A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. Em face de possível violação do artigo 5º , LV , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. 1 . Consoante o disposto no § 4º do art. 899 da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". 2 . Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 prescreve que "as disposições contidas nos §§ 4º , 9º , 10 e 11 do artigo 899 da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". 3 . Se não bastasse, o Ato nº 13/GCGJT, de 13/11/2017, diante da nova redação do art. 899 da CLT , segundo o qual o depósito recursal será feito em conta vinculada do juízo, e considerando que, a partir de 11/11/2017, o depósito recursal deverá ser realizado mediante guia de depósito recursal, resolveu alterar a redação do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispondo que "as guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la". 4 . In casu , extrai-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário foi interposto em maio de 2018, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), a qual, de fato, passou a viger em 11/11/2017. 5 . Logo, a priori , tem-se que, nos moldes da decisão regional, o recurso ordinário se encontraria deserto, porquanto o respectivo depósito recursal se deu por meio de guia GFIP, e não mediante guia em conta vinculada do juízo, nos termos da legislação pertinente em vigência. 6 . Entretanto, não obstante o supramencionado, a Súmula nº 426 desta Corte Superior, a qual determina que "nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT , admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS", não foi cancelada, resultando evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal. 7 . Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como a recorrente recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu sua finalidade, qual seja a de garantir o juízo. Recurso de revista conhecido e provido.