HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. ART. 33 , § 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL . SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, aplicou-se a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal. 3. O art. 33 , § 2º e 3º , do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semi-aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 5. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 6. Habeas corpus concedido para alterar o patamar de aumento da pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo legal de 1/3 (um terço), reduzindo-se a pena fixada ao sentenciado RICARDO CAETANO DA SILVA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e redimensionar a reprimenda dos pacientes FABIO PEDROSA ALEIXO e FRANCISCO LEO SILVA PALMA para 5 (cinco) anos e 4 (meses) meses de reclusão, alterando-se o regime inicial para o semiaberto para o primeiro e segundo pacientes.