HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . MEDIDASOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DETRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta aoadolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menosonerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquerdas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e doAdolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito deentorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo,por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, jáque a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Ordem concedida para anular a sentença proferida pelo Juízomonocrático, apenas na parte referente à medida socioeducativa, paraseja imposta medida diversa da internação aos pacientes, que devemaguardar em semiliberdade, ressalvada a hipótese de progressão.