PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 04/07/2003 (fl. 15). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213 /91. 3. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213 /91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4. O art. 16 da Lei 8.213 /91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe acerca dos beneficiários, especificando como dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 5. O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato ( CC , art. 1.723 , § 1º ), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS - MANDADO DE SEGURANÇA , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016. Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) Neste mesmo diapasão, a jurisprudência do TRF - 1ª Região, a exemplo da AC XXXXX-87.2017.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019. 6. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união e a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91. 7. Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 8. No caso em tela, o óbito foi comprovado consoante certidão juntada à fl. 15 e a condição de segurado de cujus é incontroversa, pois era titular do benefício de aposentadoria por idade (fl. 38). 9. O cerne da controvérsia reside na legitimidade jurídica da união da autora e do falecido, a despeito deste haver mantido o vínculo formal de casamento (certidão, fl. 16). 10. A fim de demonstrar sua união estável com o falecido, a autora trouxe aos autos certidão de óbito, fls. 15, em que ela consta como companheira, e certidões de nascimento de 05 filhos comuns (fls. 20/24) nos anos de 1979, 1981,1984, 1987 e 1990. 11. Do cotejo dos documentos acima referidos se conclui que a documentação trazida pela autora apresenta consistentes dados de realidade que indicam que esta havia estabelecido com o de cujus relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito. Nesta direção, as testemunhas foram firmes, consistentes e uníssonas quanto à convivência marital entre a autora e o falecido. 12. Embora a esposa do falecido não tenha sido citada, tal fato não afeta a regularidade do processo nem o reconhecimento da condição de companheira da demandante, pois os elementos probatórios evidenciam que o falecido e sua esposa estavam separados de fato como a circunstância de o benefício de pensão não ser pago à esposa nem haver indicação de que tenha sido requerido por ela, tratando-se de questão sequer aventada nos autos. Assim, tem-se por incontroversa a separação de fato e, consequentemente, a inexistência de impedimento ao reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, na esteira dos precedentes citados alhures. 13. Deste modo, demonstrada a condição de companheira da autora, esta faz jus à pensão deixada pelo falecido, Antônio Nunes Coelho, observado o adequado rateio durante o período em que a pensionista Dadiane Nunes dos Reis também recebeu o benefício (fl. 40), nos termos do art. 76 , caput, e art. 77 , caput, ambos da Lei 8.213 /91. 14. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, é possível antecipar os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias, a contar da intimação do acórdão, com fundamento no art. 303 do CPC . 15. No caso em tela, como o óbito do instituidor se deu em 04/07/2003 e o requerimento administrativo foi apresentado 30 dias após, o termo inicial será em 15/12/2010 (fl. 76 - DER). 16. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada, até junho de 2009, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, partir de julho/2009, incidirá o IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim ( RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno). 17. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 18. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação o acórdão, que reconheceu o direito da parte autora (Súmula 111 do STJ), na esteira do entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Custas isentas, na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. 19. Apelação da parte autora a que se dá provimento.