CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”
Encontrado em: Por maioria, fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que fixavam tese diversa, e o Ministro Nunes Marques, que
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício dagratuidadeda justiça apessoa jurídicasomente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No caso, uma vez não comprovada a sua insuficiência econômica, a Reclamada não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido .
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . Em face da possível violação do art. 790 , § 4º , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. O art. 98 do novo CPC fixa que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Por outro lado, o art. 99 do mencionado código, em seu parágrafo terceiro, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Diante da disciplina legal, conclui-se que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica não prescinde da prova da insuficiência de recursos. No caso em tela, consoante se verifica, a empresa consignante não comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica. Logo, tem-se por indevido conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99 , § 3º do Código de Processo Civil . 2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Súmula nº 39 deste TJRJ. A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. Agravante tem rendimentos mensais incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Não tendo comprovado a hipossuficiência econômica é o caso de manutenção da decisão. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Súmula nº 39 deste TJRJ. A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. Agravantes residem em área nobre do Rio de Janeiro e declaram possuir patrimônio incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não tendo comprovado a alegada hipossuficiência econômica, é o caso de manutenção da decisão. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO (SÚMULA 463, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza, documento juntado aos autos. 2. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o benefício se houver evidências da possibilidade de pagamento das custas. 3. No caso, os elementos nos autos não corroboram a alegada hipossuficiência econômica da parte, restando comprovada a existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade que autoriza a concessão da benesse pleiteada 4. Ante a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira da agravante, o pleito de gratuidade de justiça não merece prosperar, sob pena de inviabilizar a concessão do benefício a outros que dele efetivamente necessitem. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Súmula nº 39 deste TJRJ. A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. Agravante não trouxe aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, apesar de intimada para tanto. Não tendo comprovado a alegada hipossuficiência econômica, é o caso de manutenção da decisão. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A presunção de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Súmula nº 39 deste TJRJ. A declaração de miserabilidade econômica é dotada de presunção relativa, dependendo, portanto, da demonstração do alegado estado. Agravante é empresário e ainda tem outra fonte de renda. Possui dois veículos e carreta de barco e cavalo. Não tendo comprovado a alegada hipossuficiência econômica, é o caso de manutenção da decisão. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.