TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190203 202105003374
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE 1. O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso e obscuro ao fixar, na terceira fase da dosimetria, a fração mínima de 1/3 (um terço), relativa ao concurso de agentes, a despeito de o crime ter sido praticado por 7 (sete) pessoas e a despeito dos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o fato de existir apenas uma causa de aumento não inviabiliza o incremento da reprimenda acima da fração mínima prevista. Assevera que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de modificar os fundamentos adotados pelo Juízo monocrático na fixação da pena para majorá-la, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não se ultrapasse a quantidade de pena imposta ao Réu em primeira instância, sem que se configure reformatio in pejus. Requer, pois, o provimento dos Embargos, com a manifestação desta Câmara nos termos articulados. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 525). 2. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619 , do Código de Processo Penal , são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. In casu, o Ministério Público entende que o Acórdão foi omisso e obscuro por ter deixado de fundamentar a adoção do fração de aumento de 1/3 (um terço), apesar dos termos da Súmula nº 443 , do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. É de bom alvitre registrar que a diretriz estabelecida pelo Enunciado Sumular mencionado se direciona aos casos em que a fração de aumento é estabelecida acima do mínimo previsto em Lei, nas hipóteses da existência de mais de uma causa de aumento, o que pode ser facilmente percebido pela simples leitura dos precedentes que deram ensejo à Súmula nº 443 do STJ ( HC nº 24581 SP XXXXX/XXXXX-0, Decisão:26/05/2009; DJe DATA:29/06/2009; HC 123216 SP, 2008/XXXXX-0, Decisão:16/04/2009, DJe DATA:18/05/2009 RSSTJ, VOL.:00042, PG:00165; HC nº 97134SP XXXXX/XXXXX-9, Decisão:27/11/2008, DJe DATA:19/12/2008; HC nº 103701 SP, 2008/XXXXX-6, Decisão:28/10/2008, DJe DATA:24/11/2008; HC nº 97857 SP, 2007/XXXXX-7, Decisão:21/10/2008, DJe DATA:10/11/2008, HC nº 54683 RJ, 2006/XXXXX-8, Decisão:17/08/2006, DJ DATA:04/06/2007, PG:00430; HC nº 34992 RJ 2004/XXXXX-4, Decisão:12/04/2005, DJe DATA:15/06/2009; HC nº 34658 SP XXXXX/XXXXX-4, Decisão:21/09/2004, DJ DATA:03/11/2004, PG:00214. No caso em apreço, afastada a majorante relativa ao transporte de valores, reduziu-se a exasperação para 1/3, mínimo de Lei, o que não se antagoniza, data maxima venia, com a inteligência do verbete sumular invocado. 4. Por outro lado, não se desconhece que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível manter a majoração da pena por fundamentos diversos daqueles adotados em sentença, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não se ultrapasse a quantidade de pena imposta ao Réu em primeira instância. Todavia, para que isso ocorra é mister que o colegiado entenda, repita-se, que existe outro motivo que justifique a manutenção da resposta penal obtida pelo Juízo de 1º grau e, a partir desse entendimento, invocará os fundamentos que entenda suficientes, o que não é o caso dos autos. Na verdade, então, o Ministério Público está a discordar da fração utilizada, entendendo ser a mesma aquém da necessária, o que constitui, então, irresignação para cuja apreciação não se prestam os Embargos de Declaração. 5. Por fim, no que tange à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida, entendo que a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral 6. EMBARGOS DESPROVIDOS.