RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITÓRIA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória. Precedentes desta Corte. 2. A realização do interrogatório, na fase do Inquérito Policial, sem a presença de seu defensor, não enseja qualquer nulidade, tendo em vista tratar-se de procedimento inquisitivo, no qual não se fazem presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Afigura-se inviável a apreciação do pedido de desclassificação do delito, de peculato doloso para o culposo, diante da necessidade do minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na angusta via do habeas corpus. 4. Recurso desprovido