RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE C/C ABORTO SEM CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE ABORTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O AGENTE TINHA CONSCIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABORTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1205817-0 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 31.07.2014)
Encontrado em: APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE C/C ABORTO...QUALIFICADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO CONDENAÇÃO MANTIDA CRIME DE ABORTO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS...Com relação ao crime de homicídio qualificado, em que pese o esforço da douta Defesa, no sentido de convencer...
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇAO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NAO OCORRÊNCIA....praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau...HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA GESTANTE. ABORTO.
APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE C/C ABORTO...QUALIFICADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO CONDENAÇÃO MANTIDA CRIME DE ABORTO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS...Com relação ao crime de homicídio qualificado, em que pese o esforço da douta Defesa, no sentido de convencer...
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, FÚTIL, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA E FEMINICÍDIO PRATICADO DURANTE A GESTAÇÃO [VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR] E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - VÍTIMA MORTA POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO CAUSADO POR INSTRUMENTO CONTUNDENTE - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA GENITORA DA VÍTIMA E POR MÉDICO LEGISTA - DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR PSICÓLOGA - INFORMAÇÕES CONSTANTES DE LAUDO PERICIAL DE NECROPSIA - NARRATIVA DOS FATOS APRESENTADA PELO RECORRENTE - ÁUDIOS GRAVADOS PELA VÍTIMA, ANTES DE SUA MORTE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - CF/88 , ART. 5º , XXXVIII , ‘D’ - APLICAÇÃO DE ARESTOS DO STJ E TJMT - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os depoimentos prestados pela genitora da vítima, por psicóloga e médico legista, as informações constantes do Laudo Pericial de Necropsia, a narrativa dos fatos apresentada pelo recorrente, somados aos áudios gravados pela vítima, antes de sua morte, retratam indícios suficientes da autoria delitiva, a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucional competente para julgar crimes dolosos contra a vida ( CF/88 , art. 5º , XXXVIII , ‘d’). “A sentença de pronúncia se caracteriza como mero juízo de admissibilidade, na qual o magistrado não deve se aprofundar no conjunto probatório dos autos, mas apenas mencionar as provas sobre a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes no feito, conforme dispõe o art. 5º , inciso XXXVIII , alínea c , da Constituição Federal .” (TJMT, N.U 1005383-95.2019.8.11.0000)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO. HC N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÃE DE FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou de deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146 /2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 2. No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. 3. O acórdão impugnado cassou a prisão domiciliar, restabelecendo a prisão preventiva, tendo em vista que a paciente possui, supostamente, envolvimento com facção criminosa, tendo praticado o crime de homicídio duplamente qualificado tentado contra seu cunhado, em razão de disputa pelo tráfico de drogas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. Precedentes. 4. Ordem denegada.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR MAUS-TRATOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FORAGIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE INFANTE MENOR DE DOZE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA EXTREMA. HIPÓTESE DOS AUTOS ENCONTRADA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade em concreto da prática de dois homicídios qualificados, sequestro e cárcere privado qualificado por maus-tratos, corrupção de menores, além de participação em organização criminosa. Destacou também que um dos homicídios "foi praticado mediante tortura e extrema brutalidade dos agentes, em atos típicos de integrantes de organizações criminosas que atuam dentro e fora do estabelecimento prisional", conforme gravação que possibilitou a identificação da paciente. Consta, ainda, que ela está foragida desde o decreto de prisão temporária. Tais circunstâncias sinalizam a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício [...]" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/10/2018). 5. No caso vertente, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois os delitos imputados à paciente foram cometidos com violência extrema, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 6. Pelas mesmas circunstâncias gravosas acima destacadas afasta-se a substituição da custódia em decorrência da pandemia da Covid-19. 7. Ordem denegada.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DE MAJORANTE DECOTADA EM SEDE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM FIGURA COMO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE UMA DAS TESES COM RESPALDO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. RÉU QUE AGREGA TESES DEFENSIVAS À CONFISSÃO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTE DO STJ. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. AGRAVANTE CONFIGURADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SABIA DA CONDIÇÃO DE GESTANTE DA VÍTIMA. 1. O decote, em sede de pronúncia, da majorante do art. 121, §7º, I, do CP, como consectário lógico do afastamento do feminicídio - uma vez que se trata de causa de aumento de pena diretamente ligada à figura típica descrita no art. 121, 2º, VI, do CP - não impede o debate em plenário da agravante do art. 61, II, "h", do CP, descrita na denúncia. 2. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório. 3. A cassação da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário e nos demais elementos probatórios, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, XXXVIII, da CR. 4. Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jur ados, que, optando por uma das versões dele constantes, reconhece a prática do delito narrado na denúncia pelo acusado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo fútil. 5. A confissão qualificada, quando o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, por exemplo, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea ''d'' do inciso III do art. 65 do Código Penal. 6. Em se considerando a tipificação do delito de homicídio duplamente qualificado, pertinente se mostra o reconhecimento de uma das qualificadoras em segunda fase da dosimetria, de modo a considerá-la agravante genérica. 7. Comprovado, pelas provas dos autos, que o acusado sabia da condição de gestante da vítima, é cabível o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do CP, narrada na denúncia e debatida em sessão de julgamento do Tribunal do Júri. V.V.P. - A presença de mais de uma qualificadora apenas autoriza a utilização de uma delas para a qualificação do homicídio e, da outra, na primeira fase da fixação da pena, sendo descabido valer-se de quaisquer delas como agravante, sob pena de se incorrer no repudiado bis in idem.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AMEAÇA. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado tentado cometido com extrema crueldade e violência, por motivo torpe, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, além de envolver seu próprio filho, menor de 18 anos, na atividade delitiva, circunstâncias que revelam a gravidade concreta do da conduta e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VI - Na hipótese, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se de tentativa de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ARTIGOS 121, § 2º, I, III, IV E V, ART. 211, CAPUT, E ART. 242, CAPUT, C.C. OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE SEIS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes que "em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de outrem" (fl. 25), o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI- In casu, usando as palavras do acórdão objurgado: "trata-se de feito complexo, que conta com quatro réus, com nomeação de Defensores distintos e de fora da Comarca, havendo também necessidade de expedição de cartas precatórias" (fl. 49). VII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VIII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. IX - Na hipótese, depreende-se dos autos que a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se de homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, que "em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de outrem" (fl. 25), conforme consignado pelo MM. Magistrado condutor, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Habeas corpus não conhecido.