HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OITO VEZES. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CÁRCERE PRIVADO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primário, preso em 23 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado consumado, oito vezes, homicídio triplamente qualificado tentado e cárcere privado.Legalidade da prisão preventiva do paciente reconhecida pela Câmara nos autos do Habeas Corpus n.º 70070466727 , julgado em outubro de 2016.Liberdade concedida pela Câmara, à unanimidade, aos corréus, nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70072888837 e 70072964315, em abril de 2017.Paciente que ostenta as mesmas condições pessoais favoráveis dos corréus postos em liberdade pela Câmara.Paciente que é absolutamente primário, não respondendo a qualquer outro processoPaciente que, à época da liminar, já se encontrava segregado há 268 dias.Ausência de perigo de liberdade.Liberdade concedida. Imposição de medidas cautelares diversas. Comparecimento bimestral em juízo. Manutenção dos endereços atualizados. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. Gravidade concreta dos fatos e regular andamento do feito que tornam necessária a imposição das medidas cautelares diversas, o que já foi reconhecido pela Câmara nos habeas corpus impetrados em favor dos corréus.Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OITO VEZES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. Paciente primário, preso em 27 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado, oito vezes, tentativa de homicídio triplamente qualificado e cárcere privado.Paciente que se encontra segregado há mais de 250 dias - 8 meses -, tendo perdido vigência, de certo modo, o abalo social mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva.Paciente que conta com mais de 44 anos de idade e é absolutamente primário, não respondendo a qualquer outro processo.Inexistência de perigo de liberdade. Paciente que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia.Liberdade que foi concedida, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao corréu, nos autos do RHC n.º 78.758-RS , a despeito de não ter sido deferido o pedido de extensão de efeitos formulado em favor do paciente.Liberdade concedida. Imposição de medida cautelar diversa. Comparecimento bimestral em juízo. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OITO VEZES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. Paciente reincidente, preso em 26 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado, oito vezes, tentativa de homicídio triplamente qualificado e cárcere privado.Prisão preventiva do paciente que, à época do julgamento do Habeas Corpus n.º 70070465851 , se justificava.Paciente que se encontra segregado há mais de 245 dias - 8 meses -, tendo perdido vigência, de certo modo, o abalo social mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva.Paciente que deixou o cargo de Presidente da Rede CNH, restando afastada a \possibilidade de continuidade delitiva\ mencionada no decreto de prisão preventiva.Paciente que, ainda na gestão do CNH, prestou auxílio financeiro às famílias das vítimas.Inexistência de perigo de liberdade, a despeito da reincidência do paciente, referente a fatos antigos e cometidos sem violência contra a pessoa. Liberdade que foi concedida, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao corréu, nos autos do RHC n.º 78.758-RS .Liberdade concedida. Imposição de medida cautelar diversa. Comparecimento bimestral em juízo. Proibição de afastamento da Comarca sem prévia autorização judicial.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OITO VEZES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primário, preso em 21 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado consumado, oito vezes, homicídio triplamente qualificado tentado e cárcere privado.Liberdade concedida aos corréus pela Câmara, à unanimidade, nos autos do Habeas Corpus n.ºs 7007288837 e 70072964315. Liberdade concedida liminarmente ao corréu nos autos do Habeas Corpus n.º 70073381568 . Paciente que é absolutamente primário, respondendo em liberdade a outro processo pela suposta prática do delito de roubo.Paciente que, à época da concessão liminar da ordem, já se encontrava segregado há mais de 270 dias.Ausência de perigo de liberdade.Possibilidade de que o paciente exercesse atividade voluntária no Centro Novos Horizontes. Liberdade concedida. Imposição de medidas cautelares diversas. Comparecimento bimestral em juízo. Manutenção dos endereços atualizados. Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, OITO VEZES. