Habilitação do Crédito Previdenciário em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145030087

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Não merece reparos a decisão recorrida que, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, determinou a expedição de certidão ao credor da verba previdenciária para habilitação no juízo da recuperação judicial, porquanto, estando o pagamento do crédito trabalhista submetido ao juízo da recuperação judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório. Intactos os arts. 114 , VIII , e 195 , I , a , e II , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030021 MG XXXXX-94.2015.5.03.0021

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    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. A Lei nº 11.101 /2005 determina que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a competência da Justiça Laboral se exaure com a liquidação do valor, devendo ser expedida a certidão para habilitação nos autos do processo em que foi deferida a recuperação judicial. Os créditos previdenciários devidos por empresa em processo de recuperação judicial, por se constituírem em acessórios ao crédito principal, devido ao trabalhador, sujeitam-se igualmente à habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial. Por outro lado, a execução trabalhista, bem como a previdenciária, por acessória, pode ser reativada após o encerramento do procedimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185030132

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114 , VIII , 195 , I , a e II , da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido .

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX32016501024

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    EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112 /2020, a excluir as dívidas fiscais e tributárias da habilitação, não se aplicam às recuperações judiciais anteriores à sua vigência, conforme artigo 5º , § 1º, inciso II, caso dos autos. Todavia, ainda que assim não fosse, o crédito previdenciário, por ser acessório do trabalhista, deve seguir o mesmo caminho da verba principal, a habilitação junto ao Juízo Empresarial, cujo prosseguimento da execução na Justiça Laboral implicaria em criar privilégio ao crédito tributário em detrimento do trabalhista, em total contrariedade ao artigo 186 do CTN , além da incompetência da Justiça Trabalhista para a prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, fato que implicaria em flagrante violação ao artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005. Decisão que merece reforma.

  • TRT-3 - AP XXXXX20135030063

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir tem por pressuposto a competência para a execução do título principal. Assim, considerando que a legislação vigente, no caso de recuperação judicial, atribui ao Juízo falimentar a competência para tanto, não há que se falar em prosseguimento da execução tão somente com relação ao crédito previdenciário acessório.

  • TRT-3 - AP XXXXX20235030101

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    EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Em face da alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.112 /20, mesmo nos casos de decretação de falência ou de deferimento de processamento de recuperação judicial, permanece a competência desta Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária decorrente da condenação de verbas trabalhistas, já que não mais se submetem ao juízo universal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128 , §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213 /1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100 , §§ 13 E 14 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213 /1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100 , §§ 13 e 14 , da Constituição da Republica , permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213 /1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168 , parágrafo único , do Código Civil .VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125020051

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858 /80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858 /80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado , o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858 /80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858 /80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030069 MG XXXXX-51.2019.5.03.0069

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalecia nesta d. Turma o entendimento no sentido de que no caso de execução da empresa em recuperação judicial, não há possibilidade de execução das contribuições previdenciárias nesta Especializada, pois o juízo universal prossegue com a excussão dos títulos principais e, obviamente, dos títulos acessórios, como os créditos das contribuições fiscais e previdenciárias. No entanto, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.112 /2020 na Lei 11.101 /05 ( Lei de Falencias ), especificamente a inclusão dos §§ 7º-B e 11 no art. 6º , a execução dos créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não sendo possível determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito nesse aspecto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742 /1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214 /2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742 /1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214 /2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido.

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