hc 180924 RJ 2010/0141313-4 em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 180924

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS Nº 180.924 - RJ (2010/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : LUIZ CARVALHO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO... M., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro... Habeas corpus parcialmente concedido. ( HC 39.760/SP , Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 19/09/2005)

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 180924

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS Nº 180.924 - RJ (2010/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : LUIZ CARVALHO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 180924 RJ 2010/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DETRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta aoadolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menosonerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquerdas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e doAdolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito deentorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo,por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, jáque a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Ordem concedida para anular a sentença proferida pelo Juízomonocrático, apenas na parte referente à medida socioeducativa, paraseja imposta medida diversa da internação aos pacientes, que devemaguardar em semiliberdade, ressalvada a hipótese de progressão.

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