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. Paciente primário, preso em 21 de julho de 2016, pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado consumado, oito vezes, homicídio triplamente qualificado tentado e cárcere privado.Liberdade concedida pela Câmara, à unanimidade, aos corréus, nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70072888837 e 70072964315.Liberdade concedida liminarmente aos corréus nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70073381568 e 70073163016.Paciente que ostenta as mesmas condições pessoais favoráveis dos corréus postos em liberdade.Paciente que conta com mais de 60 anos de idade e é absolutamente primário, não registrando envolvimento em qualquer outro expediente de natureza penal. Paciente que, à época da concessão liminar da ordem, já se encontrava segregado há mais de 275 dias.Paciente que não oferece perigo de liberdade.Existência de indicativos no sentido de que o paciente pudesse estar exercendo no Centro Novos Horizontes atividade voluntária.Liberdade concedida. Imposição de medidas cautelares diversas. Comparecimento bimestral em juízo. Manutenção dos endereços atualizados. Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial.Parecer do Ministério Público pela parcial concessão da ordem.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (SETE VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES. OITO RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PLEITO DE DESAFORAMENTO EM TRÂMITE NESTA CORTE. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na espécie, que demonstrem a complexidade do feito. 2. Na hipótese, a instrução foi encerrada em tempo razoável, tendo os réus sido pronunciados, e após a preclusão da pronúncia, houve pedido de desaforamento do julgamento manejado pelo parquet, o qual tramita neste Tribunal de Justiça, devendo ser julgado em breve, o que viabilizará a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que o feito conta com oito réus, pluraridade de crimes - 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14 , II , (sete vezes) c/c art. 70 , parágrafo único (segunda parte), c/c art. 29 e art. 288 , todos do Código Penal e peculiaridades como expedição d ecartas precatórias e nomeação de defensores dativos. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica que a marcha processual não escapa à razoabilidade. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 949.710-7 DA VARA PRIVATIVA DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTES: WAGNER JAYSON PASCOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.APELADOS: EZEQUIEL DOS SANTOS, ROGER FERNANDO BISPO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.APELAÇÃO CRIMINAL (1) - PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INC. I , III E IV , DO CP ) POR OITO VEZES C/C HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121 , § 2º , I , III E IV , C/C ARTIGO 14 , INC. II , DO CP )- ABSOLVIÇÃO EZEQUIEL E ROGER - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PROVAS A RESPALDAR A OPÇÃO DOS JURADOS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada ser contrária a prova dos autos, o que ocorreu no presente caso.APELAÇÃO CRIMINAL (2) - PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO DO RÉU WAGNER - IRRESIGNAÇÃO DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO SUBSISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.Apoiando-se o Conselho de Sentença em elementos de convicção insertos no feito para condenar o Réu Wagner pelos homicídios triplamente qualificados consumados e tentados praticados, resulta ser de rigor se afastar a alegada ineficácia da decisão do Conselho de Sentença para submetê-lo a novo júri. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 949710-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 01.08.2013)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (QUATRO VEZES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SEQÜESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de homicídio triplamente qualificado (quatro vezes), tentativa de homicídio triplamente qualificado, seqüestro e corrupção de menores. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Gravidade concreta dos fatos delituosos, levados a efeito em decorrência do tráfico de drogas, que justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Na ocasião, o paciente e seus comparsas (oito indivíduos) invadiram estabelecimento comercial onde estavam as vítimas, e, após render os freqüentadores, desferiram disparos de arma de fogo, executando-as. Há referência nos autos de que uma das vítimas foi abordada na via pública e conduzida para o interior do estabelecimento comercial, onde foi executada. Circunstâncias e gravidade dos fatos a evidenciar maior periculosidade do agente, o qual é apontado como integrante de facção criminosa conhecida por seu envolvimento na guerra do tráfico (BALA NA CARA). Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70078276235 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 16/08/2018).
-1) e homicídio qualificado tentado (015/2.20.0000252-4, feito indicado pelo Dr....DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM....HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV), por três vezes. Extorsão (art. 158 , § 1º , do CP ). Homicídio duplamente qualificado (art. 121 , § 2º , I e IV , do CP )....Homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e V). Cumprimento da pena unificada de 129 anos e 8 meses de reclusão. Regime domiciliar. Recomendação 62/2020 do CNJ....No curso da execução da pena de 129 (cento e vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o …