AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. MORA. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria relativa à existência ou não de danos morais não foi apreciada pela Corte local, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de dano moral, consignando que não houve demonstração de ofensa à honra ou à integridade da recorrente em razão do atraso na liberação do habite-se. Afirmou que tal demora não obstou a imissão na posse do imóvel, que foi alugado a terceiro, e que o alegado dano moral consistiria na frustração decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda do bem a terceiro, frustração que, todavia, não pode ser imputada à recorrida, considerando que, além de não haver, no contrato firmado entre recorrente e recorrida, prazo certo para liberação do habite-se, a recorrente e o terceiro adquirente tinham plena ciência de que havia tal pendência quando da celebração do contrato. 2. Eventual modificação da conclusão da Corte estadual, de forma a reconhecer a ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, análise de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. IMÓVEL CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo em Recurso Especial efetivamente impugnou os fundamentos decisórios que inadmitiram o Recurso Especial. A parte atacou, em capítulo próprio, a aplicação da Súmula 280/STF. Além disso, vê-se que o Recurso Especial dirigiu-se manifestamente contra disposições legais federais. 2. Agravo em Recurso Especial provido para analisar o Recurso Especial, que sustenta, em suma, a cobrança única do IPTU e a impossibilidade de sua incidência sobre imóvel não construído, ou seja, que ainda não obteve o "Habite-se" (fls. 263-280, e-STJ). 3. O acórdão recorrido consignou (fls. 240-241, e-STJ): "Depreende-se dos autos que a data de declaração tributária de conclusão de obra foi em 12/12/2013 - fls. 127/129. Por isso o lançamento do IPTU/2-14 abrangeu o período de janeiro a maio de 2014. (...) As regras para a concessão do" habite-se "não se confundem com as tributárias quanto ao lançamento do tributo. Assim, a cobrança, tal como lançada, encontra respaldo legal, sendo autorizado o lançamento complementar do IPTU a partir da informação na Declaração Tributária de conclusão da obra nos termos do art. 2º da Lei nº 6.989/66, com redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 15.406/2011. Tampouco ficou demonstrada a Bitributação alegada. (...) Cumpre salientar, de forma geral, que estamos diante de de mandado de segurança, cuja via estreita não demanda dilação probatória". 4. A tese de afronta da legislação federal supostamente violada não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da exegese de normas legais do ente federativo municipal - Lei Municipal 6.989/1966, com redação da Lei Municipal 15.406/2011. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 5. Ademais, rever as datas referentes às etapas da construção do imóvel e suas comunicações ao ente municipal requer reexame probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA OBTENÇÃO DO "HABITE-SE". PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. OUTRAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA APELAÇÃO SEM APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravada, em face da agravante, devido ao habite-se parcial obtido pela recorrida em virtude do mezaninos das salas estarem em desacordo com o memorial descritivo arquivado junto à Administração. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ (DJe 02/08/2018), pacificando a divergência entre suas Turmas, fixou o entendimento, segundo o qual o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do CC/2002 ). No mesmo sentido, a Corte Especial afirmou a incidência do mesmo prazo prescricional (decenal), no julgamento do EREsp 1281594/SP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões devolvidas por meio do recurso de apelação. 4. Agravo interno em recurso especial parcialmente provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, para a apreciação das demais alegações suscitadas na apelação.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o encerramento da obra para a qual a CIPA foi constituída equivale à extinção do estabelecimento de que trata a Súmula 339, II, do TST, de modo que a eventual despedida dos trabalhadores cipeiros não constitui dispensa arbitrária. Precedentes. 2. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se permanência de alguns trabalhadores para execução de reparos ou acabamento finais, não obstante a concessão do habite-se, resulta na continuidade da obra . 3. Inicialmente, cumpre destacar o sentido teológico da norma, registrado na própria Súmula 339, II, do TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Nessa esteira, e tendo por norte a natureza desses pequenos reparos e acabamentos finais, cujo risco de acidente é bem diferente e menor do aquele ao que o empregado está exposto durante a obra em si, e levando em conta que a concessão do habite-se é precedida de vistoria para averiguar a real conclusão da obra, bem como pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, notadamente de segurança, entendo que há o encerramento da obra com a expedição do habite-se, para efeito de se definir o marco final da estabilidade dos membros da CIPA, independente da permanência de alguns empregados para a execução de reparos ou acabamentos finais, uma vez que o grau de risco de acidentes que exigiu a criação da comissão não mais subsiste . Recurso de revista não conhecido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Consulta prévia. Alvará de funcionamento. Necessidade do Habite-se. Leis distritais nº 4.457 /2009 e 5.280/2013. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1235799 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. HABITE-SE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 2. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC /73 e 255 do RISTJ). 