RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCESSO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa perspectiva, não há ilegalidade quando o processo esteve em constante movimentação, e segue sua marcha dentro da normalidade. Daí não se poder tributar, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. Não verificada mora estatal em ação penal na qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou tratar-se de apuração de dois crimes, cometidos com pluralidade de agentes. Também ressaltou que o tempo em que o réu esteve foragido frustrou diversas audiências nas quais oitivas imprescindíveis seriam realizadas. 4. Ademais, a Corte estadual informou que o processo já está na fase das alegações finais, de modo que a questão do excesso de prazo está superada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 52 do STJ. 5. Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO POR CERCA DE TRÊS ANOS. PROBLEMA DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior de Justiça firmou o entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 , inciso II , do Código de Processo Penal , depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente - acusado dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, e que permaneceu foragido por cerca de 3 anos -, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e pela notícia de fuga durante longo período. Além disso, não obstante seja portador de doença respiratória, a unidade prisional dispõe de recursos para o devido atendimento médico ao problema de saúde recorrente. 3. Quanto à Recomendação n. 62 do CNJ, "[...] não se trata de determinação que deve ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESNECESSIDADE DE SER PLENA. ATENUANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. III - Na espécie, as instâncias ordinárias exigiram que a confissão fosse plena e não visasse o enquadramento em delito mais brando. Portanto, nesse ponto, o aresto impugnado merece reparo. IV - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). V - No caso em análise, o Tribunal a quo considero inexistir unidade de desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a aplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a redimensionar a pena do paciente em 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que, embora o recorrente tenha respondido ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade. 3. A prisão cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal diante da dificuldade na localização do recorrente para sua intimação e cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Some-se, ainda, a notícia de que o recorrente descumpriu as medidas cautelares alternativas à prisão que lhe foram impostas, dentre elas a proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. "A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na participação na prática, em tese, de dois delitos de homicídio (um tentado e outro consumado), em concurso de agentes, em que, após uma confusão ocorrida em uma boate, os réus perseguiram as vítimas por uma rodovia e, após o veículo dessas ter apresentado defeito, efetuaram disparos de arma de fogo contra elas. Ademais, foi registrado que a empreitada criminosa teria sido promovida a mando do ora paciente. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. No que tange à tese de excesso de prazo, insta registrar que a sua aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, os fatos imputados ao agente ocorreram no dia 3/5/2014, tendo sido a respectiva denúncia recebida em 9/4/2015. Nesse contexto, o paciente está com a liberdade cerceada há mais de 5 anos (mandado de prisão temporária cumprido em 21/1/2015, tendo sido a custódia preventiva decretada na data de 20/2/2015), sem que haja previsão para a realização do Plenário do Júri. Isso porque, ainda está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prolatada em 20/2/2018, o qual foi interposto pela defesa do ora paciente em março de 2018 e somente distribuído à referida Corte no dia 11/7/2019. Configurado, portanto, o excesso de prazo da custódia cautelar sem contribuição da defesa. 5. Dessa forma, considerado o lapso temporal transcorrido desde a imposição do cárcere ao acusado, bem como a maior gravidade em concreto da conduta imputada a ele, apresenta-se como mais adequada a concessão da liberdade de forma vinculada ao cumprimento de algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , por configurarem constrições razoáveis ao status do libertatis do agente diante de tal cenário. 6. Ademais, o excesso de prazo no presente feito já foi objeto de análise por esta Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 505.281/ES em 6/2/2020, também de minha relatoria, no qual o colegiado concedeu a ordem para substituir a prisão por cautelares diversas. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão de ter sido apurado que os depoimentos prestados sofreram influência negativa em razão do temor que aos moradores da região possuem em relação aos acusados, além de pesar contra o paciente a existência de outro processo penal em curso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso em habeas corpus improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTROS, HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA O DELITOS DE HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE SER CONSIDERADO FATOR NEUTRO. PRECEDENTES. FRAÇÃO APLICÁVEL AO AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Dispõe o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base - Quanto ao desvalor da personalidade e da conduta social, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está desprovida de fundamentação concreta que justifique a exasperação da pena-base. Com efeito, nos termos do entendimento firmado por precedente de minha relatoria, proferido pela Terceira Seção desta Corte, julgado em 26/4/2019, nos autos do EAREsp n. 1311636/MS, mesmo processos transitados em julgado não podem ser considerados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, os quais devem ser endereçados somente aos maus antecedentes. E, no caso, ante a ausência de trânsito em julgado de processos anteriores, não há como valorar negativamente tais vetores, incidindo ao caso o enunciado 444 da Súmula desta Corte. Precedentes - O comportamento da vítima é circunstância favorável ao réu ou neutra, conforme tenha ocorrido ou não a contribuição da vítima para o delito. Não serve, assim, para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes - Quanto à culpabilidade, devidamente configurado o desvalor da conduta, pela liderança do grupo, bem como pela realização dos disparos que retiraram a vida de uma das vítimas e feriram a outra, elementos concretos a justificarem a exasperação da pena-base. Inafastável, igualmente, o desvalor das consequências do delito, as quais desbordaram as elementares próprias do tipo penal. Ressaltou o Juízo de 1º grau, na sentença, a ocorrência de ameaça à vida de testemunha do processo, inclusive em sua casa, o que ensejou seu sumiço. Tais graves consequências não podem ser consideradas elementares, pois claramente desbordam o tipo penal em tela - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes - Ademais, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de exacerbar a pena, em razão de agravantes e atenuantes, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a exasperação ou a redução da pena, pela aplicação de agravantes ou atenuantes, no patamar de 1/6. Precedentes - Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 36 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os questionamentos acerca da legalidade da segregação cautelar da recorrente estão superados, diante da notícia de que a custódia provisória foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. 2. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 17/6/2015). 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta delituosa atribuída à ora recorrente, de forma individualizada, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios que culminaram na denúncia da investigada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V e art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos na forma do art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. 5. Ademais, "ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado emite juízo de convencimento no sentido de que estão devidamente delineados na narrativa da denúncia, e comprovados na prévia instrução processual, os indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, não é possível na via eleita revolver o espectro probatório dos autos a fim de analisar a alegação de ausência de justa causa por ausência de indícios de autoria." (RHC 75.487-ES, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS E CIDADÃOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE QUE SUBSISTE AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP . Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, que teria ameaçado testemunhas e sua própria ex-esposa no curso da instrução criminal. Ressalte-se que os motivos autorizadores da custódia preventiva subsistem, mesmo com eventual término da instrução criminal, uma vez que a notícia de intimidação de testemunhas e de outros cidadãos exige o acautelamento da ordem social, notadamente em se tratando de acusado que, caso pronunciado, será submetido ao Tribunal do Júri. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE QUE AMEAÇOU TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Recurso em habeas corpus improvido.