HABEAS CORPUS EXAME ADIAMENTO DEFERIDO JULGAMENTO INSUBSISTÊNCIA. Ante o deferimento do pedido de adiamento do exame da impetração, cumpre tornar insubsistente o julgamento realizado. ( HC 133050 QO, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018)
Encontrado em: COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS QO HC 133050 RS RIO GRANDE DO SUL 0001460-74.2016.1.00.0000 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) - TEMPORARIEDADE ( CP , ART. 64 , I )- CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR - DOUTRINA - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio ( CP , art. 64 , I ), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes. Doutrina. ( HC 175083 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)
Encontrado em: NO HABEAS CORPUS AgR HC 175083 SP SÃO PAULO 0027982-36.2019.1.00.0000 (STF) Min. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) - TEMPORARIEDADE ( CP , ART. 64 , I )- CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR - DOUTRINA - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio ( CP , art. 64 , I ), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes. Doutrina. ( HC 172375 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
Encontrado em: NO HABEAS CORPUS AgR HC 172375 SP SÃO PAULO 0024172-53.2019.1.00.0000 (STF) Min. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF)– PRETENDIDO INGRESSO EM REGIME INICIAL MAIS BRANDO – INEXISTÊNCIA, NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA JUSTIFICADORA DA CONCRETA NECESSIDADE DE O PACIENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – ATO DECISÓRIO FUNDAMENTADO, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INERENTES À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante estabelecer o regime inicial mais gravoso, quando se utiliza, para esse efeito, apenas de elementos inerentes à gravidade em abstrato do delito.
Encontrado em: NO HABEAS CORPUS HC 179307 SP 0034408-64.2019.1.00.0000 (STF) CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) - TEMPORARIEDADE ( CP , ART. 64 , I )- CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR - DOUTRINA - PRECEDENTES - HABEAS CORPUS DEFERIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio ( CP , art. 64 , I ), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes. Doutrina. ( HC 155535 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
Encontrado em: NO HABEAS CORPUS AgR HC 155535 RJ RIO DE JANEIRO 0069043-08.2018.1.00.0000 (STF) Min. CELSO DE MELLO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. BOM COMPORTAMENTO E EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se trata de afirmar, na via do habeas corpus que o paciente preenche ou não os requisitos para a concessão do livramento condicional, mas apenas de se verificar a idoneidade dos fundamentos lançados no acórdão proferido em segunda instância para afastar o benefício deferido em primeiro grau de jurisdição. 2. O acórdão impugnado afastou o livramento condicional deferido em primeira instância com fundamento na longa pena a cumprir, na gravidade abstrata dos crimes e na existência de um mandado de prisão antigo que já havia sido analisado pelo Juízo das execuções, divergindo, assim, do entendimento consolidado nesta corte superior, no sentido de que apenas os incidentes relacionados com a execução penal podem ser utilizados para afastar o bom comportamento carcerário e indeferir o livramento condicional. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau afirmou o preenchimento do requisito objetivo, a existência de bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico. 3. Agravo Regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 19/11/2019 - 19/11/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 482860 SP 2018/0327136-6 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 691/STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. "Deferida a liminar neste mandamus e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus" ( HC 409.733/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018.) 2. Segundo o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente e do corréu - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendida - 62 gramas de cocaína -, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis dos Acusados, que são primários, conforme reconhecido pelo Juízo processante. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal ), desde que de forma fundamentada. Deferido o pedido de extensão formulado em favor do coacusado, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal .
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:012403 ANO:2011 HABEAS CORPUS HC 512296 SP 2019/0151105-0 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGIOTAGEM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do CPP , no caso de concurso de agentes ( Código Penal , art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos réus para a garantia da ordem pública, especialmente em razão de integrarem suposta organização criminosa voltada para a agiotagem, porém não procedeu a uma análise individualizada da periculosidade dos denunciados. Embora o decreto mencione que a suposta organização atuava por meio de cobranças extorsivas e violentas, não é imputado aos denunciados qualquer crime que envolva violência ou grave ameaça, nem mesmo extorsão. Ainda, ao afirmar que decisão contrária à segregação cautelar serviria de estímulo para idêntica conduta, nada mencionou acerca do histórico criminal dos investigados. Os agravados, portanto, se encontram em situação similar à do recorrente, pois todos estão presos por força da mesma decisão, não havendo distinção de natureza pessoal na decisão de primeiro grau que impeça a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP . Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 15/06/2020 - 15/6/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 125429 CE 2020/0078439-2 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. CONFISSÃO RECONHECIDA E NÃO APLICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO DE OFÍCIO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido. 2. Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas (AgRg no HC 529.431/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 3. A orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte é firme no sentido de que "a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução" (AgRg no HC 605.864/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). 4. Ausente bis in idem se a quantidade e variedade de drogas apreendidas foram sopesadas unicamente na primeira fase da dosimetria, aumentando a pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa. 5. Constatado pelo Tribunal de origem, mediante elementos concretos, a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a reversão das premissas fáticas para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Embora reconhecida a atenuante da confissão, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal na segunda fase, o que enseja o deferimento de ordem de habeas corpus de ofício. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento, deferindo ordem de habeas corpus de ofício para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Encontrado em: Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mas conceder habeas
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SALVO-CONDUTO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PONTO NÃO REBATIDO. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 16/04/2021 - 16/4/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 647901 PE 2021/0056665-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR