AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS E À GENITORA EM DUAS DEMANDAS DISTINTAS. ART. 147 , ECA . PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Nos termos do art. 147 do ECA , a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes. 3. No caso concreto, consignou-se a prolação de liminares por juízos distintos deferindo a guarda provisória do menor aos avós maternos e à genitora, respectivamente, devendo-se aplicar a regra do art. 147 , II , do ECA , qual seja a do local onde a criança se encontra atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato, máxime porque não há provas contundentes, no atual estágio, de que a genitora tenha se valido de subterfúgio a fim de afastar o Juízo natural. Ao revés, há indicativos da prática de violência doméstica, ainda que sem provimento judicial definitivo. 4. Dessarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA , mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor. 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo do local onde se encontra o menor. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO. PEDIDO DOS AVÓS PATERNOS. PAIS FALECIDOS. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70057861015 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/12/2013)
AGRAVO - AÇÃO DE DESPEJO INTENTADA PELO PAI - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS - CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS PELAS FILHAS CONTRA O PAI - INTERESSES CONFLITANTES - MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO EM FAVOR DAS FILHAS, REPRESENTADAS PELOS AVÓS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais - ""Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados"".
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AVÔ MATERNO E BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE - MEDIDA EXTREMA - INDÍCIOS DE QUE A CRIANÇA RESIDIA COM O GENITOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA - DECISÃO REFORMADA. - Quando se cuida de interesse de crianças, adota-se a teoria da proteção integral, consubstanciada no princípio da prioridade absoluta, disposto na Constituição da Republica (art. 227, caput) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º e 3º), pelo qual as questões relativas à infância e adolescência ocupam o cume das preocupações e realizações do Estado e da Família - A medida de busca e apreensão de criança possui caráter excepcional, apenas sendo justificada quando vislumbrada, dentre outras hipóteses específicas, situação de risco no caso concreto - Existindo indícios de que a criança residia na mesma cidade que o genitor e ausentes provas sobre eventual conduta desabonadora por parte desse, deve ser reformada a decisão que deferiu a guarda provisória do infante ao avô materno e determinou a sua busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. PEDIDO DE REVERSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA AOS AVÓS MATERNOS E ALIMENTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DE RISCO. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078512761 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018).
ECA . GUARDA. PEDIDO FORMULADO PELO GENITOR. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DO TIO MATERNO, EM RAZÃO DA AGRESSÃO SOFRIDA PELA CRIANÇA NA CASA DA AVÓ MATERNA. 1. O interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2. Se a infante estava sob a guarda da avó materna desde o falecimento da genitora, e não mantinha convivência com o genitor, e manifestou vontade de não se afastar da avó, apesar de aceitar ficar provisoriamente sob a guarda do tio materno, deve tal situação ser mantida, em prol do seu bem-estar e da sua proteção, pelo menos até que seja realizado o estudo social determinado. Recurso desprovido.
ECA . AÇÃO PROTETIVA COM PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA À AVÓ PATERNA. PLEITO DE RETORNO DOS FILHOS AO CONVÍVIO MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Caso dos autos em que ficaram demonstradas as violações dos deveres de proteção integral aos infantes, devendo ser-lhes assegurados os direitos de desenvolvimento pleno. Genitores que não exerceram a contento o poder familiar. Impossibilidade de manutenção dos infantes na família ampliada, sob a guarda da avó paterna, a qual reside em local de condições precárias de higiene e organização, bem como não tem capacidade de cuidar adequadamente dos netos. Além dos genitores mostrarem-se desinteressados na vida dos filhos. Sentença mantida integralmente. Apelação dos genitores desprovida. Apelação da avó paterna desprovida. ( Apelação Cível Nº 70078660297 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA PELO CASAL, AVÓS MATERNOS ADOTIVOS, EM FACE DOS GENITORES DO MENOR, OS QUAIS RESIDEM COM OS REQUERENTES, SEUS CUIDADORES SEREM PORTADORES DE LIMITAÇÕES FÍSICCAS E MENTAIS. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS SUPLICANTES. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS AUTORES. CABIMENTO. O conjunto probatório dos autos (estudo social, laudo psicológico e laudo psiquiátrico) ratifica a concessão da guarda definitiva do infante ao casal postulante, em razão de os genitores - ele portador de surdo-mudez (CID H91.3) e ela de retardo mental grave (CID 10 F72.1), não ostentarem condições para o exercício do encargo e de os requerentes estarem plenamente aptos à manutenção do menor sob a sua companhia. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70054113139 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de regularização de guarda, cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas – Decisão que deferiu a guarda compartilhada do menor e fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do agravado, não podendo, contudo, ser inferior a ½ salário mínimo – Insurgência – Cabimento parcial – Recurso não conhecido em relação à medida protetiva, uma vez que a questão não é objeto da decisão agravada - Alegação da agravante de que o agravado não possui condições psicológicas de estar com seu filho, pois tem temperamento agressivo e é usuário de drogas e álcool – Guarda provisória deferida ao avô materno, até que sejam realizados estudos sociais – Visitas deverão ser assistidas nos dias fixados – Requerimento para elevação dos alimentos que o agravado deverá pagar ao menor – Necessidade de dilação probatória para comprovação da real situação financeira do agravado - Decisão reformada em parte – Agravo não conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida .
EMENTA: Apelação. Ação de Guarda de Menor. Discordância do pai quanto à concessão da guarda provisória aos avós maternos da criança. Estudo Social que reconhece deter o pai condições satisfatórias para exercer a guarda oferecendo pleno desenvolvimento à sua filha. Benefício Previdenciário a que faz jus a menor. Percepção pelo pai e depósito em Caderneta de Poupança aberta em nome da menor. Recurso de Apelação improvido. Mantida, na íntegra, a sentença guerreada. 1- Comprovado nos autos ser de todo benéfico ficar a menor sob a guarda judicial do pai e a inexistência de qualquer razão grave para que com ele não permaneça, deve a este ser concedida a guarda, nada justificando que se a defira em prol dos avós maternos da criança, poupando-a, assim, de vir a sofrer qualquer prejuízo de ordem emocional e psíquica. 2- Não deve ser reformada sentença na qual foi perfeitamente analisada a real situação das partes e, ao final, revogada a Guarda Provisória deferida aos avós maternos da criança para conceder a guarda ao genitor desta, respeitando-se o direito de visita dos avós e sendo inclusive determinadas pelo Juízo, acautelando o direito da menor, as providências pertinentes ao recebimento do numerário a que faz esta jus a título de pensão, em decorrência da morte de sua mãe. 3- Recurso conhecido mas improvido honrando-se, na íntegra, o decisum. Unanimidade.