RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU SEU IMEDIATO JULGAMENTO. INÉRCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105 , I , f , da CF ), situação que se verifica na hipótese. 2. O expressivo acervo de processos pendentes de apreciação e a existência de critério bem definido para a realização dos julgamentos dos recursos interpostos perante o Tribunal de origem não justificam o não atendimento de decisão proferida por esta Corte, que determinou, em habeas corpus, o imediato julgamento da apelação, dentro do prazo regimental, sob pena de subversão do sistema jurídico, que tornaria inócuo não só o remédio constitucional usado pela defesa, como também a decisão proferida por esta Corte Superior. 3. Reclamação julgada procedente.
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Dr. Marcelo da Silva Espíndola sustentou oralmente pela parte reclamante: Jose Humberto Vieira Ataide Junior.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. WRIT EM QUE SE QUESTIONA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DE TEMA QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CONFIGURADO RISCO IMEDIATO OU CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ORA PACIENTE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não configurado risco imediato ou concreto à liberdade de locomoção do ora paciente. Não cabe habeas corpus para discussão acerca da correção de decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário até julgamento de tema que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Refoge a competência deste Superior Tribunal de Justiça o exame da deficiência na fundamentação de decisão de Tribunal a quo que reconheceu repercussão geral no recurso extraordinário, sendo competente para o deslinde da quaestio em debate o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 18/12/2017 - 18/12/2017 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 421391 RS 2017/0273311-5 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 490.022/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DO STF, QUE DETERMINOU O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO ORA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVER TAL DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. No HC n. 490.022/MG , concedi a ordem para suspender o início da execução provisória da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, ora agravante, na Ação Penal n. 0003587-66.2011.8.13.0435 . Contudo, essa decisão foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.226.718/MG, interposto pelo Ministério Público Federal. Assim, a competência desta Corte encontra-se encerrada. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 20/11/2019 - 20/11/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 536811 MG 2019/0294863-1 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. PREJUDICADO, EM TESE, O PRESENTE MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recebida a presente insurgência como agravo regimental, pois protocolada dentro do quinquídio legal e, além disso, inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. 2. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 4. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 5. Por outro lado, Consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora recorrente, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 6. No caso, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Miguelópolis/SP, acompanhando a manifestação do Promotor de Justiça que oficia naquela Comarca, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Igarapava/SP, o qual, de acordo com os autos, não suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual poderá ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 19/11/2021 - 19/11/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 700140 MG 2021/0328940-6 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DECLARADA NULA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC 42.568/SP. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA, PELO MAGISTRADO DE PISO, DOS AUTOS DA DECISÃO DECLARADA NULA, DE SUAS PRORROGAÇÕES E DAS PROVAS CONSEQUENTES. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM SEDE MANDAMENTAL, PARA MANTER A DENÚNCIA NOS AUTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ADMITIDO E EM FASE DE CONTRARRAZÕES NO JUÍZO DE PISO. MANDAMUS. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É o mandado de segurança remédio de proteção ao cidadão, não servindo como via para a concessão de efeito suspensivo em recurso contra o acusado criminal. 2. Orienta-se a jurisprudencial desta Corte em não admitir ao Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança com vistas a conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes. 3. Não poderia a Corte local antecipar-se ao julgamento do recurso em sentido estrito para, pela via do mandamus, alterar de imediato a decisão do magistrado de primeiro grau. 4. Anulado o acórdão impugnado a fim de que seja assegurado o exame do mérito pela competente via recursal, no caso, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. 5. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada com a anulação do acórdão recorrido. 6. Habeas corpus concedido para declarar nulo o acórdão impugnado, assegurado o exame do mérito pela competente via do recurso em sentido estrito.
Encontrado em: Ministro Relator concedendo a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Srs....Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro....T6 - SEXTA TURMA DJe 08/10/2019 - 8/10/2019 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00069 HABEAS CORPUS HC 473725 SP 2018/0267948-6 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO PUBLICANO II – IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 2º , § 4º , INC. II , DA LEI N. 12.850 /2013 (FATO 01); E 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137 /1990, C/C O ART , 29 , DO CP (FATOS 40, 49, 53) – DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE A DENÚNCIA RESTOU, EXCLUSIVAMENTE, CONSUBSTANCIADA EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE FORAM RECONHECIDOS COMO ILÍCITOS PELO STF – NÃO CONHECIMENTO – STF QUE, APÓS JULGAR OS HCS N. 142.205 E N. 143.427, CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RECONHECER A ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS PRESTADAS PELO DELATOR L. A. DE S. E PELA DELATORA R. DE S. S. – JULGAMENTO, PELA CORTE SUPREMA, DA RECLAMAÇÃO N. 44.330/PR, QUE DETERMINOU O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS DELATORES – JUÍZO DE ORIGEM QUE, DANDO CUMPRIMENTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPREMA, DETERMINOU O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DE TODAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS COLABORADORES – ÓRGÃO MINISTERIAL QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (0007359-06.2021.8.16.0014) CONTRA A REFERIDA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR N. 0001125-50.2021.8.16.0000, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESE INTERPOSTO – RESE QUE ENCONTRA-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA DEPENDE DE ANÁLISE DE JULGAMENTO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA E. CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0013181-18.2021.8.16.0000. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0044460-22.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.09.2021)
Encontrado em: S., declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ordem de Habeas Corpus nº 143.427/PR , foram ratificadas as declarações incriminadoras por eles anteriormente prestadas ao Ministério...Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR determinou que a Secretaria desse cumprimento ao já decidido por ele nos autos de Ação Penal n. 0077546-44.2018.8.16.0014, quando determinou o imediato desentranhamento...Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS (...) QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
HABEAS CORPUS CRIME – OPERAÇÃO PUBLICANO IV – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 3º , INCISO II , DA LEI Nº. 8.137 /90 (11º FATO) – DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, APÓS JULGAR OS HCS 142.205 E 143.427, CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E RECONHECER A ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS PRESTADAS PELOS DELATORES L. A. DE S. e R. DE S. S. – JULGAMENTO PELA CORTE SUPREMA, DA RECLAMAÇÃO Nº. 44.330/PR, QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS DELATORES – JUÍZO DE ORIGEM QUE, DANDO CUMPRIMENTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELA CORTE SUPREMA, DETERMINOU O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DE TODAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS COLABORADORES – ÓRGÃO MINISTERIAL QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (0007359-06.2021.8.16.0014) CONTRA A REFERIDA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº. 0001125-50.2021.8.16.0000, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESE INTERPOSTO – RESE QUE ENCONTRA-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA DEPENDE DE ANÁLISE DE JULGAMENTO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA E. CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0013181-18.2021.8.16.0000.WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0044232-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.09.2021)
Encontrado em: S., declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ordem de Habeas Corpus nº 143.427/PR , foram ratificadas as declarações incriminadoras por eles anteriormente prestadas ao Ministério..., apreciará se a decisão confrontada pelo Parquet extrapolou as diretivas fixadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus n. 142.205/PR e n. 143.427/PR....Corte.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – (...) – QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente...ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator....NO HABEAS CORPUS HC 207140 RJ 0061968-10.2021.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente...ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator....NO HABEAS CORPUS HC 199063 RJ 0049698-51.2021.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente...ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator....NO HABEAS CORPUS HC 205378 RJ 0059378-60.2021.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES