HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. REQUERIDO RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. Precedentes: SEC n. 14.849/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018; SEC n. 12.130/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; SEC n. 10.154/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 6/8/2014). II - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 10/09/2020 - 10/9/2020 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 3601 EX 2018/0338182-7 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1- Pedido de homologação de sentença estrangeira protocolado em 29/11/2016. Autos conclusos para julgamento em 7/3/2018. 2- O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral estrangeira que declarou rescindido contrato de licença de uso de marca, condenou a requerida ao pagamento de quantia certa e proibiu-a de vender produtos da marca LEVI'S. 3- Hipótese concreta em que foram atendidos os requisitos previstos na Lei da Arbitragem e no RISTJ. 4- No particular, não há que se falar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, pois, no que concerne ao árbitro e às suspeitas levantadas pela requerida quanto a ele, constata-se que a escolha de seu nome decorreu de acordo mútuo entre ambas as partes, havendo referência expressa, na sentença, quanto ao fato de o julgador indicado ter servido em um tribunal regional de outro estado que não aquele no qual foi realizada a audiência desta arbitragem, sendo certo, também, que o prazo concedido para a respectiva impugnação decorreu in albis. 5- O sistema de delibação adotado pelo ordenamento jurídico pátrio para a homologação de decisões estrangeiras exige que se observe apenas a obediência aos requisitos formais do processo, não se aprofundando em questões de mérito. Precedentes. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO.
Encontrado em: Ministro Herman Benjamin indeferindo o pedido de homologação de sentença e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, , por maioria, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 12/03/2019 - 12/3/2019 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 120 EX 2016/0317356-0 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória, sendo inválida a citação por edital ocorrida no estrangeiro. Precedentes: SEC 14.849/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018; SEC 12.130/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; SEC 10.154/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 6/8/2014). II - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00963 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 855 EX 2017/0200470-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE FILHOS. GENITORA RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. II - A citação no processo estrangeiro somente pode ser considerada válida após a concessão do exequatur na carta rogatória. III - Não é possível a homologação de título judicial estrangeiro proferido em data anterior à concessão do exequatur em carta rogatória que tem por finalidade a citação de residentes no Brasil. IV - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C ART :0216D ART :0216K HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 1260 EX 2017/0334823-8 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR AGÊNCIA, FILIAL, SUCURSAL. ART. 75 , X , DO CPC/2015 . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR A REPRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO BRASIL, QUALQUER QUE SEJA O NOME E A RELAÇÃO JURÍDICA DESSE ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES. I - A pessoa jurídica estrangeira pode se fazer representar, ativa ou passivamente, em juízo no Brasil por agência, filial ou sucursal, nos termos do art. 75 , X , do CPC/2015 . II - Admite-se, contudo, a representação pela existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento, ainda que não sejam formalmente a mesma pessoa jurídica. Precedentes: ( HDE 410 /EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta Corte, a legislação de regência não exige a juntada da petição inicial que inaugurou o processo estrangeiro. IV - Homologação de decisão estrangeira deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 18/12/2020 - 18/12/2020 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 1692 EX 2018/0109259-2 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE DIVÓRCIO E DE GUARDA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC . ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A cientificação formal do requerido acerca do teor da sentença homologanda não é requisito necessária à homologação, bastando que tenha sido regularmente citado. No caso em exame, tratando-se no estrangeiro de pedido de divórcio consensual para o qual a aqui requerida outorgou procuração, não há que se falar em citação no processo estrangeiro, no qual ela figurou como requerente. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. No que diz respeito aos bens situados no Brasil, não importa não tenha havido deliberação na decisão homologanda, pois, nos termos do art. 23 , III , do CPC/2015 , a partilha dos bens situados no Brasil apenas poderá ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 5. No que diz respeito ao exercício da guarda, visitas e alimentos devidos à filha menor, o provimento estrangeiro é despido de definitividade. 6. Sentença estrangeira homologada.
Encontrado em: Ministro Relator, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes....FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216C ART :0216D ART :0216F (SENTENÇA ESTRANGEIRA - PARTE QUE FIXA ALIMENTOS E ESTABELECE REGIME DE GUARDA E VISITA DE FILHOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO COM A ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO) STJ - SEC 9952-EX HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 907 EX 2017/0221240-1 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO E EFETUA A PARTILHA DE BENS E DIREITOS E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES POR DÍVIDAS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC . ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INVIABILIDADE, NO PONTO, DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 89 , I , DO CPC/73 . HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A requerida afirma que a sentença estrangeira acostada pelo autor não é completa, contudo não traz aos autos comprovação de qual seria a integralidade da sentença, deixando de se desincumbir de comprovar fato impeditivo do direito à homologação, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373 , II, do CPC/73 . 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24 , parágrafo único , do CPC/2015 . Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive. 5. Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do art. 961 , parágrafo 1º , do CPC/2015 . 6. Apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89 , I , do CPC/73 , em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 7. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....valor=201700564200 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 176 EX 2016/0334063-2 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO DE GUARDA E ALIMENTOS PROFERIDA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de guarda e alimentos que foi proferida pela Justiça Portuguesa. 2. Citado o requerido por carta de ordem (fl. 57, e-STJ), quedou-se inerte, razão pela qual foi notificada a Defensoria Pública da União a indicar curador especial (fl. 114, e-STJ). 3. Em sua Petição, a Defensoria da União manifestou-e "no sentido de que não há nos autos qualquer indicação de ter sido o requerido regularmente citado para responder ao processo que tramitou no estrangeiro, ou seja, ao processo original, cuja sentença se pretende homologar" (fl. 128, e-STJ). 4. Contudo, na espécie, vê-se que a sentença a ser homologada trata de conversão de regime então provisório de guarda/alimentos para regime definitivo. A descrição contida na sentença faz presumir que havia acordo entre as partes. 5. Logo, presentes todos os requisitos indispensáveis à homologação, o pleito merece ser deferido. 6. Constata-se que o pedido está instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução 9/2005-STJ. 7. Sentença Estrangeira homologada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 04/08/2015 - 4/8/2015 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 10879 EX 2014/0121942-6 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO INTERNO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESENÇA. JUÍZO DELIBATÓRIO. COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso posto, as partes celebraram Contrato Internacional de Distribuição e Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços, no bojo dos quais constou cláusula dispondo, "como via de solução de litígios, a arbitragem por tribunal constituído em Miami, Flórida, Estados Unidos da América, segundo as regras da IACAC". 2. Consta dos autos que a agravada apresentou à IACAC Notificação e Pedido de Arbitragem, tendo a parte adversa entendido que não deveria se submeter ao tribunal arbitral, razão pela qual ajuizou ação com pedido de indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de débito contra as recorridas perante a 10ª Vara Cível de Porto Alegre-RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, aduzindo que, ?ainda que se tenha a cláusula compromissória como obstativa do afastamento do juízo arbitral, necessário tenha sido observado o que estabelece o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307 /96, que determina cuidados próprios e especificados quando se trata de contrato de adesão?. 3. Paralelamente, a TECNIMED ajuizou ação judicial perante o Supremo Tribunal do Estado de Nova Iorque, requerendo a suspensão definitiva da arbitragem, tendo a ação sido remetida ao Tribunal Distrital dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, que foi julgada improcedente e procedente a reconvenção da primeira autora (GEMS IT). A referida sentença foi parcialmente homologada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da SEC n. 854 /EX, na qual houve manifestação expressa acerca dos efeitos que a ação ajuizada no Brasil poderia refletir no reconhecimento da competência do tribunal arbitral. 4. Não obstante o desfecho do REsp n. 1.015.194-RS , que não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Especial ( SEC n. 854 /EX) reconheceu que, no caso posto, a sentença estrangeira que apreciou a controvérsia acerca da competência do Tribunal arbitral para dirimir as questões relativas aos contratos em que envolvidas as partes, transitou em julgado primeiro que o acórdão proferido no Brasil, razão pela qual deveria ser parcialmente homologada. 5. Nesse contexto, não há como se conceber, in casu, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja capaz de impedir a homologação das sentenças arbitrais, notadamente porque a questão atinente à competência para análise dos supostos vícios na cláusula arbitral foi objeto de decisão judicial estrangeira, que transitou em julgado em momento anterior àquela invocada pela agravante, proferida no Brasil. 6. No mais, por tratar de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, deve-se observar especificamente os comandos previstos nos arts. 37 a 39 , da Lei n. 9.307 /1996 - Lei de Arbitragem Brasileira - e no art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Da análise detida dos contratos, verifica-se a presença de elementos suficientes a demonstrar a vinculação das partes às cláusulas ali consignadas, restando afastada, portanto, as alegações da agravante, suscitadas na contestação. 8. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, desborda dos limites afetos ao presente pedido homologatório a análise da natureza da avença entabulada entre as partes, para fins de caracterização ou não de contrato de adesão. Tendo, pois, o Juízo arbitral concluído deter o foro para examinar e decidir as questões decorrentes dos contratos em que envolvidas as partes, o acolhimento da tese deduzida pela agravante representaria intromissão indevida no próprio mérito da sentença objeto do presente pedido homologatório. 9. Em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. 10. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 27/05/2021 - 27/5/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA AgInt no AgInt na SEC 853 EX 2005/0080062-0 (STJ) Ministro JORGE MUSSI
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre reconhecimento de não paternidade e retificação de registro de nascimento quando atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Sentença estrangeira homologada.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 16/02/2022, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra....CE - CORTE ESPECIAL DJe 07/03/2022 - 7/3/2022 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 2782 EX 2019/0089659-4 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA