AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO – HIPÓTESE DE INCAPACIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – HIPÓTESE DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL – RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a nulidade por cerceio de defesa ao fundamento de que o reclamante "participou plenamente da produção da prova pericial médica e esteve presente na vistoria in loco, ocasião em que forneceu ao perito todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, inclusive no que diz respeito à rotatividade das atividades" , acrescentando que "a prova oral indeferida tinha por escopo a comprovação do nexo de concausalidade, matéria de cunho eminentemente técnico, motivo pelo qual o indeferimento encontra amparo nas disposições contidas nos artigos 370 , parágrafo único e 443 , II , do CPC [de 2015]". Nesse contexto, conclui-se que é despicienda a oitiva de testemunha no particular. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. A conclusão do Regional acerca da inexistência de nexo de concausalidade entre o trabalho exercido para a reclamada e a moléstia que acometeu o reclamante decorreu da adoção do laudo pericial, combinado com a premissa de que "o exame clínico do autor não revelou nenhuma restrição ou incapacidade para o trabalho, ainda que parcial". Com efeito, os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213 /91, ao conceituarem acidente de trabalho típico e equiparado, nada estipulam acerca da hipótese de doença sem relação com o trabalho e que não tenha causado restrição ou incapacidade laboral, motivo pelo qual não foram afrontados pelo acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Regional rechaçou o pedido de nova perícia, ao fundamento de que não houve discordância entre os presentes na vistoria quanto à ausência, na máquina, de equipamento de proteção coletiva. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o Regional transcreveu o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou "que houve reunião extraordinária da CIPA após o acidente; que foi concluído que deveria ser colocado dispositivo de segurança para parar a bobinadeira na recolocação do filme" . Acrescentou que "a ré, até o dia que antecedeu o trabalho pericial, sequer alegou que a máquina não se encontrava no local. Esperou a realização da perícia para só então trazer à baila tal informação, o que configura deslealdade processual e atenta contra os princípios da economia, boa-fé e celeridade processuais" . Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015 , o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu , ante as provas pericial e oral coligidas aos autos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA . HIPÓTESE EM QUE O TRABALHADOR ESTAVA RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO AINDA NÃO OCORRIDA. A controvérsia recursal consiste em aferir o prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por danos morais, em razão de doença profissional decorrente dos serviços prestados pelo reclamante em favor da reclamada. Consta da decisão recorrida que o autor foi vítima de acidente do trabalho e que "estava em gozo do auxílio-doença quando ingressou com a demanda em 30/09/2008" . Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria, ou não, atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil , "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 " . Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença laboral, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não é possível falar em ciência inequívoca da lesão, visto que a continuidade do percebimento do benefício, sem a alta previdenciária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, impede o conhecimento da lesão em toda a sua extensão. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a fixação da ciência inequívoca das lesões em toda a sua extensão, não havendo, assim, falar em prescrição alguma a ser aplicada. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE EXTRUSÃO. incapacidade laborativa parcial e permanente de grau máximo, em decorrência de lesões na mão e NO braço direitos . Na hipótese, trata-se de pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que o autor sofreu perda parcial e permanente de grau máximo da capacidade laborativa como ajudante de extrusão, em decorrência de lesões na mão e no braço direitos. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória do empregador, diante de acidente sofrido pelo empregado, demanda não só a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade laboral, mas também de conduta ilícita por parte da empresa. Indene de dúvida a demonstração da existência de dano sofrido pelo reclamante, ante o diagnóstico do perito médico que atestou que houve "perda total de uso de membro superior (fl. 694). O expert aduziu ainda que ' Instalou-se restrição acentuada no posicionar e nos movimentos da mão direita ' de forma que até amarrar o cordão de sapato ou ensaboar-se no banho tornaram-se atividades penosas" , bem como o nexo de causalidade com o trabalho por ele desenvolvido em favor da reclamada. A conduta culposa do empregador é decorrente do seu comportamento negligente, uma vez que a Corte regional consignou que "o conjunto probatório demonstra o despreparo e a falta de treinamento de seus funcionários, que levaram à ocorrência do evento danoso. A incúria da 1ª reclamada a torna responsável pelo evento danoso" . Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, comprovado o dano, consubstanciado na incapacidade laborativa parcial e permanente de grau máximo, em virtude de lesões na mão e no braço direitos, decorrente da atividade laboral de ajudante de extrusão desempenhada em favor da reclamada, que foi omissa quanto à adoção de medidas que assegurassem um ambiente de trabalho adequado, a indenização por danos materiais, morais e estéticos é medida que se impõe . Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950 , parágrafo único , do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73 , de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Quanto o pedido de redução do valor da pensão mensal em razão do pagamento antecipado em parcela única, ressalta-se ser inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 844 e 944 , parágrafo único , do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 394 , 396 , 406 , 407 e 884 do Código Civil , uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DO SALÁRIO. ERRO MATERIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO NO VALOR DE R$ 30.000,00 CADA. ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE EXTRUSÃO. incapacidade laborativa parcial e permanente de grau máximo, em decorrência de lesões na mão e NO braço direitos . REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR TERATOLÓGICO. Na hipótese, a reclamada pretende reduzir o valor das indenizações referentes aos danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais e estéticos, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT . Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas. Considerando-se esses parâmetros, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e do dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Não se trata, pois, de valor exorbitante, excessivo e desproporcional, sendo incabível a redução pretendida pela reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 , o qual dispõe:"Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º , inciso LIV , da Constituição Federal e 893, inciso I, e 897-A da CLT , pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo . Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE....DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE....DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 …
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL – EXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DO NEXO CAUSAL ENTRE ENFERMIDADE E ATIVIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Trata-se de situação peculiar envolvendo duas reclamações trabalhistas contendo partes idênticas (Irene Pasqua Piaza dos Santos e BRF S.A.), que chegaram a esta Corte na fase de agravos de instrumento e foram distribuídas para o mesmo órgão judicante, mas para Relatores diversos. 2. O AIRR-10463-82.2015.5.12.0012 foi autuado e distribuído no TST para este Relator em 31/10/2017, enquanto o Ag-AIRR-11328-08.2015.5.12.0012 , autuado em 22/11/2017, foi originariamente distribuído para o Ministro Breno Medeiros em 11/12/2017. 3. Todavia, em que pese a autuação e distribuição do recurso do qual sou Relator ter se dado anteriormente, Sua Excelência, o Ministro Breno Medeiros, proferiu decisão de mérito em 19/02/2018 (publicada no DJE de 21/02/2018), em face da qual a Reclamante interpôs o Agravo que ora se examina. 4. Nos autos do AIRR-10463-82.2015, proferi decisão monocrática em 28/02/2019 (publicada no DJE de 14/03/2019), negando provimento aos agravos de instrumento interpostos pela Reclamada (em que se discutiu a configuração dos danos moral e material e o quantum indenizatório arbitrado a ambas as reparações) e pela Reclamante (que contemplava pretensão de majoração da pensão mensal e da indenização a título de dano moral). Em face dessa decisão, a Autora interpôs Agravo, por meio do qual pretende desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto ao arbitramento de pensionamento na ordem de 50% de sua remuneração, ao fundamento de que sua incapacidade é total e permanente para a atividade que exercia ou qualquer outra com carga e repetições nos membros superiores, pouco importando que o nexo seja concausal. Insurge-se, ainda, em face do quantum arbitrado a título de indenização reparatória do dano de índole moral, no importe de R$ 30.000,00, que alega ser irrisório e desproporcional à lesão que a acometera (osteoartrite do ombro direito e síndrome do manguito rotador do ombro direito), em decorrência de exposição a riscos ergonômicos por culpa do empregador. 5. Assim, para além da preclusa possibilidade de prevenção ou qualquer outra forma de conexão entre as causas, cujos agravos de instrumento já foram examinados monocraticamente, repita-se, por Relatores distintos, mas ambas em fase de agravo no âmbito do mesmo órgão fracionário desta Corte, as soluções a serem adotadas devem guardar coerência lógica e jurídica entre si. 6. Isso porque a manutenção do acórdão regional prolatado nos autos do AIRR-10463-85.2015 importa a manutenção: a) da condenação quanto ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro"; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 7. Além disso, o desprovimento do Agravo interposto em face da decisão em que se examinou o AIRR-11328-08.2015, nos termos propostos pelo então Ministro Relator originário, acarretaria a manutenção do julgado regional em que afastada a reversão da despedida por justa causa determinada na sentença e, em face da configuração de abandono de emprego, a exclusão "da condenação relativa ao saldo de salário, ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% do FGTS e ao fornecimento das guias do FGTS e do seguro-desemprego". 