidade de se avaliar negativamente as consequências do crime de sonegação, em função da quantia ilidida. IV - Verifica-se na dosimetria da pena de ambos os delitos que a avaliação negativa da culpabilidade possui fundamentação inadequada. A magistrada sentenciante afirmou, na primeira fase da dosimetria da pena, de ambos os crimes, que "a culpabilidade deve ser considerada em grau máximo, tendo em vista o nível de consciência da inadequação social de sua conduta". Para fins de dosimetria da pena, a culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem e não deve ser confundida com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa). Nesse sentido, a culpabilidade dos crimes em julgamento é ordinária e, por isso, deve ser reformulada a dosimetria de ambos, por ausência de fundamentação adequada. 1 V - Exclusão da pena de multa em relação ao crime do art. 288 , do CP , que apenas prescreve pena de reclusão. VI - Recursos parcialmente providos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dano à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de "algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade". ( AgRg no HC n. 549.066/SP , relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. Destaca-se que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especial relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Na hipótese em exame, o grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor original do débito - mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) -, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALOR SONEGADO QUE CAUSA GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DEFINIÇÃO DE VALOR VULTOSO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. PORTARIA N. 320/2008 PGFN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTOS PARCIALMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, que justifica a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12 , inciso I , da Lei n. 8.137 /90, pelo fato de a quantia suprimida repercutir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. II - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCISOS I E II , DA LEI N. 8.137 /1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 12 , INCISO I , DA LEI N. 8.137 /1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. 1. De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I , da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). Precedente. 2. Na hipótese, o montante do tributo suprimido foi de R$ 1.660.903, 64, de acordo com o acórdão recorrido, valor que, portanto, autoriza a incidência da referida majorante. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 12 , I , DA LEI 8.137 /90. TRIBUTO FEDERAL. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I , da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 12 , I , DA LEI 8.137 /90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I , da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5. Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS - R$ 207.011,50 - alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12 , I , da Lei 8.137 /90. 6. Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). 7. Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 12 , I , DA LEI 8.137 /90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo-se os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I , da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, devendo-se analogamente, adotar para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), previsto no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5. Caso em que o valor sonegado, relativo a ICMS, é de R$ 2.211.730, 28 - com multa e juros -, o que atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense, sendo, pois, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12 , I , da Lei 8.137 /90. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PORTARIA 320/2008/PGFN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula Vinculante n. 24/STF, os crimes previstos no art. 1.º da Lei n. 8.137 /1990 somente se tipificam com a constituição definitiva do crédito tributário. Na hipótese, como a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 2011, a condenação pretérita (ocorrida em 2008) pode ser considerada para fins de reincidência. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12 , I , da Lei n. 8.137 /1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido já considerou o resultado da ação cível para entender pela existência de grave dano à coletividade e qualquer alteração dessa conclusão, como proposto no recurso, demandaria incursão em aspectos fáticos-probatórios (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12 , I , DA LEI 8.137 /90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Não pode ser conhecida a pretensão ventilada no apelo nobre referente à redução da pena-base ao mínimo legal por não ter sido a matéria, que foi decidida por maioria na Turma local, objeto de embargos infrigentes. 3. Para a incidência do art. 12 , inciso I , da Lei n. 8.137 /90 em tributos federais, já solidificou esta Corte interpretação de que é aplicável o parâmetro de um milhão de reais, referente ao tratamento fiscal a créditos prioritários. 4. Considerando o valor sonegado referente aos tributos de IRPJ em R$ 1.881.170,81 e de CSLL em R$180.594,82, que somados à época da lavratura dos mencionados autos implicaram no montante de R$2.061.765,63, há fundamentação idônea no estabelecimento da causa de aumento do grave dano à coletividade, de modo que a reversão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo, dessa forma, prescindível a menção expressa da causa de aumento de pena do art. 12 , I , da Lei n. 8.137 /90 na exordial acusatória. 6. Agravo regimental improvido.