Vigente
407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967 , III , A, B E C DO CPC DE 2015 . ART. 487 , III , A E B, DO CPC DE 1973 . HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487 , III , a e b, do CPC de 1973 ), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002). (nova redação em decorrência do CPC de 2015 ) Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016