hc 99366 SP 2008/0017568-0 em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 99366 SP 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 99.366 - SP (2008/XXXXX-0) IMPETRANTE : ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FÁBIO... mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator" ( HC... Cuida-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Fábio Pedrosa Aleixo, Francisco Leo Silva Palma e Ricardo Caetano da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 99366 SP 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 99.366 - SP (2008/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO... mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator" ( HC

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 99366 SP 2008/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. ART. 33 , § 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL . SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, aplicou-se a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal. 3. O art. 33 , § 2º e 3º , do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semi-aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 5. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 6. Habeas corpus concedido para alterar o patamar de aumento da pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo legal de 1/3 (um terço), reduzindo-se a pena fixada ao sentenciado RICARDO CAETANO DA SILVA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e redimensionar a reprimenda dos pacientes FABIO PEDROSA ALEIXO e FRANCISCO LEO SILVA PALMA para 5 (cinco) anos e 4 (meses) meses de reclusão, alterando-se o regime inicial para o semiaberto para o primeiro e segundo pacientes.

    Encontrado em: CERTIDAO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2008/XXXXX-0 HC 99366 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: XXXXX 50000075329 9352006 EM MESA JULGADO: 29/10/2009 Relator Exmo. Sr... Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO CERTIDAO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2008/XXXXX-0 HC 99366 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: XXXXX 50000075329 9352006 EM MESA JULGADO: 29/10... HABEAS CORPUS Nº 99.366 - SP (2008/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ROQUE JERÔNIMO ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FÁBIO

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