8. Todavia, consta do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista". 9. Assim, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ingressado com uma reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 10. E a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o denominado "limbo previdenciário". 11. Considerando, portanto, que a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante estende-se "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro", o que sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, e que não há notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, revela-se incoerente o provimento jurisdicional proposto pelos Relatores originários no âmbito desta Turma. 12. A instabilidade gerada por decisões judiciais conflitantes ou incoerentes não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que visa à defesa e à preservação das justas expectativas dos indivíduos, aos quais deve ser proporcionado o máximo de previsibilidade e confiabilidade nas decisões emanadas do Poder Judiciário, guardião do ordenamento jurídico e a quem compete, embora não se trate de monopólio, a resolução dos conflitos da sociedade. 13. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual o Agravo credencia-se a provimento por possível ofensa ao art. 482 , i, da CLT . Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 482 , i, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA EM ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ANIMUS ABANDONANDI. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". RECONHECIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . 1. Extrai-se do acórdão regional que a Autora informou à Reclamada em duas oportunidades (13/03/2015 e 1º/04/2015) acerca de sua condição de saúde, conquanto em data posterior a 30 dias da cessação do benefício previdenciário (03/01/2015), e que houve "o reconhecimento de doença profissional em outra reclamatória trabalhista" , de nº AIRR-10463-85.2015, que corre-junto ao presente feito. 2. Nesta ação, discute-se a manutenção: a) da condenação ao pagamento de "pensão mensal em valor igual a 50% do salário básico atribuído à função desenvolvida pela autora enquanto empregada da ré, acrescido de 13ºs salários, a partir de 01-04-2014, data do afastamento do trabalho, enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro" ; b) da responsabilidade civil da Reclamada pelo dano suportado e, consequentemente, a indenização por dano moral, conquanto reduzido o montante para R$ 30.000,00; e c) do restabelecimento do plano de saúde. 3. Ora, a condenação ao pagamento de dano material consubstanciado em pensionamento mensal no importe de 50% do salário básico da Reclamante, "enquanto perdurar a incapacidade ou até o falecimento, o que ocorrer primeiro" sugere a suspensão do pacto laboral acerca do qual se pretende, nesta ação, a rescisão, fundamentada em suposto abandono de emprego. 4. Acresça-se, nesse sentido, a inexistência de notícias nos autos acerca do restabelecimento da Autora ou de qualquer outro fator que ensejasse a suspensão imediata da obrigação de pagar mensalmente a pensão, tampouco da cessação, renovação ou mesmo conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Ademais, conquanto demonstrado o critério objetivo fixado pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o efetivo afastamento do trabalho por período superior a 30 dias, não se vislumbra, no caso, a configuração do requisito subjetivo consistente na efetiva demonstração, pela Reclamada, de que a Autora, após receber alta previdenciária, detinha o interesse de abandonar o emprego, seja porque tão logo notificada compareceu à sede da reclamada, seja em razão de ter ajuizado outra reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de doença profissional e indenizações reparatórias. 5. A jurisprudência desta Corte, no que concerne aos requisitos configuradores do abandono de emprego, orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento) ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, o chamado "limbo previdenciário". Julgados desta Corte. 6. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual se impõe o restabelecimento da sentença, em que declarada a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em despedida sem justo motivo, e deferido o pagamento das verbas rescisórias, observado o limite temporal estabelecido, em que se fixou, como data da ruptura contratual sem justo motivo, o dia 05/05/2015, e para fins de indenização compensatória da estabilidade provisória, o período compreendido entre 06/05/2015 e 05/05/2016. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. Na hipótese, é incontroverso que o autor sofreu acidento de trabalho no dia 21/12/2012. O empregado fraturou o fêmur esquerdo ao cair da escada utilizada para realizar a troca da válvula da torre de massa nas dependências da ré. Ao contrário da culpa exclusiva da vítima, registra a decisão que a reclamada não comprovou ter atuado na prevenção ou fiscalização das condições de trabalho do autor, razão pela qual estão presentes todos os requisitos para configuração da responsabilidade civil subjetiva. As demais questões suscitadas pela parte são irrelevantes para o deslinde da questão. Portanto, não há de se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. REDUÇÃO DA PENSÃO. O TRT esclareceu que o autor ficou incapacitado totalmente para o trabalho que desenvolvia na ré, ainda que de forma parcial e transitória para atividades laborais em geral, motivo pelo qual a pensão mensal deve ser equivalente ao total da sua remuneração, enquanto perdurar essa incapacidade, porquanto o demandante apresenta baixa escolaridade e as únicas atividades desenvolvidas durante a sua vida profissional foram braçais, o que confirma a incapacidade total para o trabalho. Diante das premissas do acórdão regional, não há falar em redução da pensão (100% da última remuneração), o percentual a ser pago a título de pensão deve se equivalente com o percentual de incapacidade da vítima advinda do acidente de trabalho ou da doença ocupacional. Ilesos os artigos indicados pela parte, em especial o 950 do CC . ESTABILIDADE. Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada , o fato de não ter recebido o auxílio doença acidentário, não impede o reconhecimento da ocorrência de garantia no emprego, conforme exige o item II da Súmula 378 desta Corte , porquanto o acidente de trabalho grave é incontroverso e o benefício previdenciário não foi recebido unicamente pelo fato de o demandante já se encontrar aposentado pelo INSS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026 , § 2º , do CPC ( 538 , parágrafo único , do CPC de 1973 ), em razão da interposição de embargos tidos por protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, só sendo suscetível de controle pelo Tribunal ad quem quando não observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu na hipótese. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO – HIPÓTESE DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA PROFISSIONAL – RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca do nexo de causalidade entre a LER (Lesão de Esforço Repetitivo) contraída pela reclamante e suas atividades laborativas na empresa reclamada, a despeito de não haver minuciosa descrição da função por ela exercida. Consta do acórdão recorrido que, "além do laudo pericial concluir pela existência do nexo causal entre o trabalho desempenhado pela autora e a doença adquirida ao longo do contrato laboral, a própria Autarquia Federal, concedeu o benefício previdenciário acidentário" , aspecto que, segundo a Corte local, revela-se suficiente para "caracterizar a enfermidade decorrente do trabalho prestado, inclusive por tratar-se de enfermidade comum nos casos de atividade repetitiva, como na espécie". Ademais, no tocante à pensão, aquele Tribunal , "tendo sido comprovado através do laudo pericial que a autora teve redução de sua capacidade laboral em 10%" , manteve a sentença que "deferiu o pagamento de pensão mensal equivalente a 10% do salário contratual da autora em fevereiro de 2008, reajustado pelos índices da categoria profissional a que pertence, em parcelas vencidas e vincendas, desde fevereiro de 2008 de forma vitalícia ou até que se reverta a incapacidade da autora" , com arrimo no artigo 950 do Código Civil . Nesse contexto, é de se notar que as alegações da recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93 , IX , da CF/88 e aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - CULPA PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em regra , à luz do artigo 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil , para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Contudo, em relação a algumas doenças ocupacionais, como a LER/DORT, rotineiramente adquiridas no desempenho de certas funções laborais que exigem movimentos repetitivos, a culpa do empregador pelo surgimento da moléstia pode ser presumida, invertendo-se o ônus da prova nesses casos. Precedentes. Com efeito, na hipótese dos autos , o quadro fático delineado no acórdão regional acerca do nexo de causalidade autoriza o entendimento de que existe uma presunção de culpa da empregadora, advinda do fato de que o exercício da função desempenhada pela empregada, ainda que não seja a de típica digitadora, originou a doença profissional, pois evidenciada sua exposição a esforço repetitivo quando do desempenho de suas atribuições. De acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. De acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. Logo, não tendo a parte reclamada demonstrado que proporcionou condições seguras de trabalho à empregada, a fim de diminuir o risco de lesão decorrente das atividades repetitivas, deve ser mantido o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, verifica-se que o montante fixado (R$ 10.00,00) não se afigura excessivo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração a extensão do dano e o "cunho pedagógico de que se deve revestir a indenização, sob pena de ineficácia e o porte econômico do ofensor". Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Consignado no acórdão regional que, de acordo com o laudo pericial, a reclamante teve redução de sua capacidade laboral em 10%, a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% do salário contratual, desde fevereiro de 2008, de forma vitalícia ou até que se reverta a incapacidade da autora, está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950 , caput , do Código Civil . Recurso de revista não conhecido.