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. HABITE-SE. EXIGÊNCIAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PERÍCIA NEGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. LANÇAMENTO DO ICMS POR ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise das alegações trazidas no especial, acerca de eventual cerceamento de defesa ou da necessidade de realização de prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 908.095/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 910.919/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017). II - E entendimento desta Corte que se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento não merece fé, o Fisco pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN . III - No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu presentes os requisitos legais para o lançamento por arbitramento, assim entendimento contrário demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE NATUREZA PREVENTIVA, IMPETRADO POR SINDICATO, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO ISSQN COMO CONDIÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º E 23 DA LEI 12.016 /2009. PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 22 DA LEI 12.016 /2009, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, de natureza preventiva, ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP, objetivando a garantia do direito líquido e certo de seus associados terem o habite-se das obras sob sua responsabilidade, seja na condição de construtores contratados, seja como proprietários das obras, expedido sem a prévia comprovação da quitação do ISSQN. Alega-se, na petição inicial, que "este mandado de segurança coletivo é impetrado pelo SindusCon-SP com o objetivo (bem da vida) de garantir o direito líquido e certo dos associados da Impetrante de que a expedição do 'Habite-se' não seja vinculada à quitação do ISSQN. A causa de pedir é justamente a ilegal e inconstitucional vinculação imposta pelo Impetrado, especialmente por conta das disposições da chamada 'pauta fiscal - ISS/Habite-se'". O Sindicato impetrante formulou pedido para: "a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de afastar a exigência da quitação do ISS para a emissão do 'Habite-se' relacionado às obras executadas ou sob responsabilidade dos associados do Impetrante, quando da sua conclusão; b) independente do acolhimento do pedido 'a', reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da comprovação de quitação do ISS para a emissão de certificado de regularidade de obra - Habite-se, afastando-se em definitivo a aplicação da norma contida no art. 83, I, da Lei Municipal 6.989/66; c) deferida ou não a medida liminar, a Impetrante requer a concessão em definitivo da segurança para o fim de afastar o ato coator de exigência da apresentação da comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (Certificado de Quitação do ISS) para expedição de Habite-se". Na sentença, a ordem mandamental foi denegada. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, interposta pelo Sindicato impetrante, para conceder o Mandado de Segurança. Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, ambos pelo Município de São Paulo, no Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 1º , 22 e 23 da Lei 12.016 /2009, sustentou-se, de um lado, o descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e a consumação do prazo de decadência para a propositura da ação mandamental, e, acaso superadas essas questões, a necessidade de aplicação do decidido pelo STF, no RE 573.232, sob o regime da repercussão geral, para que o título judicial apenas beneficie os associados que expressamente autorizaram o ajuizamento da presente ação mandamental coletiva. III. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009 (art. 18 da Lei 1.533 /51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que é possível invocar, em mandado de segurança, a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não se admitindo, apenas, que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo. Precedentes (STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; MS 10.760/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 17/09/2007; RMS 17.112/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2009; AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). IV. Na hipótese dos autos, o Sindicato impetrante não deduziu pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, no âmbito do presente Mandado de Segurança, de natureza preventiva. Logo, é improcedente a alegação de afronta aos arts. 1º e 23 da Lei 12.016 /2009, sendo inaplicáveis, no caso - justamente porque a inconstitucionalidade da norma municipal (art. 83, I, da Lei municipal 6.989/66) foi invocada como simples fundamento para o pedido -, tanto a Súmula 266 do STF, quanto o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.1.119.872/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/10/2010). V. Quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei 12.016 /2009, o Recurso Especial é inadmissível, seja por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF - de vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o referido dispositivo legal -, seja, ainda, por incidência da Súmula 283 do STF, em razão da falta de impugnação específica do fundamento em que restou assentado o acórdão recorrido, no sentido de que "a entrega jurisdicional presentemente almejada objetiva contemplar os associados que manifestaram concordância ao ajuizamento do mandado de segurança em Assembleia Geral Extraordinária realizada em data de 17/12/2015". VI. Ademais, a pretensão recursal está em confronto com a jurisprudência do STF e do STJ, que se firmou no sentido de que o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, o Sindicato agravado - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Nesse sentido: STF, RE 348.973 AgR / DF, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/2004; RE 193.382/SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 20/09/1996; STJ, RMS 45.215/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; REsp 1.824.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019. Na forma da jurisprudência, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018). VII. Agravo interno improvido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de renovação de habite-se. Inexistência de motivação. Verificação do efetivo exercício do poder de polícia. Necessidade de reexame da legislação local e das provas. Ofensa reflexa. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação local e na prévia apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, além de ter assentado inexistir efetivo exercício do poder de polícia, concluiu não haver qualquer motivação para a cobrança da taxa de renovação de habite-se. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local (notadamente, da Lei Complementar nº 13 /2002) e das provas dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (RE 858031 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)