Hipótese em que os Fatos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40345624001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INATIVIDADE COMPROVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DOS TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em lei. Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município. A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BAIXA - EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2. Recurso provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-77.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEFEITO EM VÁLVULA IMPLANTADA EM MENOR DE IDADE (PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE E HIDROCEFALIA OBSTRUTIVA) – DEFEITO DE FABRICAÇÃO – FATO DO PRODUTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE VERIFICADA – ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas hipóteses em que há fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza somente o fabricante, na medida em que o comerciante não tem controle sobre a segurança e qualidade das mercadorias. O comerciante só será responsável subsidiariamente e, nas hipóteses previstas no artigo 13 do mencionado Diploma. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-77.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.11.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10142725001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485 , IV , do CPC .

  • TRT-2 - Ação Rescisória: AR XXXXX20185020000

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    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO DISCUTIDO. O erro de fato é aquele decorrente da desatenção ou omissão do órgão julgador que admite um fato inexistente, ou o considera inexistente quando as provas dos autos demonstram o contrário ( § 1º do art. 966 do CPC ). Nesse caso presume-se que o julgamento teria sido favorável à parte contrária caso o julgador tivesse atentado para a prova que lhe escapou. Contudo, nas duas hipóteses de erro de fato é indispensável que não tenha havido pronunciamento judicial nem controvérsia sobre esse fato relevante para o deslinde da causa, conforme estabelece a segunda parte do § 1º do art. 966 do CPC , e Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do C.TST. A existência de controvérsia e cognição exauriente sobre a decisão do Juízo cível em ação acidentária e do INSS em procedimento administrativo com pronunciamento expresso do órgão julgador descaracteriza a hipótese de erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 DF XXXXX-95.2019.8.07.0012

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERSÕES ISOLADAS DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que coerente e acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. 2. Se a versão da vítima não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20108220603 RO XXXXX-58.2010.822.0603

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    RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INCABIMENTO. A parte só pode alegar fatos novos no recurso inominado em duas hipóteses: a) se o fato é superveniente à propositura da ação, e é capaz de influir na solução da lide; e b) se a parte provar que deixou de suscitar a questão de fato anterior à constituição da demanda por motivo de força maior. Esta é a clara dicção do art. 517 do CPC . Nenhuma dessas hipóteses serve à pretensão do autor, pois este conhecia o fato antes de intentar a ação de cobrança, não o tendo alegado na fase postulatória por descuido ou esquecimento e, ainda que a nova alegação ainda se trate de elemento essencial à obtenção do direito material pretendido, não mais pode ser examinada, ante a ocorrência da preclusão temporal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 04/07/2003 (fl. 15). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213 /91. 3. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213 /91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4. O art. 16 da Lei 8.213 /91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe acerca dos beneficiários, especificando como dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 5. O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato ( CC , art. 1.723 , § 1º ), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS - MANDADO DE SEGURANÇA , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016. Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) Neste mesmo diapasão, a jurisprudência do TRF - 1ª Região, a exemplo da AC XXXXX-87.2017.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019. 6. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união e a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91. 7. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 8. No caso em tela, o óbito foi comprovado consoante certidão juntada à fl. 15 e a condição de segurado de cujus é incontroversa, pois era titular do benefício de aposentadoria por idade (fl. 38). 9. O cerne da controvérsia reside na legitimidade jurídica da união da autora e do falecido, a despeito deste haver mantido o vínculo formal de casamento (certidão, fl. 16). 10. A fim de demonstrar sua união estável com o falecido, a autora trouxe aos autos certidão de óbito, fls. 15, em que ela consta como companheira, e certidões de nascimento de 05 filhos comuns (fls. 20/24) nos anos de 1979, 1981,1984, 1987 e 1990. 11. Do cotejo dos documentos acima referidos se conclui que a documentação trazida pela autora apresenta consistentes dados de realidade que indicam que esta havia estabelecido com o de cujus relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito. Nesta direção, as testemunhas foram firmes, consistentes e uníssonas quanto à convivência marital entre a autora e o falecido. 12. Embora a esposa do falecido não tenha sido citada, tal fato não afeta a regularidade do processo nem o reconhecimento da condição de companheira da demandante, pois os elementos probatórios evidenciam que o falecido e sua esposa estavam separados de fato como a circunstância de o benefício de pensão não ser pago à esposa nem haver indicação de que tenha sido requerido por ela, tratando-se de questão sequer aventada nos autos. Assim, tem-se por incontroversa a separação de fato e, consequentemente, a inexistência de impedimento ao reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, na esteira dos precedentes citados alhures. 13. Deste modo, demonstrada a condição de companheira da autora, esta faz jus à pensão deixada pelo falecido, Antônio Nunes Coelho, observado o adequado rateio durante o período em que a pensionista Dadiane Nunes dos Reis também recebeu o benefício (fl. 40), nos termos do art. 76 , caput, e art. 77 , caput, ambos da Lei 8.213 /91. 14. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, é possível antecipar os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC . 15. No caso em tela, como o óbito do instituidor se deu em 04/07/2003 e o requerimento administrativo foi apresentado 30 dias após, o termo inicial será em 15/12/2010 (fl. 76 - DER). 16. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, até junho de 2009, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, partir de julho/2009, incidirá o IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim ( RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno). 17. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 18. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Custas isentas, na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. 19. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-66.2021.8.26.0266

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art. 987 do Código Civil . Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240070 Taió XXXXX-89.2013.8.24.0070

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FECHAMENTO AO FISCO. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência' ( AI n. 2014.025579-4 , de Chapecó, Relator Des. Jaime Ramos, j. 20/8/2015)."'A ausência de comunicação da cessação da atividade ao ente municipal pode constituir infração administrativa de outra natureza mas não justifica a cobrança da taxa de vigilância sanitária pois, desde que inativa a empresa, não há que cogitar de exercício de poder de polícia' ( AI n. XXXXX-62.2015.8.24.0000 , de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 5/5/2016)" ( AC n. XXXXX-07.2013.8.24.0070 , de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-5-2017).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-05.2018.8.26.0000

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    DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados à autora e ao seu imóvel são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste nos dias atuais, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.

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